Acórdão nº 01446/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório CS - IPI, Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 12-12-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IRC de 2008 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 81.504,34.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A - A Douta Sentença aqui recorrida fez uma errada interpretação dos factos dados como provados e uma errada subsunção dos mesmos ao direito aplicável, relativamente à factura devolvida e anulada.
B - Não deu aquela Sentença como provados factos que resultam dos autos e da prova documental, com relevância para a descoberta da verdade e subsequente apreciação de mérito.
C - Contrariamente, deu como provados factos cuja prova se baseia nas conclusões do Relatório de Inspecção e não na valoração da prova produzida.
D - Logo, a liquidação de IRC do exercício de 2008, aqui recorrida deve ser anulada, por violação da lei.
XIII - Pedido Com o douto suprimento de Vªs. Exªs., deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a Douta Sentença, de que ora recorre, revogada pelos motivos acima melhor expostos.
Em tudo, e essencialmente, se pede e se espera, JUSTIÇA”*A Recorrida não contra-alegou.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação de lei, atenta a invocação de erro nos pressupostos de facto e de direito da realidade constante como objecto da situação concreta, a factura devolvida e anulada, e bem assim a errónea qualificação e quantificação da matéria colectável, com base nessa factura devolvida e anulada.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1) Com base na ordem de serviço n.ºs OI201200305 de 17-01-2012 da DF do Porto, iniciou-se ação inspetiva ao sujeito passivo “ CS - IPI, Lda” relativo a IRC do primeiro trimestre de 2008 - cfr. fls.25 e seguintes do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas para os devidos efeitos legais; 2) A ação inspetiva iniciou-se a 25-09-2012, com a assinatura por Vasco de Azeredo Pinto e Melo da Ordem de Serviço referidas em 1) – cfr. fls. 25 do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas; 3) Da descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas em sede de IRC consta do relatório de inspeção ponto III a fls 25 e seguintes do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas e que se transcrevem em parte: “(...) A) Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) Da análise aos registos contabilísticos, do ano de 2008, da empresa CS, verifica-se que, nesse ano, foram emitidas as facturas com os números 270 a 281. Neste conjunto encontra-se a factura com o número 273, do dia 04/02/2008, para o cliente DA, SA, com a seguinte descrição “Valor correspondente à nossa comissão pela mediação na aquisição dos terrenos sitos na Av. B... para a construção do Edifício B...”, no valor de 269.300,00€, acrescida de IVA à taxa de 21%”.
Ora, esta factura encontra-se arquivada na contabilidade da empresa com a menção “Anulada” e consequentemente não foi considerada para efeitos de determinação do valor dos proveitos do exercício.
Paralelamente, existiam despesas debitadas pela sociedade de advogados “GMSCC & Associados - Sociedade de Advogados, RL”, em 06/05/2008, através da factura 2008/800293, correspondente a “serviços prestados no âmbito do processo DA, nomeadamente em reuniões com o v/ representante, revisão da petição inicial, análise de documentos e elaboração de minutas de cartas e entrega da peça via Citius -- serviços realizados entre 12/11/2007 e 06/05/2008”.
No ano de 2011, foi mais uma vez debitado pela sociedade de advogados acima identificada, através da factura 525/2011, de 25/10/2011, “serviços prestados no âmbito do processo “B... Fundiários”, nomeadamente na análise de documentação, análise de contestação elaboração de réplica, elaboração de requerimentos, análise de despachos, intervenção em audiência de julgamento e análise da sentença”.
Nesta sequência foram solicitados à 2ª Vara Cível do Porto, através do ofício n.º 62869/0506, de 08/10/2012, os seguintes elementos relativos ao processo nº 486/08.5TVPRT...
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