Acórdão nº 365/17.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório …………………………., Lda. (recorrido) instaurou ação administrativa contra o Estado Português (recorrente), na qual pediu a condenação no pagamento da quantia de €: 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais pela violação do seu direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável.
A 18.10.2018 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €: 13.050,00.
Inconformado com a decisão, quanto à matéria de facto e quanto à imputação da duração do processo, à existência de danos não patrimoniais indemnizáveis, o réu interpôs recurso, concluindo nas alegações do seguinte modo: 1. Por ser relevante para a apreciação da causa e resultar da certidão junta aos autos deve aditar-se à factualidade assente, que, em 28 de maio de 2003, a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, CACÉMPOLIS, apresentou um requerimento para confiança do processo bem como o respetivo teor, facto alegado no art 12 da Contestação; 2. Ainda que tenha sido referido em audiência de julgamento que os terrenos em causa foram objeto de expropriação, carecendo a verificação de tal facto de prova documental, o certo é que, como se pode verificar através do SITAF, na Execução que tem corrido termos pela 2.ª U.O., com o nº705/ 16.4BELSB, a A. requereu em 14 de Março de 2016 no âmbito de execução do Acórdão proferido no Recurso Contencioso em apreço, a fixação de indemnização devida pela inexecução, alegando que: a. Os terrenos correspondentes ao alvará de loteamento nº 5/89 e à Quinta do Baixo Cacém foram objeto de expropriação por utilidade pública, tendo os processos em que foram arbitradas as respetivas indemnizações transitado em julgado em 2006 e 2008 – arts 15.º a 21.º; b. Foi proferida Declaração de Causa Legítima de Inexecução por se verificar uma situação de impossibilidade objetiva e absoluta de execução judicial decorrente da expropriação no âmbito de execução do programa Polis para o Cacém, tendo a A./Exequente manifestado ao Município de Sintra a aceitação da existência de causa legítima de inexecução – arts 24.º a 26.º; 3. Deve igualmente constar da matéria de facto assente, antecedendo o facto vertido no ponto 138, por ser relevante, que em 20 de outubro de 2015, em cumprimento do despacho judicial proferido no Recurso Contencioso n.º 570/96, em 20 de outubro de 2015, o Processo Instrutor composto por 20 volumes apenso ao Recurso Contencioso em apreciação foi objeto de apensação àquele, o que resulta da certidão do processo judicial junta aos autos; 4. Da factualidade provada não decorre a existência duma conduta ilícita e culposa do Estado pela demora na administração da justiça nem o nexo de causalidade entre os danos provados e a pendência do Recurso Contencioso em apreço; 4. A duração do processo não pode imputar-se ao Tribunal, tendo-se a instância desenvolvido de acordo e em consequência dos requerimentos das partes; 5. Tratando-se de um processo volumoso e complexo, complexidade e extensão invocadas pela ora R., em requerimento apresentado em 28 de abril de 2009 e 01 de novembro de 2013 - factos assentes sob os n.ºs 102 e 113.
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Assim, não se verifica por parte do Estado a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, pelo que, não poderá considerar - se verificado o pressuposto da obrigação de indemnizar: a ocorrência de um facto ilícito e culposo.
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A revolta, angústia e desânimo sentidos não podem seguramente ser dirigidos ao Tribunal, cuja atuação se processou de forma regular e adequada às vicissitudes do Recurso Contencioso de Anulação.
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Não ficou demonstrado que tais sentimentos tivessem sido causados pelo 9. Tribunal, que assegurou às partes um processo equitativo; 10. Não pode haver sofrimento por incerteza quanto à posição substantiva de titularidade dos direitos de construção, quando os sócios gerentes da A. tiveram intervenção na execução do programa Polis para o Cacém que abrangeu os terrenos em causa e quando a legalidade do loteamento de um dos terrenos expropriados está em apreciação noutro processo; 11. Importa sublinhar que tendo apenas sido dado como provado que os sócios gerentes da A. sofreram frustração e angústia com a duração do processo - ponto. 136 -, tratando-se de uma sociedade comercial teria de concretizar-se em que medida o sofrimento dos gerentes, se repercutiu negativamente na potencialidade de lucro inerente ao exercício da atividade comercial desenvolvida, no circunstancialismo verificado, o que não sucedeu.
