Acórdão nº 00506/06.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório MHMS, contribuinte fiscal n.º 1…59, com domicílio fiscal na Rua C…, em S…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 03/02/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas aos primeiros trimestres de 2001 e as respectivas liquidações de juros compensatórios, nos montantes, respectivamente, de €6.752,50, de €5.685,55, de €3.245,13 e de €1.583,05, de €1.231,51 e de €646,27.

*O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) A Douta Sentença recorrida fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito quanto à caducidade do Direito às Liquidações adicionais de IVA, com referência aos períodos em causa.

2) Sendo o IVA um imposto que incide sobre cada transmissão ou prestação de serviços e que tem, assim por base um facto isolado e instantâneo, há que considerá-lo como um imposto de obrigação única.

3) Pelo que, antes da alteração introduzida no artigo 45°, n° 4 da Lei Geral Tributária, por força da Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2003, apenas vigora para o futuro, ou seja, a partir de 01-01-2003 (Vide, Acórdão do S.T.A/Pleno, de 07-05-2003 — Recurso 26-806-0213), a contagem do prazo de caducidade da liquidação do IVA tinha de ser feita a partir da ocorrência dos factos tributários.

4) Pelo que, as facturas que deram origem às liquidações adicionais de IVA respeitantes aos períodos em causa, bem como as liquidações de Juros Compensatórios referentes aos mesmos períodos, caducaram.

5) É que só o procedimento externo releva para efeitos de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, artigo 46°, n° 1 da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 13°, alínea a) do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção, pelo que no caso sub júdice a Ordem de Serviço sendo interna, não releva para efeitos de suspensão do prazo de caducidade.

6) No caso dos autos, tendo os factos tributários ocorrido até 28-09-2001, as notificações das liquidações dos mesmos ocorreram em 08-11-2005, em consequência de acção de Inspecção Tributária Interna, a coberto da Ordem de Serviço n° 01200500948, verificaram-se assim, em momento cujo respectivo direito à liquidação já se mostrava caducado, sendo, por isso, as mesmas de anular.

7) É que, sendo de quatro anos o prazo de caducidade do direito à liquidação, verifica-se que, à data da prática dos actos de liquidação aqui impugnados, já decorrera o prazo de caducidade relativamente às operações imputadas àqueles períodos.

8) E, reitero, só o procedimento externo releva para efeitos de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, artigo 46°, n° 1 da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 13°, alínea a) do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção, pelo que no caso sub judice a Ordem de Serviço sendo interna, não releva para efeitos de suspensão do prazo de caducidade.

9) Acresce que, há falta de pronúncia sobre os factos provados em audiência de inquirição de testemunhas e alegações produzidas pela recorrente nos termos do artigo 120° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

10) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 660°, n.º 2 e 668°, n.º 1, alínea d) do C.P.C.).

11) Ao contrário, portanto, do que foi considerado na Douta Sentença recorrida, as liquidações adicionais de IVA, bem como dos juros compensatórios, não estão fundamentadas, sendo portanto, ilegais, por violação ao artigo 82°, n° 1 do CIVA, na sua redacção vigente à data da ocorrência dos factos tributários no exercício de 2001.

12) É que a Administração Tributária não carreou para os autos indícios objectivos e concretos de que as facturas por ela postas em causa não titulam verdadeiras transacções, uma vez que, tal como resulta do Relatório, a própria Administração Tributária deu como assente que a contabilidade da impugnante, ora recorrente, está regularmente organizada de harmonia com a lei comercial e fiscal (artigo 75.º, n° 1 da L.G.T.).

13) Ou seja, a Administração Tributária aceitou que a escrita do impugnante reflecte o resultado efectivamente obtido em relação aos proveitos, aceitando como correctos os valores contabilizados das vendas e dos custos efectivamente suportados.

14) O absoluto desconhecimento a que a Sentença recorrida vota, substancialmente, os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, menospreza os princípios do inquisitório e do contraditório.

