Acórdão nº 00901/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: CDF, Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos de 1212T, 1306T, 1309T no montante global de € 15.838,61.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: - Vai o presente Recurso interposto da douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação interposta pela recorrente sobre as liquidações de IVA dos anos de 2012 e 2013, pelos seguintes motivos: a.
A douta sentença incorre em erro de julgamento, de facto e de direito; b.
Das provas junto aos autos, nomeadamente, do relatório de inspeção tributária, impunha uma decisão diversa da que se encontra vertida na douta sentença; c.
A douta sentença incorre em contradição entre a fundamentação e a decisão; d.
falta de fundamentação, erro na aplicação da lei aos factos, nomeadamente a legislação em vigor aplicável aos factos e à sua época, fazendo, inclusive menções a jurisprudência na qual se decidiram casos reportados aos anos de 2002 e 2003, quando, na verdade, estão em causa os anos de 2012-2013.
2- Decidiu a douta sentença recorrida que não se verifica a caducidade do direito à liquidação, considerando como provados os seguintes factos: 1) Com base na ordem de serviço n. °s 01201401286 de 06-05-2014 da DF Aveiro, iniciou-se ação inspetiva ao sujeito passivo "CDF, Lda" relativo a IVA dos anos de 2013 e 2013 - cfr. fls.1 a 24 do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas para os devidos efeitos legais; 3) A ação inspetiva iniciou-se a 29-05-2014, com a assinatura por BOP da Ordem de Serviço referidas em 1) — cfr. fls. 11 do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas; 4) Da descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas em sede de IVA consta do relatório de inspeção ponto III a fls 18 e seguintes do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas; 5) A 09-07-2014 foi concluída a acção inspectiva - cfr. fls. 11 do PA., aqui reproduzidas; 6) A 08-07-2014, foi elaborado relatório final, tendo dos procedimentos levados a cabo no decurso da ação inspetiva externa resultado alterações dos elementos 3 declarados em sede de IVA, para os anos de 2012 e 2013 - cfr. fls. 11 a 24 do PA., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7) Em 21-10-2014 foi a Impugnante notificada do relatório de Inspeção Tributário —fls 8 do PA de reclamação Graciosa apenso aos autos; (...)...
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