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Pelo exposto, não se verificando os requisitos se da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a verificação de uma atuação ilícita e culposa do Estado (Tribunal e administração da justiça) por atraso indevido na administração da justiça e o nexo de causalidade adequada entre o atraso considerado indevido e os danos provados, deveria o Estado ter sido absolvido do pedido.
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Pelo que, tendo violado o disposto nos arts 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 9. º do Decreto n.º 48051 de 2 de novembro de 1967, os arts 9.º, 10.º e 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e arts 20.º, n. º4, da CRP e 6.º, n. º1, da CRP, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a ação.
A recorrida contra-alegou o recurso concluindo que: · Os factos das conclusões 2 e 3 que o Estado pretende ver aditados não foram alegados pelas partes, não integram a causa de pedir nem a defesa.
· O facto alegado na conclusão 1 foi alegado no art 12 da contestação, mas não altera a solução jurídica.
· Estão verificados os requisitos da ilicitude e da culpa da responsabilidade civil do réu.
· É inaceitável que o processo estivesse parado, a aguardar julgamento, no STA, entre 24.9.1997 e 17.10.2002, no Tribunal de Círculo de Lisboa, entre 12.11.2002 e 15.7.2004, entre 6.5.2005 e 10.10.2007, entre 19.5.2009 e 21.10.2013.
· Teve uma conduta processual conforme com a lei, com o exercício dos seus direitos ao contraditório e de recorrer.
· A decisão judicial obtida pela autora no recurso contencioso nº 1813/93 afigurou-se para esta assaz importante, na medida em que só com aquela obteve a anulação da deliberação camarária que lhe causou elevados danos patrimoniais e não patrimoniais.
· É manifesto, considerando o processo na sua globalidade, que a sua duração ultrapassou o prazo que seria razoável para a obtenção de uma decisão, pelo que não cumpre sequer apurar, no concreto, se foram cumpridos os prazos para a prática de atos processuais.
· Verifica-se a culpa coletiva e anónima atribuída a um funcionamento anormal de todo o serviço de administração da justiça.
· Existindo danos não patrimoniais indemnizáveis à autora, que esta logrou provar e o réu nem mesmo ilidiu a presunção da existência de tais danos.
· A repercussão negativa da potencialidade de lucro inerente ao exercício da atividade comercial da autora, provocada pelo sofrimento e angústias dos seus sócios gerentes, resulta evidente se considerarmos a «captura» da gestão da autora e a dimensão das operações urbanísticas em causa no recurso contencioso.
· A circunstância de os terrenos terem sido alvo de expropriação, na pendência do recurso contencioso, só agravou o sofrimento, pois que, aquando das aludidas expropriações, a justa indemnização aí atribuída não relevou a posição substantiva da titularidade dos direitos de construção sobre os 727 fogos.
· Quanto à verificação do nexo causal é evidente que os danos se apresentam como uma consequência normal da circunstância de os tribunais não terem decidido em tempo razoável a pretensão da autora.
Sendo, por isso, de manter a sentença recorrida.
Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.
Fundamentação De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) «Em 14/06/1993 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma petição inicial de recurso contencioso de anulação, que foi distribuída sob o n.º1813/1993, na qual figurou como recorrente a sociedade «………………, Lda.» e como entidade recorrida a Câmara Municipal de Sintra, na qual foi peticionada a anulação da deliberação tomada pela entidade recorrida em 01/04/93 e publicada em 22/04/93, e foi invocado vício de forma por falta de fundamentação e vício de violação de lei por «(…) a urbanização titulada pelo alvará n.º 5/89 não está em reserva ecológica e (…) a urbanização aprovada mas à qual não foi ainda passado alvará não se encontra em leito de cheias da Ribeira das Jardas.
» - cf. petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial; 2) Em 27/09/1993, foi ordenada a citação da Câmara Municipal de Sintra – cf. despacho constante da certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial; 3) Em 12/10/1993, foi dado cumprimento ao despacho referido no ponto anterior - cf. cota constante da certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial; 4) Em 23/11/1993, a Câmara Municipal de Sintra apresentou contestação nos autos de recurso contencioso de anulação n.º 1813/1993, juntando o processo instrutor e 22 documentos – cf. contestação constante da certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial; 5) Em 18/02/1994, foram apensados aos autos de recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 o processo instrutor apresentado pela Câmara Municipal de Sintra composto por vinte volumes – cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial; 6) Em 18/02/1994, foi remetida carta registada ao mandatário da Recorrente, notificando-o da...
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