Acórdão nº 2382/17.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório José .............................................................

(ora Recorrente), não se conformando com a sentença do TAC de Lisboa, proferida na sequência de decisão sumária deste TCAS de 16.07.2018, que, nos autos de providência cautelar si propostos contra o Instituto Politécnico de Lisboa e Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, veio recorrer para este TCAS.

As alegações de recurso que apresentou, culminam com as seguintes conclusões: I) Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

II) Não pode o Recorrente conformar-se com o sentido da decisão ora em crise, porquanto a mesma, conforme se propõe demonstrar, incorre em manifesto erro de julgamento de direito. Além disso, ao admitir-se o entendimento propugnado resultaria frontalmente violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na dimensão do direito ao recurso, pedra basilar do Estado de Direito Democrático. Por outro lado, ao impossibilitar, uma vez mais, o Recorrente de produzir prova testemunhal necessária para demonstrar, em concreto, a verificação dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, diligência essencial para a demonstração de factos que vieram a ser julgados não provados (na primeira decisão final), afigura-se, pois, clarividente que o processo ora em crise padece de nulidade, por preterição de uma formalidade que a lei prescrevee que se revelava essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

III) Conforme supra se referiu, notificado da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa datada de 28.02.2018, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, alegando ter-lhe sido vedada a possibilidade de produzir prova sobre o periculum in mora, requisito que, na ótica do Tribunal a quo, não foi demonstrado e, como tal, sustentou a decisão de não decretamento da providência requerida.

IV) Por força da revogação da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância determinada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, tudo se passa como se nunca tivesse sido proferida qualquer decisão pelo Tribunal a quo.

  1. Na prática, isto significa que valem in totum os efeitos da apresentação do requerimento inicial da presente ação cautelar, em particular, os efeitos suspensivos automáticos decorrentes do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.

    VI) Sucede que, na pendência do recurso, o Recorrido ISEL instou o Recorrente a proceder ao “pagamento integral voluntário” da quantia de €14 829,40 acrescida de juros, sob pena de instaurar o competente processo executivo, sendo que, nessa altura, o fez ao abrigo da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância.

    VII) Por sua vez, o Recorrente, temendo a instauração de um processo executivo, foi forçado a proceder ao pagamento exigido. No entanto, fê-lo, sob reserva de direitos, afirmando expressamente que “A sua disponibilização [da quantia de €14 910,30] não importa a desistência de quaisquer pedidos formulados em sede judicial”, não se conformando, nem aceitando o ato suspendendo e o respetivo ato de execução.

    VIII) De todas estas circunstâncias não deu o ISEL conhecimento aos autos, como aliás, era sua obrigação, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do CPTA.

    IX) Acontece que, posteriormente, foi proferido o Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual fez desaparecer da ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que havia indeferido o requerimento cautelar e, consequentemente, habilitado a Administração (in casu, o ISEL) a executar o ato.

  2. Tendo os efeitos da sentença sido destruídos, e tendo em conta que o ato havia sido, entretanto, executado, impendia sobre a Administração e o próprio Tribunal a quo a obrigação de executar o Acórdão deste Tribunal Central, extraindo do mesmo os devidos efeitos. Significa isto que incumbia quer à Administração, quer ao Tribunal a quo a obrigação de proceder à reconstituição da situação hipotética que existiria caso a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância não existisse.

    XI) Existe, pois, uma retroação ao status quo ante. Por conseguinte, nenhum ato de execução deveria ter sido praticado e o que foi está condenado a soçobrar.

    XII) Na reconstituição da situação anterior à prolação da decisão judicial revogada, cumpre ter em conta que o ISEL se encontrava impedido de executar o ato suspendendo, ou seja, de exigir o pagamento da quantia de €14.910,30 ao Recorrente.

    XIII) Anulado o ato de execução praticado na pendência do recurso que ordenou ao Recorrente o pagamento da mencionada quantia (por via dos efeitos do Acórdão do TCAS), deixou a Administração de ter justificação para a reter.

