Acórdão nº 01128/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório MCPC, Contribuinte Fiscal n.º 1…28, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10/07/2013, que julgou improcedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 4200200501021273 e apensos instaurados pela Fazenda Pública contra “FICT Unipessoal, Lda.”, titular do NIPC 5…20, para cobrança de IVA dos meses de Agosto a Dezembro de 2005, e IRS (retenções na fonte) referente aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, no montante global de €55.219,45.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) A douta sentença recorrida deve ser revogada, na sua totalidade, por manifesta desconformidade legal.

2) Com o devido respeito, a sentença do tribunal a quo declarou (mal), a improcedência da oposição; 3) Desde logo, não apreciou a matéria da caducidade, tendo a mesma sido definida como matéria objecto de apreciação em sentença; 4) Ora conforme supra alegado, a sentença é totalmente omissa quanto à questão da caducidade, a qual não é apreciada pura e simplesmente, pelo que a douta sentença é nula por omissão de pronúncia ao não se referir nem decidir sobre a alegada caducidade; 5) Em clara violação do disposto e previsto tanto no artigo 125.° do CPPT (ex vi do 211.º n.º 1 CPPT) como no 668.º, alínea d) do CPC, pois que indicia que é nula a sentença quando ocorra "a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer"; 6) Atentas ainda as datas dos tributos e a data da citação da aqui Oponente, o Tribunal, diligente e oficiosamente, não se debruçou sobre a matéria da prescrição; 7) Caducidade e prescrição que desde já se alegam e requer a sua declaração para todos e devidos efeitos legais; 8) Quanto à matéria invocada versada sobre a nulidade da citação, abstém-se o Tribunal de apreciar o mérito da mesma, porquanto refere que há erro na forma de processo; 9) Tem sido esse efectivamente o entendimento da maioria jurisprudencial, que defende que essa questão tem de ser suscitada em sede de reclamação perante o próprio órgão de execução fiscal, no prazo para a dedução de oposição, artigo 198.° CPPT; 10) Ainda assim, teria o Tribunal de apreciar a potencial convolação na forma processual no que a essa questão diz respeito; 11) Ora, se para efeito de apresentação de oposição, a mesma foi apresentada em tempo, também o mesmo raciocínio se teria de fazer para a invocação da nulidade da citação; 12) Pelo que, ter-se-ia de ordenar a sua convolação, nos termos do disposto no artigo 98.° n.º 4 do CPPT, na forma do processo adequado, na respectiva parte a que diz respeito, desde que a petição fosse tempestiva, usufruindo do prazo dessa, condição verificada in casu; 13) Relativamente à segunda questão, apreciada em sede de sentença, no que à culpa diz respeito, pois que a gerência de facto estava assumida, refere a sentença que "apesar do esforço argumentativo e probatório desenvolvido pela Oponente entendemos que não foi suficiente para ilidir a presunção de culpa que recai sobre os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada"; 14) Para tanto, forma a sua convicção "no teor dos documentos juntos aos autos".

