Acórdão nº 365/17.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório …………………………., Lda. (recorrido) instaurou ação administrativa contra o Estado Português (recorrente), na qual pediu a condenação no pagamento da quantia de €: 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais pela violação do seu direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável.

A 18.10.2018 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €: 13.050,00.

Inconformado com a decisão, quanto à matéria de facto e quanto à imputação da duração do processo, à existência de danos não patrimoniais indemnizáveis, o réu interpôs recurso, concluindo nas alegações do seguinte modo: 1. Por ser relevante para a apreciação da causa e resultar da certidão junta aos autos deve aditar-se à factualidade assente, que, em 28 de maio de 2003, a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, CACÉMPOLIS, apresentou um requerimento para confiança do processo bem como o respetivo teor, facto alegado no art 12 da Contestação; 2. Ainda que tenha sido referido em audiência de julgamento que os terrenos em causa foram objeto de expropriação, carecendo a verificação de tal facto de prova documental, o certo é que, como se pode verificar através do SITAF, na Execução que tem corrido termos pela 2.ª U.O., com o nº705/ 16.4BELSB, a A. requereu em 14 de Março de 2016 no âmbito de execução do Acórdão proferido no Recurso Contencioso em apreço, a fixação de indemnização devida pela inexecução, alegando que: a. Os terrenos correspondentes ao alvará de loteamento nº 5/89 e à Quinta do Baixo Cacém foram objeto de expropriação por utilidade pública, tendo os processos em que foram arbitradas as respetivas indemnizações transitado em julgado em 2006 e 2008 – arts 15.º a 21.º; b. Foi proferida Declaração de Causa Legítima de Inexecução por se verificar uma situação de impossibilidade objetiva e absoluta de execução judicial decorrente da expropriação no âmbito de execução do programa Polis para o Cacém, tendo a A./Exequente manifestado ao Município de Sintra a aceitação da existência de causa legítima de inexecução – arts 24.º a 26.º; 3. Deve igualmente constar da matéria de facto assente, antecedendo o facto vertido no ponto 138, por ser relevante, que em 20 de outubro de 2015, em cumprimento do despacho judicial proferido no Recurso Contencioso n.º 570/96, em 20 de outubro de 2015, o Processo Instrutor composto por 20 volumes apenso ao Recurso Contencioso em apreciação foi objeto de apensação àquele, o que resulta da certidão do processo judicial junta aos autos; 4. Da factualidade provada não decorre a existência duma conduta ilícita e culposa do Estado pela demora na administração da justiça nem o nexo de causalidade entre os danos provados e a pendência do Recurso Contencioso em apreço; 4. A duração do processo não pode imputar-se ao Tribunal, tendo-se a instância desenvolvido de acordo e em consequência dos requerimentos das partes; 5. Tratando-se de um processo volumoso e complexo, complexidade e extensão invocadas pela ora R., em requerimento apresentado em 28 de abril de 2009 e 01 de novembro de 2013 - factos assentes sob os n.ºs 102 e 113.

  1. Assim, não se verifica por parte do Estado a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, pelo que, não poderá considerar - se verificado o pressuposto da obrigação de indemnizar: a ocorrência de um facto ilícito e culposo.

  2. A revolta, angústia e desânimo sentidos não podem seguramente ser dirigidos ao Tribunal, cuja atuação se processou de forma regular e adequada às vicissitudes do Recurso Contencioso de Anulação.

  3. Não ficou demonstrado que tais sentimentos tivessem sido causados pelo 9. Tribunal, que assegurou às partes um processo equitativo; 10. Não pode haver sofrimento por incerteza quanto à posição substantiva de titularidade dos direitos de construção, quando os sócios gerentes da A. tiveram intervenção na execução do programa Polis para o Cacém que abrangeu os terrenos em causa e quando a legalidade do loteamento de um dos terrenos expropriados está em apreciação noutro processo; 11. Importa sublinhar que tendo apenas sido dado como provado que os sócios gerentes da A. sofreram frustração e angústia com a duração do processo - ponto. 136 -, tratando-se de uma sociedade comercial teria de concretizar-se em que medida o sofrimento dos gerentes, se repercutiu negativamente na potencialidade de lucro inerente ao exercício da atividade comercial desenvolvida, no circunstancialismo verificado, o que não sucedeu.

  4. Pelo exposto, não se verificando os requisitos se da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a verificação de uma atuação ilícita e culposa do Estado (Tribunal e administração da justiça) por atraso indevido na administração da justiça e o nexo de causalidade adequada entre o atraso considerado indevido e os danos provados, deveria o Estado ter sido absolvido do pedido.

