Acórdão nº 69/17.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.346 a 364 do presente processo que julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "F.….. - Importação e Exportação de Mariscos, L.da.", tendo por objecto liquidação de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 1990 e no montante total de € 12.936,58/ 2.593.551$00.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.392 a 400 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A impugnante foi inspeccionada tendo sido corrigidos valores quanto a despesas de T......., telefone que estava em nome do gerente e não da impugnante e despesas de representação, designadamente despesas com restaurantes; 2-A questão decidenda é saber se as despesas supra mencionadas são custos nos termos do art.º 23.º do CIRC; 3-No RIT foram considerados como despesas não documentadas e despesas confidenciais, uma vez que não comprovam se foram efectuadas no interesse da impugnante, nem se consegue aferir de que modo o pode ser, uma vez que as mesmas se referem a facturas emitidas pelo Restaurante F……., não identificando o destinatário, nem a quantos almoços ou jantares se referem e, nalgumas delas é mencionado Sr. F…..; 4-Na douta sentença é mencionado que, pelo facto de na anterior ter sido dispensada a prova testemunhal, a impugnante recorreu para o TCAS tendo sido decidido que os autos baixariam à 1.ª Instância para se realizar a inquirição de testemunhas para se verificar se os custos foram ou não indispensáveis para a realização de proveitos da impugnante, uma vez que os documentos juntos não o comprovam; 5-Ora, apesar de ter sido realizada a inquirição de testemunhas, a única foi o gerente da impugnante, F…….., cujo depoimento de parte foi aceite, contudo, não logrou provar por outros meios, através de cheques ou documento equivalente os factos desfavoráveis tal como mencionado no acórdão pelo que o seu depoimento não poderá relevar, pois limitou-se a mencionar que as despesas foram efectuadas no âmbito da impugnante, sendo custos do exercício, nos termos do art.º 23.º do CIRC, sem justificar quantas pessoas se referiam as facturas emitidas pelo Restaurante F…….., se eram trabalhadores ou não ou, quiçá, se as facturas emitidas o foram no âmbito da esfera pessoal de F……….. e não da impugnante, pelo que o seu testemunho não provou que aqueles custos foram indispensáveis à impugnante para a realização de proveitos e se foram efectuados com os funcionários de que modo, a título de subsidio de refeições ou não; 6-Por outro lado, os custos com os T…….. também não se encontram justificados, pois só pelo facto de os mesmos constarem na lista telefónica em nome da impugnante mas, cujas facturas eram emitidas em nome de F…………., não quer dizer que sejam pertença da impugnante; 7-Nos termos expostos, a impugnante não logrou provar que as despesas cujas correcções foram efectuadas no RIT são custos da impugnante, nem mesmo o depoimento de parte do gerente impugnante, pelo que não devem relevar o seu depoimento, devendo aquelas correcções se manterem face à falta de prova das mesmas, devendo a douta sentença ser revogada por erro de julgamento, pois o acórdão ao mandar baixar os autos para ser efectuada a prova testemunhal também referiu que havia falta de prova, designadamente cheques emitidos e documentos equivalente que corroborassem a prova testemunhal, o que não foi feito, havendo por isso erro de julgamento; 8-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais. Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.402 a 416 dos autos), as quais remata com o seguinte quadro Conclusivo: 1-A Administração Tributária, recorrente nos presentes autos, procura através das suas alegações de recurso colocar em causa a validade das conclusões alcançadas pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo n.º 3/99.1.1, através da douta sentença proferida em 31 de dezembro de 2016, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela ora recorrida contra o ato de liquidação de IRC n.º 831………., referente ao IRC de 1990; 2-Em 30 de dezembro de 1994, a impugnante, ora recorrida, procedeu ao pagamento da liquidação de imposto, ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 225/96, de 9 de maio - recibo de fls. 18 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais." (cfr. alínea j) da matéria de facto dada como assente, pág. 7 da sentença); 3-Em causa nos presentes autos estão duas correções: i) despesas de comunicação e ii) despesas de representação com refeições e combustíveis; 4-No que respeita à primeira correção, concluiu o Tribunal Tributário de Lisboa na douta sentença recorrida que, "(...) tendo em conta o depoimento produzido pelo sócio gerente da impugnante F………, concatenado com a apresentação da documentação, referida no probatório, especificamente do acervo de faturas emitidas pelos T…… em nome do gerente da impugnante, do facto dos telefones em causa se encontrarem nos escritórios da impugnante e num dos seus principais estabelecimentos, valorando ainda o facto de os números de telefónicos se encontrarem publicamente afixados na lista telefónica em nome da impugnante, o Tribunal considerou existirem provas suficientes da ocorrência efectiva das despesas e de que as mesmas foram efectuadas no interesse da impugnante." (cfr. pág. 10 da sentença recorrida); 5-Já no que respeita à segunda correção, concluiu o doutro Tribunal Tributário de Lisboa, através da sentença proferida nos autos, que "(...) conforme resulta do probatório e da fundamentação das correcções em crise, a AT não põe em causa a indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos. Efectivamente, a AT desconsiderou os custos, em epígrafe, apenas por os respectivos documentos não terem sido emitidos de forma legal, isto é, de acordo com o artigo 35.º do CIVA". (cfr. pág. 17 da sentença); 6-Nas suas alegações de recurso, a recorrente procura rebater as conclusões alcançadas pelo Tribunal Tributário de Lisboa na douta sentença recorrida assente no entendimento de que a prova documental, suportada nas declarações de parte do sócio gerente da recorrida não se mostram suficientes para suportar as conclusões e o sentido da sentença daquele Tribunal; 7-Ora, contrariamente ao alegado pela recorrente a prova obtida através das declarações de parte do sócio gerente da recorrida, acompanhada da prova documental permitiu ao Tribunal Tributário de Lisboa concluir que as despesas de comunicações são imputáveis à ora recorrida e que foram indispensáveis à obtenção dos seus proveitos; 8-Com efeito, a ora recorrida logrou demonstrar através da prova documental apresentada (facturas emitidas pelos T…….. em nome do sócio gerente da impugnante ora recorrida) e das declarações de parte do sócio gerente de que aquele acervo de facturas, emitidas pelos T…….., em nome do gerente da impugnante ora recorrida, se encontravam nos escritórios da impugnante ora recorrida e num dos seus principais estabelecimentos, razão pela qual deverão ser consideradas essenciais para a obtenção de proveitos e enquadráveis no artigo 23.º, alínea d), do Código do IRC e...

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