15) Ora, no procedimento administrativo que conduziu às liquidações impugnadas, a administração tributária não podia alterar o montante das deduções declarado, a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permitisse concluir com segurança (e não permitiu, no caso sub judice) que às facturas em causa não correspondem transacções efectivas.

16) Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações impugnadas, a administração tributária violou, para além do art. 19.º/3 do CIVA, de que fez uma errada aplicação, os princípios constitucional e legalmente consagrados, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 266° 1 e 2 da CRP, artºs. 55° e 58° da L.G.T. e violou o n° 2 do artigo 82° do CIVA).

17) Segundo as regras do ónus da prova, antes de se poder onerar o impugnante, aqui recorrente, com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções efectivas, é à Administração Tributária que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas (o que não prova, porque são verdadeiras), necessidade essa de prova que decorre do artigo 19° -3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art.75º n° 1 da L.G.T. e artigo 82° do CIVA).

18) Sendo o artigo 82°, n° 1 (actual artigo 87°) do CIVA expresso no sentido de referir "quando fundamentadamente" considere ter havido deduções superiores às devidas." 19) Por isso, não pode a Administração Tributária, nesta situação concreta, pôr em causa as facturas de compra com IVA suportado pelo Impugnante, indispensáveis para a obtenção das vendas, facturas essas totalmente documentadas e pagas, pelo simples facto da Inspecção Tributária considerar e alegar que os emitentes das facturas são conhecidos como emitentes habituais de facturação falsa (Nesse sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06 de Março de 2008, Processo n° 00104/01, Relator: Dr. Fonseca Carvalho).

20) Assim, não pode a Administração Tributária buscar qualquer apoio numa alegada presunção (convicção) da legalidade do acto tributário para fazer recair sobre o contribuinte o ónus da prova da ilegalidade do acto tributário, por a isso se opor o n° 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária.

21) Ora, no caso sub júdice, e visto que as liquidações adicionais de IVA aqui impugnadas resultam da falta de aceitação dos factos tributários declarados pela impugnante como constitutivos do seu direito à dedução do IVA, cabia à Administração Tributária provar os pressupostos legais impostos pelo preceituado no n° 1 do artigo 82° do Código do IVA (actual 87"), o que não se verificou.

22) Pois, é à Administração Tributária que cabia e cabe o ónus da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 82°, n° 1 do Código do IVA (actual 87°), para que fundamentadamente possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a dedução de IVA alegadamente superiores às devidas.

23) Acresce que, as situações referidas no Relatório da Inspecção são situações que nada têm a ver com a contabilidade do aqui impugnante, mas apenas e só com os emitentes das facturas, cujos NIFs não foram considerados fictícios e foram atribuídos pela Administração Tributária.

24) A verdade é que todas as facturas postas em causa pela Administração Tributária correspondem a fornecimentos de mercadoria, daqueles fornecedores ao aqui impugnante.

25) Ora, nos termos do n° 1 do artigo 75° da Lei Geral Tributária, a contabilidade organizada tem relevo ou "valor probatório", presumindo-se a veracidade dos seus dados e apuramentos dela decorrentes, desde que organizada nos termos da legislação comercial e fiscal.

26) Por isso, não pode a Administração Tributária, nesta situação concreta, pôr em causa as facturas de compra suportadas pelo impugnante, facturas essas totalmente documentadas e pagas.

27) É que hoje não existe presunção da legalidade do acto tributário, presunção essa que não está expressamente prevista em norma alguma, antes constituindo um princípio de origem doutrinal e jurisprudencial, que face ao princípio da legalidade contido no artigo 55° da Lei Geral Tributária em conjugação com o disposto no artigo 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa se tem por ultrapassado.

28) No caso sub judice, como se demonstra, nem sequer existem indícios concretos de que as facturas em questão não correspondam a operações reais.

29) O que a Administração Tributária fez foi imputar à impugnante, no procedimento tributário, o ónus da prova de que as facturas não eram falsas, quando era, a ela própria, a quem competia o ónus da prova, nos termos do n° 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária.

30) Mais, se a Administração Tributária teve dúvidas sobre a veracidade das transacções comerciais de mercadoria, teria...

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