Acórdão nº 00704/07.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 25-05-2018, que depois de afastar excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, julgou parcialmente procedente (anulando as liquidações de IVA referentes ao ano de 2002) a pretensão deduzida por “FML, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios relativos aos anos de 2002 e 2003.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 212v.-218), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. O âmbito do presente recurso circunscreve-se à decisão de julgar procedente a impugnação quanto ao IVA/2002, no total de € 32.139,29.
-
Ressalvado o devido respeito, é nosso entendimento que ocorreu errada valoração e apreciação da prova no que concerne à notificação da impugnante relativamente às liquidações do IVA/2002, manifestando-se nesta sede a nossa discordância em relação aos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, ou seja, «As liquidações de IVA, referentes aos anos de 2002 e 2003 foram notificados à impugnante antes de 16-04-2007 [data em que aquela assume delas ter tido conhecimento]», tendo a sentença incorrido em erro de julgamento da matéria de facto.
-
Com efeito, face ao constante de fls. 73, 75, 77, 79, 81, 83 e 85 dos autos, em conjugação com o constante de fls. 158 e 159, 162 a 165, 170, 172, 175 e 177 a 180 dos autos, resulta que a impugnante foi notificada das liquidações de IVA n.ºs 06349843; 06349841; 06349839; 06349837 seja antes do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, seja antes do termo do prazo para o pagamento voluntário das liquidações.
-
De facto, salvo melhor entendimento, o constante de fls. 158 e 159 dos autos, articulado com a Guia de Expedição de Registos emitida pelos CTT e o print da consulta do registo privativo juntos aos autos como Docs. n.os 2 e 3 do requerimento de fls.162 a 165 dos autos, demonstram que aquelas liquidações de IVA n.os 06349843; 06349841; 06349839; 06349837 foram notificadas à impugnante para a sua morada constante da Base de Dados do Registo de Contribuintes, ou seja, para L..., 3770-000 M..., através de carta registada com o registo dos CTT, respetivamente, n.º RY921655431PT; RY921652355PT; RY921649918PT; RY921647639PT, todas com data de expedição de 2006/11/29.
-
Mais estando patenteado na informação prestada pela Direção de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO