Acórdão nº 1379/07.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

B........................,Lda. – .................., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: a) Só por erro, consequência da insuficiente fixação da matéria de facto provada, se pode afirmar na sentença de que não existe prova do momento a partir do qual o não uso dos equipamentos implicou a sua deterioração; b) Com efeito, na alínea D) da Especificação é dada como provada a acção e sentença do 9º Juízo, incluindo o pedido da A. naquela formulada, e a sentença condenou a ali Ré no pedido, nomeadamente na alínea d) da parte dispositiva, a indemnizar a A. "do arranjo do equipamento devido a estar parado nos cinco meses e meio do encerramento forçado, o que implica o reconhecimento do facto (deterioração).

c) Também da referida sentença resulta provado, ao contrário do afirmado na sentença em recurso, que a A. só muito depois de Outubro cie 1991 poderia eventualmente retomar a sua actividade se lhe fosse reposta a ligação eléctrica e fosse feita a reparação das máquinas deterioradas; d) Mas erro é também o entendimento da sentença de que com a eventual reposição da energia eléctrica a A. podia retomar a sua actividade, pois sem a reposição do capital perdido, ou seja, sem o pagamento da indemnização objecto do segundo pedido na acção do 9º Juízo tal não era possível, como a A. sempre alegou (artº 24 da p.i.).

e) Para além do erro na apreciação da prova há um equívoco da sentença quanto à causa de pedir na acção e dano invocado e consequentemente ao nexo de causalidade; f) É o artº 24 da p.i. que fixa a causa de pedir, onde diz que a A. "não tendo obtido em prazo razoável o ressarcimento do prejuízo reclamado na acção viu-se impedido, por falta de meios financeiros, de retomar a sua actividade", o que é muito diferente da pressuposta pela sentença de a A. não ter retomado a sua actividade por deterioração do equipamento em consequência da falta de decisão judicial em prazo razoável; g) A descapitalização por um período superior a três anos sempre levaria ao encerramento da empresa (conforme o depoimento da testemunha J.....................) mas por um período de quinze anos (conforme o alegado e provado na acção-artº 20 da p.i.) é facto notório que ninguém poderia manter a intenção de continuar um empreendimento, quando as circunstâncias em que o mesmo foi pensado e iniciado estão necessariamente alteradas; h) E são seguramente estes factos (e não outros) a causa adequada ao dano invocado pela A (artº 35 da p.i.); i) Dano esse que não é apenas a perda do equipamento que se deteriorou nos meses de encerramento forçado, mas de todo o "imobilizado" da sociedade e capitais nela investidos, conforme se descriminou no artº 26 da p.i.

j) Julgando em contrário a sentença recorrida violou as disposições legais do artº 659º do C. P. Civil, nomeadamente do seu nº3 e do artº 483º do C. Civil.

* O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, contra-alegou, concluindo como segue: a) Constitui Jurisprudência e Doutrina unânimes, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil - art.° 483.°, n°l do Código Civil ou seja está dependente da verificação cumulativa, da existência de facto ilícito, culpa e nexo de causalidade entre o facto, acto ou omissão e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada, expressamente consagrada no artigo 563.° do Código Civil; b) Claudica o pressuposto do nexo de causalidade, quando os factos provados não permitem formular qualquer juízo com base na teoria da causalidade adequada, por faltarem elementos essenciais para a determinação do respectivo quantum não sendo possível afirmar que o Recorrente sofreu uma efectiva perda patrimonial.

c) A obrigação de indemnizar, por parte do Estado, relacionada com atrasos na justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada; d) Pelo que, não se mostrando verificados, cumulativamente, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, bem andou o Mmo. Juiz a quo ao absolver o R. Estado Português, do pedido.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) B.........................., Lda. propôs em 5 de Julho de 1991 contra a Sociedade.................., S.A.

providência cautelar não especificada pela qual formulava o pedido de que “a requerida fosse intimada a proceder à ligação da energia eléctrica para o estabelecimento da requerente.” B) Aquele processo correu termos com o n.°2617/91-A, no Tribunal Cível de Lisboa, 9.° juízo, 3.a Secção.

  1. Naquele processo foi em 2 de Outubro de 1991 proferida sentença em que se julgou “procedente o pedido” cautelar e se ordenou “que a requerida se abstenha de outros cortes de energia, devendo proceder à ligação da energia eléctrica para o estabelecimento da requerente.” D) B..........................., Lda. propôs em 11/11/1991 contra a Sociedade..................., S.A. uma acção declarativa de condenação com processo, na qual pedia que a ré fosse condenada: ”a) a reconhecer à autora o direito à ligação de energia eléctrica por parte da ré, enquanto a autora não pudesse obtê-la directamente da E.D.P.; b) a indemnizar a autora dos prejuízos por esta sofridos em consequência do corte ilegal da energia pela ré, durante os cinco meses e meio de encerramento forçado, por tal motivo, prejuízos esses (...) no montante total de Esc. 11 367 500$00.” E) Aquela acção correu termos com o n.°2617/91, no Tribunal Cível de Lisboa, 9.° juízo, 3.a Secção.

  2. Citada a S............. – S....................., S.A. contestou a acção (processô n.°2617/91).° Juízo Cível, 3.a Secção) em 5 de Março de 1992.

  3. Em 19 de Março de 1992 a B........................., Lda. apresentou no processo n.°2617/91 réplica.

  4. No processo n.° 2617/91, por despacho de 24 de Março de 1992 foi designada a data de 28 de Abril de 1992 para a tentativa de conciliação.

  5. Em 28 de Abril de 1992 foi realizada a audiência de tentativa de conciliação das partes tendo os respectivos mandatários dito “que iniciaram conversações que ainda não estão terminadas tendo em vista uma solução negociada do litígio. Necessitando de mais tempo para desenvolverem essas conversações, requerem a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias.” J) Por despacho proferido naquela audiência foi em 28 de Abril de 1992 suspensa a instância por 15 dias.

  6. Por requerimento entrado em Tribunal em 20 de Maio de 1992 a B..........................., Lda. velo informar nos autos do Processo n.°2617/91 que não tinha sido possível chegar a acordo, pelo que deveriam prosseguir os autos os seus termos.

  7. Em 4 de Junho de 1992 foi proferido despacho que indeferiu “a requerida suspensão da instância” (na contestação) e despacho saneador com elaboração de especificação e questionário, bem como determinou-se que a ré juntasse aos autos “certidão do contrato de arrendamento referido no artigo 3.° da contestação, bem como do actualmente em vigor e ainda certidão do facto referido no artigo 15.° da contestação, fixando-se para tanto o prazo de 8 dias”.

  8. Em 22 de Junho de 1992 a B..........................., Lda. apresentou reclamação do despacho de “Especificação e Questionário”.

  9. Em 23 de Junho de 1992 a Sociedade.................S.A. apresentou também reclamação da especificação e do questionário.

  10. Em 26 de Junho de 1992 a Sociedade......................... S.A. apresentou requerimento em que referia que tendo sido “notificada para juntar aos autos o “contrato de arrendamento referido no artigo 3.° da contestação, bem como do actualmente em vigor e ainda certidão do facto referido no artigo 15.° da contestação”, vem requerer (...) que lhe seja concedido um novo prazo de oito dias para apresentar esses elementos, em virtude de não ter sido possível ao signatário obtê-los no prazo concedido.” P) Por despacho de 1 de Julho de 1992 foi aquele pedido deferido.

  11. Por requerimento de 3 de Julho de 1992 a B....................... Lda. pronunciou-se sobre a reclamação da ré contra o despacho de Especificação e Questionário.

  12. Por requerimento de 15 de Setembro de 1992 a Sociedade.................. veio juntar aos autos do processo n.°2617/91 “certidão do facto referido no artigo 15.° da contestação, requerendo um novo prazo de oito dias para juntar o requerido contrato de arrendamento, em virtude de face ao recente período de férias os serviços administrativos da ré e da extinta senhoria S..........., não terem ainda entregue tal documento”.

  13. Por despacho de 14 de Outubro de 1992 foi concedido o requerido prazo de 8 dias para a junção do documento em falta, foram decididas as reclamações quanto ao despacho de “especificação e questionário” e foi determinado que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 512.° do CPC.

  14. Por requerimento de 3 de Novembro de 1992, a B............................., Lda. apresentou no processo n.°2617/91 rol de testemunhas.

  15. Por requerimento de 3 de Novembro de 1992 a S....... – Sociedade....................... S.A. solicitou “a concessão de novo prazo de oito dias para juntar os requeridos contratos de arrendamento, em virtude de, face à extinção da S........... e á criação da nova empresa C.........., os serviços administrativos de ambas as empresas ainda não terem entregue à ré tais contratos.” V) Por despacho de 6 de Novembro de 1992 foi concedido “o prazo de 8 dias”.

  16. Por requerimento de 6 de Novembro de 1992 a S.......... – Sociedade................. S.A. apresentou rol de testemunhas.

  17. Por requerimento de 21 de Novembro de 1992 a S....... –...

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