Acórdão nº 00704/07.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 25-05-2018, que depois de afastar excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, julgou parcialmente procedente (anulando as liquidações de IVA referentes ao ano de 2002) a pretensão deduzida por “FML, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios relativos aos anos de 2002 e 2003.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 212v.-218), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. O âmbito do presente recurso circunscreve-se à decisão de julgar procedente a impugnação quanto ao IVA/2002, no total de € 32.139,29.

  1. Ressalvado o devido respeito, é nosso entendimento que ocorreu errada valoração e apreciação da prova no que concerne à notificação da impugnante relativamente às liquidações do IVA/2002, manifestando-se nesta sede a nossa discordância em relação aos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, ou seja, «As liquidações de IVA, referentes aos anos de 2002 e 2003 foram notificados à impugnante antes de 16-04-2007 [data em que aquela assume delas ter tido conhecimento]», tendo a sentença incorrido em erro de julgamento da matéria de facto.

  2. Com efeito, face ao constante de fls. 73, 75, 77, 79, 81, 83 e 85 dos autos, em conjugação com o constante de fls. 158 e 159, 162 a 165, 170, 172, 175 e 177 a 180 dos autos, resulta que a impugnante foi notificada das liquidações de IVA n.ºs 06349843; 06349841; 06349839; 06349837 seja antes do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, seja antes do termo do prazo para o pagamento voluntário das liquidações.

  3. De facto, salvo melhor entendimento, o constante de fls. 158 e 159 dos autos, articulado com a Guia de Expedição de Registos emitida pelos CTT e o print da consulta do registo privativo juntos aos autos como Docs. n.os 2 e 3 do requerimento de fls.162 a 165 dos autos, demonstram que aquelas liquidações de IVA n.os 06349843; 06349841; 06349839; 06349837 foram notificadas à impugnante para a sua morada constante da Base de Dados do Registo de Contribuintes, ou seja, para L..., 3770-000 M..., através de carta registada com o registo dos CTT, respetivamente, n.º RY921655431PT; RY921652355PT; RY921649918PT; RY921647639PT, todas com data de expedição de 2006/11/29.

  4. Mais estando patenteado na informação prestada pela Direção de...

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