Acórdão nº 00927/15.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: MJVM OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IVA efetuada à devedora originária “EEISC, Lda”*CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A.

A Fazenda Pública não pode conformar-se com o doutamente decidido, porquanto entende, que houve erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito, tendo o tribunal a quo errado na correlação entre a selecção e valoração da prova e a respectiva interpretação.

B.

Assim, entende a Fazenda Pública que o tribunal recorrido levou indevidamente factos ao probatório que conduziram a que a decisão a proferir fosse no sentido da procedência do pedido, quando se fossem correctamente valorados, conduziriam, pelo contrário à sua improcedência.

C.

Acresce que, os Serviços de Inspecção notificaram a sociedade, na pessoa da gerente, ora impugnante, para apresentar os elementos comprovativos da saída do território dos bens que constam das facturas, ou seja, das transmissões intracomunitárias mencionadas no campo 7 das declarações de IVA de alguns períodos do ano de 2007.

D.

Tais elementos comprovativos nunca foram apresentados, quer em sede de acção inspectiva, quer posteriormente, designadamente no âmbito dos presentes autos, resultando apenas do depoimento da testemunha MD, ex-marido da impugnante, que as vendas foram feitas pelo telefone porque não havia a prática de visitas de clientes, mas que nos caso concreto e ao contrário dessa prática o cliente foi ao armazém levantar a encomenda, transportando-a numa carrinha com matrícula espanhola, não resultando provado qual o destino da mesma.

E.

O tribunal a quo concluiu, apenas com base no depoimento desta testemunha, "gerente da sociedade à data", que "o adquirente veio buscar a mercadoria, numa carrinha e que foram levados até Espanha pelo adquirente" e que desta forma ocorreu a declarada transmissão intracomunitária, desvalorizando a inexistência de documento de transporte como prova da saída da mercadoria do território nacional, para de seguida valorar a existência de uma guia de transporte (n.° 35210) como prova da troca de parte da mercadoria e envio dos produtos substituídos para Espanha.

F.

A Administração Tributária concluiu, pela enunciação de indícios sólidos, objetivos e consistentes, de que as faturas em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT