Acórdão nº 00901/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: CDF, Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos de 1212T, 1306T, 1309T no montante global de € 15.838,61.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: - Vai o presente Recurso interposto da douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação interposta pela recorrente sobre as liquidações de IVA dos anos de 2012 e 2013, pelos seguintes motivos: a.

A douta sentença incorre em erro de julgamento, de facto e de direito; b.

Das provas junto aos autos, nomeadamente, do relatório de inspeção tributária, impunha uma decisão diversa da que se encontra vertida na douta sentença; c.

A douta sentença incorre em contradição entre a fundamentação e a decisão; d.

falta de fundamentação, erro na aplicação da lei aos factos, nomeadamente a legislação em vigor aplicável aos factos e à sua época, fazendo, inclusive menções a jurisprudência na qual se decidiram casos reportados aos anos de 2002 e 2003, quando, na verdade, estão em causa os anos de 2012-2013.

2- Decidiu a douta sentença recorrida que não se verifica a caducidade do direito à liquidação, considerando como provados os seguintes factos: 1) Com base na ordem de serviço n. °s 01201401286 de 06-05-2014 da DF Aveiro, iniciou-se ação inspetiva ao sujeito passivo "CDF, Lda" relativo a IVA dos anos de 2013 e 2013 - cfr. fls.1 a 24 do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas para os devidos efeitos legais; 3) A ação inspetiva iniciou-se a 29-05-2014, com a assinatura por BOP da Ordem de Serviço referidas em 1) — cfr. fls. 11 do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas; 4) Da descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas em sede de IVA consta do relatório de inspeção ponto III a fls 18 e seguintes do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas; 5) A 09-07-2014 foi concluída a acção inspectiva - cfr. fls. 11 do PA., aqui reproduzidas; 6) A 08-07-2014, foi elaborado relatório final, tendo dos procedimentos levados a cabo no decurso da ação inspetiva externa resultado alterações dos elementos 3 declarados em sede de IVA, para os anos de 2012 e 2013 - cfr. fls. 11 a 24 do PA., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7) Em 21-10-2014 foi a Impugnante notificada do relatório de Inspeção Tributário —fls 8 do PA de reclamação Graciosa apenso aos autos; (...)...

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