Acórdão nº 243/15.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 16 de Novembro de 2017, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, intentada por P.... e outros, devidamente identificados nos autos, e consequentemente anulou o acto de suspensão do pagamento aos ora Recorridos da pensão que a Recorrente lhes vinha pagando e condenou a mesma a reconhecer-lhes o direito à reposição da pensão e aos montantes não pagos, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª A impossibilidade de acumulação de pensões com remunerações em empresas do Estado resulta diretamente da lei do disposto no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redacção que a este preceito foi dada pelo Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro.

  1. Tendo em conta este quadro legal, assim como o preceituado no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, segundo o qual, “ O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário…”, a partir de 2011-01-01 – cfr. nº 2 do art.º 8.º - o Autor estava obrigado a fazer a opção que lhe impunha o n.º 2 do art.º 79 do Estatuto da Aposentação, na redação ora vigente. Isto é, tinha obrigatoriamente de optar entre a suspensão do pagamento da pensão ou a suspensão do pagamento da remuneração.

  2. Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, a T…., SA, não está arredada do regime de acumulação de pensões com remunerações previsto no art.º 79.º do Estatuto da Aposentação, uma vez que, inequivocamente, integra o sector empresarial do Estado.

  3. O sector empresarial do Estado é responsável pela construção e gestão de infra-estruturas públicas fundamentais e pela prestação de serviços públicos essenciais, para além de um conjunto diversificado de outras funções de carácter instrumental, nos mais diversos sectores e domínios. Integra um vasto conjunto de empresas detidas ou participadas pelo Estado, cuja actividade abrange os mais diversos sectores de actividade, constituindo um importante instrumento de política económica e social.

  4. Para além das participações diretas, o Estado detém um conjunto assinalável de participações indiretas, maioritariamente integradas em grupos económicos ou holdings como a P…. – Participações Públicas, S…, SA, A… – Á…., SA. E na C…, S.A. Ora, à data a que se reportam os actos administrativos impugnados, cem por cento do capital da T…., SA era detida precisamente pela P.....

  5. A T.... integra o sector empresarial público e, consequentemente, integra o elenco de entidades enunciado no artigo 78º do Estatuto da Aposentação.

  6. Independentemente da natureza privada dos contratos celebrados pelos recorridos com a T...., SA, deve considerar-se que, para efeitos de aplicação do regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, o exercício de funções na T.... se reconduz ao exercício de funções públicas.

  7. Resulta do nº 3 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação que deverão ser consideradas abrangidas pelo conceito de exercício de funções públicas todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração atenta a amplitude do exercício de funções públicas estabelecida pelo legislador, a delimitação normativa deverá ser norteada pela entidade no seio da qual serão exercidas tais funções. Esta entidade deverá estar abrangida pelo nº 1 do citado artigo 78º do Estatuto da Aposentação. É precisamente o caso da T...., SA.

  8. Em segundo lugar, o próprio diploma em apreço prevê situações diversas e alude de forma expressa, no artigo 78º, nº 3, alínea b) ao exercício de funções públicas em “Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços”.

  9. Por último, o...

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