Acórdão nº 02790/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22-05-2018, que julgou procedente a pretensão deduzida por JASBM e FAFF na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o acto de liquidação oficiosa de IVA no montante de € 94.989,05.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que anulou a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), n.º 05162519, no valor total de €94 898,05.

B.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é possível extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por valoração errada dos elementos constantes dos autos e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequentemente, erro na aplicação do direito, mormente, nos termos que a seguir se expõem.

C.

Concluiu assim a douta sentença a quo, na parte que é desfavorável à ora recorrente, (…) No caso em apreço, estamos, portanto, perante uma cessação de actividade presumida e uma ficção de transmissão de bens da empresa.

Trata-se assim de uma presunção estabelecida no art. 33/3/f, do CIVA que sendo presunção júris tantum (art. 73, da LGT e 350,2, do CC) é ilidível. Ora, entendemos que os impugnantes lograram ilidir tal presunção, pois demonstraram que não houve qualquer transmissão dos bens da sociedade executada, tendo estes ficado guardados e alguns penhorados.

Não tendo havido transmissão o IVA não é devido.(…)” D.

Dos elementos juntos aos autos não resulta que à guarda do impugnante JM tenham ficado os bens da MSMI conforme ponto 14 do probatório.

E.

Nas declarações que prestou no âmbito do depoimento de parte devidamente autorizado, o impugnante disse que em meados do ano de ano de 2000, o BPI (capital de risco) mandou suspender a actividade da empresa, tendo sido elaborado um inventário e que os equipamentos ficaram à guarda de PT.

F.

No ofício remetido aos autos de execução fiscal pelo Banco BPI, SA, junto aos autos, é referido que tanto quanto é do conhecimento daquela instituição os referidos equipamentos encontram-se à guarda do Senhor Arquitecto PANTL G.

No auto de penhora lavrado em 02.03.2011, o fiel depositário identificado é PANTA.

H.

Assim, o facto provado sob o n.º 14 terá de ser eliminado, não podendo o mesmo integrar o quadro factológico dado como assente no probatório, o que expressamente se requer, com todas as legais consequências.

I.

Na motivação não pode o tribunal indicar que a sua convicção também se baseou na prova testemunhal dizendo à posteriori que os depoimentos das testemunhas não contribuíram para a decisão da causa, sob pena de contradição entre os fundamentos e a decisão.

J.

No caso em apreciação existe uma presunção a favor da Administração Tributária de que a cessação de actividade se verifica decorridos dois anos em que deixem de se praticar actos relacionados com actividades determinantes de tributação.

K.

Trata-se portanto de uma presunção iuris tantum, que o impugnante não ilidiu, não tendo demonstrado que durante aqueles dois anos exerceu actividade.

L.

No final de tal prazo (2 anos), verificada pois a cessação da actividade, a situação releva em termos tributários, na medida em que, todos os bens que nessa data façam parte do activo da empresa, se presumem transmitidos nos termos do artigo 3º, n.º 3, alínea f) do Código do IVA, isto porque, M. Tendo os referidos bens sido adquiridos com direito à dedução do imposto suportado, deverá ser liquidado imposto nos termos do artigo 16º, n.º 2 alínea b) do Código do IVA.

N.

A previsão deste normativo, artigo 3º, n.º 3 alínea f) mais não visa que combater a evasão e fraude fiscal.

O.

Entende a meritíssima juiz, que os impugnantes lograram ilidir tal presunção, uma vez que demonstraram que não houve qualquer transmissão dos bens da sociedade executada, tendo estes ficado guardados e alguns penhorados.

P.

A guarda e a penhora pela sociedade devedora originária, que fundamentam a alegada ilisão da presunção terão, em nosso entendimento consequência oposta.

Q.

Com efeito, a guarda e penhora só demonstram que na data da cessação oficiosa da actividade os bens se encontravam na posse da MSMI.

R.

Decidindo o Tribunal a quo como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento na matéria de facto por valoração errada da prova e de direito em violação do disposto nas normas supra invocadas (na redacção à data dos factos).

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

”*Os recorridos JASBM e FAFF apresentaram contra-alegações onde, apesar de não formularem conclusões, pugnam pela manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 136-1380 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

*Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se houve erro com referência à decisão sobre a matéria de facto e bem assim apreciar a bondade da decisão recorrida quando concluiu que os impugnantes lograram ilidir a presunção de alienação à data da cessação de todos os bens que constituíam o activo de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1.

    A sociedade MSMI, S.A., contribuinte fiscal n.º 50…59, foi constituída por escritura pública em 11/03/1999 – P.A. em anexo; 2.

    Consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial do Porto que em 14/04/2000 foi designado como presidente do conselho de administração da sociedade MSMI - FJCN, como vogais PANTL, JASRBM, FAFF e BPIP, SGPS, S.A., representada por PMMTP– PA; 3.

    A referida sociedade foi sujeita a inspecção inspectiva que culminou na cessação oficiosa da mesma e na liquidação oficiosa de IVA n.º 05162519, de 04/06/2005, no montante de €94.989,05 – PA em anexo; 4.

    Do relatório de inspecção consta que a sociedade deixou de praticar actos relacionados com a sua actividade por um período de 2 anos pelo que se presumem transmitidos por afectação os bens da empresa a uso próprio dos titulares; 5.

    Os Impugnantes apresentaram reclamação graciosa – PA; 6.

    Que lhes veio a ser indeferida – PA; 7.

    O Serviço de Finanças do Porto 4 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3379200501042874, em nome de MSMI, SA, NIPC 50…59, por dívidas de IVA do período de 2002 no montante de €102,104,12 – PA; 8.

    Em 22/06/2006 foi exarado auto de diligências de onde decorre o seguinte: “(…) Não foram encontrados bens susceptíveis de penhora à executada. (…)” – fls. 23, do PA; 9.

    No âmbito deste processo foi proferido...

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