Acórdão nº 938/17.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 - RELATÓRIO Ana .................................., Autora melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa especial que intentou contra a Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), visando impugnar a Deliberação da de 15 de Setembro de 2017, que indeferiu o pedido de reconhecimento da isenção da obrigação de contribuir para a CPAS, vêm interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “1 - O novo RCPAS não prevê normas de isenção temporária do pagamento de contribuições nas situações em que os beneficiários não obtenham rendimentos, designadamente por se encontrarem impossibilitados de exercer a sua actividade, ou obtenham baixos rendimentos. 2 - Tal situação configura uma lacuna daquele Regulamento. 3 – Por ser uma cidadã Portuguesa, como todos os outros cidadãos nacionais, a Recorrente goza dos direitos e garantias individuais constantes na Constituição da República Portuguesa. 4 – A Recorrente goza ainda dos direitos constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 5 - A Recorrente é igual aos demais cidadãos perante a Lei, tem a mesma dignidade social e não pode ser prejudicada ou privada de qualquer direito constitucionalmente consagrado em virtude da profissão que exerce. 6 - Enquanto cidadã portuguesa a Recorrente goza do direito à Segurança social e solidariedade previsto no art. 63º da Constituição da República Portuguesa. 7 – A Recorrente tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade, direito este previsto no art. 25º, Nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 8 – A Recorrente é Advogada e encontra-se obrigatoriamente inscrita na CPAS por força do disposto no art. 29º, Nº 1 do Regulamento da CPAS. 9 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, de acordo com o preceituado no art. 18º, Nº 1 da Constituição da República. 10 - A CPAS uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e que visa fins de previdência e de proteção social dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores, pelo que é sobre esta instituição que recai o dever de assegurar à aqui Recorrente o gozo do direito à Segurança social e solidariedade previsto no art. 63º da CRP e no art. 25º, Nº 1 da DUDH. 11 - O Regulamento da CPAS é omisso quanto à matéria da isenção temporária do pagamento de contribuições nas situações em que os beneficiários não obtenham rendimentos, designadamente por se encontrarem impossibilitados de exercer a sua actividade, ou obtenham baixos rendimentos, pelo que há que aplicar subsidiariamente o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aplicável subsidiariamente à CPAS por força do disposto no artigo 1º nº 2 do novo regulamento da CPAS. 12 - O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social é aplicável subsidiariamente aos advogados e solicitadores, quer por força do disposto no artigo 1º nº 2 do novo regulamento da CPAS que remete os casos omissos para o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, quer por força do disposto no art. 2º do próprio Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social. 13 - O artigo 139.º do Código Contributivo exclui do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, os advogados, mas tal apenas significa que estes não são obrigados a inscreverem-se no regime geral da segurança social, tratando-se apenas de uma exclusão subjetiva, que não exclui a aplicação de normas deste Código à relação jurídica tida para com a CPAS, designadamente quando a questão se mostre lacunar na regulamentação especifica da CPAS e desde que possa ser aplicável com as necessárias adaptações. 14 - O diploma preambular que aprova o Código Contributivo, prevê no seu artigo 2.º (Lei n.º 110/2009) que o disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro. 15 - Sendo a CPAS uma instituição de previdência criada antes do DL nº 549/77, de 31/12, nos termos do disposto no artº 106º, da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), a mesma mantém-se autónoma, com o seu regime jurídico e forma de gestão próprios, só ficando sujeita à referida Lei de Bases e legislação dela decorrente, como é o caso do Código Contributivo, com as devidas adaptações, se o regime jurídico da CPAS tiver lacunas, já que aquele tem aplicação meramente subsidiária. 16 - A Recorrente direito a que lhe sejam aplicadas subsidiariamente as normas constantes no art. 159º, Nº 1 al d) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e art. 157º, Nº 1, al. d) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social. 17 - A recorrente direito a que lhe seja reconhecida a inexistência da obrigação contributiva para com a CPAS nos períodos em que teve Incapacidade Absoluta para o Trabalho, bem como tem direito a que lhe seja reconhecida a isenção da obrigação de contribuir quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS. 18 - A mui douta sentença da qual se recorre é violadora dos artigos 12º, 13º, 18º e 63º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 1º, 2º, 22º e 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10-12-1948, do artigo 1º nº 2 do novo regulamento da CPAS, do art. 2º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, do art. 159º, Nº 1 al d) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, do art. 157º, Nº 1, al. d) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social bem como viola o constante no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 08/05/2015, no âmbito do Processo Nº 00045/13.0BEPRT. Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs deve o presente Recurso ser considerado procedente e em consequência deve ser revogada a decisão da qual se recorre e substituída por outra que condene a Recorrida a reconhecer à Recorrente a inexistência da obrigação contributiva para com a CPAS nos períodos em que teve Incapacidade Absoluta para o Trabalho, bem como reconheça a isenção da obrigação de contribuir por parte da Recorrente para com a CPAS quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra-alegações que terminam com a formulação das seguintes conclusões: “1.ª No caso “sub judice”, o RCPAS não tem qualquer lacuna que necessite de ser integrada com recurso às normas do Código Contributivo invocadas pela Recorrente; 2ª De facto, se a Recorrente esteve impossibilitada de trabalhar por longos períodos, por lhe ter sido atribuída Incapacidade Absoluta para o Trabalho, deveria ter suspendido ou cancelado a sua inscrição na Ordem dos Advogados ficando, dessa forma, automaticamente “isenta” de pagar as contribuições para a CPAS (cfr art.º 32.º, 34.º do RCPAS). 3ª Pois, suspendendo ou cancelando a sua inscrição na Ordem dos Advogados, ficaria com a inscrição na CPAS igualmente suspensa ou cancelada (art.º 33.º e 34.º do RCPAS). 4ª Não se verifica, assim, qualquer lacuna no RCPAS que seja necessário integrar, uma vez que o RCPAS contém todas as normas aplicáveis ao caso dos autos e, por isso, não há que aplicar subsidiariamente o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social. 5ª Mas, além disso, o regime previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, nomeadamente o regime dos trabalhadores independentes, está expressamente excluído da situação dos advogados que «em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da sua Caixa de Previdência…» (cfr. art.º 139.º, n.º 1, al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social). 6ª E isto mesmo foi confirmado pelo Acórdão do STA de 28 de Janeiro de 2016 (Rec. N.º 906/15 - 1.ª Secção, Acórdão que revogou o proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte invocado pela Recorrente nas suas Alegações de recurso (Proc. n.º 00045/13.0BEPRTdo TCA Norte). 7ª Mas, além disso, é de salientar que o próprio Regulamento da CPAS em causa no recurso do TCA Norte invocado pela Recorrente (Proc. n.º 00045/13.0BEPRT), nas suas Alegações de recurso, não é o mesmo que vigora actualmente. 8ª De facto, o RCPAS em causa no âmbito do processo n.º 00045/2013.0BEPRT era o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27/04 e alterado pelas Portarias n.º 623/88, de 8/09 e n.º 884/94, de 1/10, enquanto o Regulamento em causa na presente acção é o RCPAS aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/06, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2015. 9ª Ora o actual RCPAS, no que respeita à matéria em discussão nos presentes autos é exaustivo e, por isso, não sofre da lacuna apontada pela Recorrente. 10ª Razão pela qual não se torna necessário recorrer às normas constantes dos art.ºs 157.º, n.º 1 al. d) e art.º 159.º, n.º 1 al. d) do Código Contributivo. 11ª Assim, a sentença recorrida, não tendo violado qualquer das normas apontadas pela Recorrente...

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