Acórdão nº 01446/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório CS - IPI, Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 12-12-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IRC de 2008 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 81.504,34.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A - A Douta Sentença aqui recorrida fez uma errada interpretação dos factos dados como provados e uma errada subsunção dos mesmos ao direito aplicável, relativamente à factura devolvida e anulada.

B - Não deu aquela Sentença como provados factos que resultam dos autos e da prova documental, com relevância para a descoberta da verdade e subsequente apreciação de mérito.

C - Contrariamente, deu como provados factos cuja prova se baseia nas conclusões do Relatório de Inspecção e não na valoração da prova produzida.

D - Logo, a liquidação de IRC do exercício de 2008, aqui recorrida deve ser anulada, por violação da lei.

XIII - Pedido Com o douto suprimento de Vªs. Exªs., deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a Douta Sentença, de que ora recorre, revogada pelos motivos acima melhor expostos.

Em tudo, e essencialmente, se pede e se espera, JUSTIÇA”*A Recorrida não contra-alegou.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação de lei, atenta a invocação de erro nos pressupostos de facto e de direito da realidade constante como objecto da situação concreta, a factura devolvida e anulada, e bem assim a errónea qualificação e quantificação da matéria colectável, com base nessa factura devolvida e anulada.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1) Com base na ordem de serviço n.ºs OI201200305 de 17-01-2012 da DF do Porto, iniciou-se ação inspetiva ao sujeito passivo “ CS - IPI, Lda” relativo a IRC do primeiro trimestre de 2008 - cfr. fls.25 e seguintes do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas para os devidos efeitos legais; 2) A ação inspetiva iniciou-se a 25-09-2012, com a assinatura por Vasco de Azeredo Pinto e Melo da Ordem de Serviço referidas em 1) – cfr. fls. 25 do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas; 3) Da descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas em sede de IRC consta do relatório de inspeção ponto III a fls 25 e seguintes do processo administrativo, aqui dadas como reproduzidas e que se transcrevem em parte: “(...) A) Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) Da análise aos registos contabilísticos, do ano de 2008, da empresa CS, verifica-se que, nesse ano, foram emitidas as facturas com os números 270 a 281. Neste conjunto encontra-se a factura com o número 273, do dia 04/02/2008, para o cliente DA, SA, com a seguinte descrição “Valor correspondente à nossa comissão pela mediação na aquisição dos terrenos sitos na Av. B... para a construção do Edifício B...”, no valor de 269.300,00€, acrescida de IVA à taxa de 21%”.

Ora, esta factura encontra-se arquivada na contabilidade da empresa com a menção “Anulada” e consequentemente não foi considerada para efeitos de determinação do valor dos proveitos do exercício.

Paralelamente, existiam despesas debitadas pela sociedade de advogados “GMSCC & Associados - Sociedade de Advogados, RL”, em 06/05/2008, através da factura 2008/800293, correspondente a “serviços prestados no âmbito do processo DA, nomeadamente em reuniões com o v/ representante, revisão da petição inicial, análise de documentos e elaboração de minutas de cartas e entrega da peça via Citius -- serviços realizados entre 12/11/2007 e 06/05/2008”.

No ano de 2011, foi mais uma vez debitado pela sociedade de advogados acima identificada, através da factura 525/2011, de 25/10/2011, “serviços prestados no âmbito do processo “B... Fundiários”, nomeadamente na análise de documentação, análise de contestação elaboração de réplica, elaboração de requerimentos, análise de despachos, intervenção em audiência de julgamento e análise da sentença”.

Nesta sequência foram solicitados à 2ª Vara Cível do Porto, através do ofício n.º 62869/0506, de 08/10/2012, os seguintes elementos relativos ao processo nº 486/08.5TVPRT...

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