15) Ora, tais documentos foram todos ele acarreados pela Fazenda Pública; 16) A Oponente para elisão da presunção de culpa alegou que mesma empenhou todo o seu esforço e economias na empresa, contraiu empréstimos para modernizar e adequar a sua actividade às novas exigências de mercado, não obstante, a conjectura de mercado, os baixos preços praticados pela concorrência, a invasão dos têxteis chineses e a contrafacção de marcas, atenta a dimensão da empresa, arrastou a mesma para uma situação de insolvência, pois que não pôde competir com os baixos preços praticados por empresas importadoras de têxteis de países onde a sua produção é extremamente barata; 17) Tendo ficado impedida, a partir de certo momento, de puder cumprir a generalidade das obrigações a que se encontrava adstrita a empresa; 18) No entanto tudo fez para renegociar as dívidas, e, na qualidade de gerente da FICT, nunca deixou de cumprir as suas obrigações perante os trabalhadores da mesma; 19) Assim, verifica-se que culpa não existiu, por parte da aqui Recorrente pela insuficiência de bens da entidade devedora originária para fazer face às suas dívidas; 20) Jamais tendo a Oponente actuado com intenção (culposa) de prejudicar credores e/ ou terceiros; 21) Pelo que nenhuma culpa lhe pode ser imputada; 22) A culpa, como bem refere a sentença a quo, é aferida pelo bonus pater famílias; 23) Ou seja, tem o administrador de não actuar com a diligência exigida a um bonus pater familiae, em inobservância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64° do CSC, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade; 24) Ora, além da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não deixou de alegar e provar factos concretos de onde se pôde inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas; 25) O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo administrador não se fica, nem pode ficar, pela omissão de pagamento do imposto vencido; 26) Nenhum outro facto ilícito e culposo ficou provado; 27) Atento o objecto social da devedora principal, o património da devedora restringia-se ao maquinismo que se encontrava na empresa e ao produto final confeccionado, o imóvel onde laborava era arrendado, pelo que, atenta a inexistência de património relevante da sociedade FICT, tal implica também simultaneamente que os seus bens não eram já à época suficientes para fazer face às dívidas, sendo lógico portanto que não possam ter sido dissipados com intenção de prejudicar credores, porque já não existiam e até porque os bens existentes foram apreendidos e liquidados em processo de insolvência; 28) No qual pôde a Fazenda Pública reclamar o seu crédito, por referência à entidade devedora principal; 29) Do alegado pela Oponente, em sede de Oposição, conclui a sentença que "extrai-se desde logo a fraca credibilidade, designadamente por pouco ou nada referir em termos de factos concretos, limitando-se a alegar genericamente que mais nada podia fazer do que fez, atribuindo a responsabilidade à crise económica generalizada e ao facto de vários cliente não pagarem, tendo sido instauradas acções judiciais contra os mesmos" (sublinhado nosso); 30) Ora, se o Tribunal de instância inferior não ficou convencido das alegações e fundamentos da petição inicial, para dirimir as suas dúvidas deveria ter procedido à audição das testemunhas indicadas, aliás única prova requerida pela Oponente, e não o fez; 31) Pois que despacho datado de 26/09/2012, a Oponente foi notificada para alegar por escrito, nos termos do 120.° do CPPT, em virtude de que "havendo documentos bastantes para a produção de prova, não se vislumbra da necessidade em inquirir testemunhas, podendo até falar-se na prática de actos inúteis, proibidos por Lei, nos termos do n.º 2 do art. 8.° do CPTA e art. 137.° do CPC ex vi als. c) e e) do art. 2 do CPPT "; 32) Isto quando em 02/03/2012, havia emitido despacho a decretar que os autos aguardassem o agendamento da inquirição, dado número de processos urgentes pendentes; 33) Na verdade, o juiz pode dispensar a inquirição das testemunhas arroladas, bem como a produção de outras provas, se houver de conhecer logo do pedido, por entender que o processo fornece os elementos necessários para tal – ao abrigo do n.º 1do artigo 113.º do CPPT.

34) Porém, ao dispensar a produção de prova testemunhal o Tribunal a quo violou, o princípio do contraditório previsto nos preceitos aplicáveis dos artigos 3.º do CPC e 2.° do CPPT e, por outro, o disposto dos preceitos ínsitos nos artigos 114.°, 115.° e 118.° do CPPT, aplicáveis por via do 211.º n.º 1 do mesmo diploma legal; 35) Entendeu ser desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas, cuja realização dispensou, apoiando-se nos artigos 2.° do CPPT, 137.° CPC e 8.° n.º 2 do CPTA; 36) Certo que as diligências de prova a ordenar são apenas aquelas que o juiz tiver por necessárias, em seu livre juízo de apreciação, o que faz sentido, pois que pertence também a esse domínio a pertinência e a necessidade ou não da realização dessa mesma prova; 37) Tudo isto, obviamente, sem comprometimento da possibilidade de sindicância, por meio de recurso, tal como aqui agora acontece, desse livre juízo acerca da necessidade da inquirição, nos temos do 285.° n.º 1 do CPPT; 38) Como refere Jorge Lopes de Sousa, de facto "ao juiz de poderes para dirigir o processo e do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade" - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 4.ª ao artigo 114.º; 39) Porém o exercício desse poder, além de atender aos critérios gerais de ponderação da necessidade ou utilidade das diligências requeridas, tem de ter em conta que são admissíveis os meios gerais de prova (artigo 115.° do CPPT) e que sobre os contribuintes recai o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos que invocam (artigo 74.°, n.º 1 da LGT), sob pena de revestir uma dimensão violentadora do princípio do contraditório e das garantias do direito a uma tutela jurisdicional efectiva; 40) Assim, só existindo prova documental acarretada pela Fazenda Pública, e estando em...

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