    XIV) Ora, no caso, dúvidas não restam de que o ato de execução praticado pelo ISEL viola a decisão judicial proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, motivo pelo qual outra não poderá ser a conclusão senão a de que o mesmo se encontra fatalmente ferido de nulidade (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 158.º do CPT

  3. XV) Nestes termos, tinha o ISEL a obrigação de praticar um novo ato que determinasse a devolução dessa quantia ao Recorrente, sob pena de incumprir uma decisão judicial e incorrer numa situação de inexecução ilícita, com as devidas consequências, designadamente ao nível da responsabilidade civil, disciplinar e penal. Só assim daria o Recorrido ISEL cumprimento ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo.

    Mas não só! XVI) Também o Tribunal a quo estava obrigado a cumprir o referido Acórdão e extrair do mesmo todos os seus efeitos – promovendo a reconstituição da situação hipotética e diligenciando no sentido de realizar julgamento para produzir a prova testemunhal requerida pelo Recorrente – no entanto, fez tábua rasa do mesmo.

    XVII) Todavia, a verdade é que não o fez, com o argumento de que tal importaria a prática de atos inúteis e ilegais, porquanto o Tribunal Central Administrativo Sul, à data da prolação do Acórdão, não tinha conhecimento do quadro factual superveniente.

    XVIII) Não crê o Recorrente que o Tribunal Central Administrativo Sul, aquando da prolação do seu Acórdão, não tenha aventado a possibilidade da Administração, in casu, o ISEL, poder ter executado o ato suspendendo, tendo em conta que o recurso das decisões cautelares tem efeito meramente devolutivo. Ciente dessa possibilidade, ainda assim, o Tribunal Central decidiu revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo para efeitos de produção da prova testemunhal requerida (e preterida).

    XIX) Até porque, ainda que não o tivesse feito, o Tribunal Central Administrativo Sul apenas aferiria da validade do julgamento operado pela primeira instância, independentemente da tramitação procedimental que ocorreu no hiato temporal entre a prolação da sentença de primeira instância e o momento em que proferiu o seu acórdão.

    XX) Entender o contrário, seria considerar que a Administração poderia condicionar o julgamento do Tribunal Central Administrativo em sede de recurso, o que manifestamente violaria o princípio da separação de poderes.

    XXI) Assim, caindo a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, caem também todos os atos que, sob a sua autoridade, tenham sido praticados, designadamente o ato de execução praticado pelo ISEL que ordenou ao Recorrente a entrega da quantia de €14 910,30.

    XXII) Não só a Administração não deu cumprimento ao Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, como o próprio Tribunal a quo frontalmente o ignorou, não só porque não realizou julgamento, mas também porque laborou em erro ao considerar que um ato de execução que já não tem base legal para estar vigente, se estiver consumado, se encontra consolidado.

    XXIII) Caso se admitisse o contrário, ou seja, caso se aceitasse que uma decisão favorável proferida no âmbito de um recurso interposto de uma sentença que não decreta uma providência de suspensão de eficácia de ato não era apta a destruir os efeitos dessa sentença, resultaria violado, quer o princípio da tutela jurisdicional efetiva, quer o princípio da hierarquia dos Tribunais.

    XXIV) Acresce que, cumpre nesta sede frisar que o Tribunal a quo labora também em erro de julgamento ao considerar que o Recorrente, instado para o efeito, não se pronunciou ou sobre a utilidade relevante que ainda pode ter o prosseguimento dos autos para os interesses que defende ou que venha a defender na ação principal, ou seja, na demonstração dos requisitos de que depende a aplicação do artigo 129.º do CPTA.

    XXV) Atente-se que o Recorrente não pediu ao Tribunal que suspendesse a eficácia de um ato administrativo já executado – como é ratio desse preceito legal. O que o Recorrente pediu foi a suspensão de eficácia de um ato não executado (o ato suspendendo que identificou no seu requerimento inicial) que veio a ser executado na pendência do recurso com efeito meramente devolutivo.

    XXVI) O Tribunal a quo não só julgou mal, como não logrou notificar o Recorrente para exercer contraditório quanto a este despacho – o que, por si só, também viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

    XXVII) Cumulativamente, revela-se também flagrante o facto do Tribunal a quo continuar a cercear o direito do Recorrente a produzir prova testemunhal sobre a factualidade expendida no seu requerimento inicial e que são determinantes para o decretamento da tutela cautelar que reclama.

    XXVIII) Na primeira sentença que...

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