  5. Pelo que, tendo violado o disposto nos arts 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 9. º do Decreto n.º 48051 de 2 de novembro de 1967, os arts 9.º, 10.º e 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e arts 20.º, n. º4, da CRP e 6.º, n. º1, da CRP, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a ação.

A recorrida contra-alegou o recurso concluindo que: · Os factos das conclusões 2 e 3 que o Estado pretende ver aditados não foram alegados pelas partes, não integram a causa de pedir nem a defesa.

· O facto alegado na conclusão 1 foi alegado no art 12 da contestação, mas não altera a solução jurídica.

· Estão verificados os requisitos da ilicitude e da culpa da responsabilidade civil do réu.

· É inaceitável que o processo estivesse parado, a aguardar julgamento, no STA, entre 24.9.1997 e 17.10.2002, no Tribunal de Círculo de Lisboa, entre 12.11.2002 e 15.7.2004, entre 6.5.2005 e 10.10.2007, entre 19.5.2009 e 21.10.2013.

· Teve uma conduta processual conforme com a lei, com o exercício dos seus direitos ao contraditório e de recorrer.

· A decisão judicial obtida pela autora no recurso contencioso nº 1813/93 afigurou-se para esta assaz importante, na medida em que só com aquela obteve a anulação da deliberação camarária que lhe causou elevados danos patrimoniais e não patrimoniais.

· É manifesto, considerando o processo na sua globalidade, que a sua duração ultrapassou o prazo que seria razoável para a obtenção de uma decisão, pelo que não cumpre sequer apurar, no concreto, se foram cumpridos os prazos para a prática de atos processuais.

· Verifica-se a culpa coletiva e anónima atribuída a um funcionamento anormal de todo o serviço de administração da justiça.

· Existindo danos não patrimoniais indemnizáveis à autora, que esta logrou provar e o réu nem mesmo ilidiu a presunção da existência de tais danos.

· A repercussão negativa da potencialidade de lucro inerente ao exercício da atividade comercial da autora, provocada pelo sofrimento e angústias dos seus sócios gerentes, resulta evidente se considerarmos a «captura» da gestão da autora e a dimensão das operações urbanísticas em causa no recurso contencioso.

· A circunstância de os terrenos terem sido alvo de expropriação, na pendência do recurso contencioso, só agravou o sofrimento, pois que, aquando das aludidas expropriações, a justa indemnização aí atribuída não relevou a posição substantiva da titularidade dos direitos de construção sobre os 727 fogos.

· Quanto à verificação do nexo causal é evidente que os danos se apresentam como uma consequência normal da circunstância de os tribunais não terem decidido em tempo razoável a pretensão da autora.

Sendo, por isso, de manter a sentença recorrida.

Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.

Fundamentação De facto.

Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) «Em 14/06/1993 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma petição inicial de recurso contencioso de anulação, que foi distribuída sob o n.º1813/1993, na qual figurou como recorrente a sociedade «………………, Lda.» e como entidade recorrida a Câmara Municipal de Sintra, na qual foi peticionada a anulação da deliberação tomada pela entidade recorrida em 01/04/93 e publicada em 22/04/93, e foi invocado vício de forma por falta de fundamentação e vício de violação de lei por «(…) a urbanização titulada pelo alvará n.º 5/89 não está em reserva ecológica e (…) a urbanização aprovada mas à qual não foi ainda passado alvará não se encontra em leito de cheias da Ribeira das Jardas.

» - cf. petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial; 2) Em 27/09/1993, foi ordenada a citação da Câmara Municipal de Sintra – cf. despacho constante da certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial; 3) Em 12/10/1993, foi dado cumprimento ao despacho referido no ponto anterior - cf. cota constante da certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial; 4) Em 23/11/1993, a Câmara Municipal de Sintra apresentou contestação nos autos de recurso contencioso de anulação n.º 1813/1993, juntando o processo instrutor e 22 documentos – cf. contestação constante da certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial; 5) Em 18/02/1994, foram apensados aos autos de recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 o processo instrutor apresentado pela Câmara Municipal de Sintra composto por vinte volumes – cf. cota constante de certidão do recurso contencioso de anulação n.º 1813/93 junta como documento n.º 1 com a petição inicial; 6) Em 18/02/1994, foi remetida carta registada ao mandatário da Recorrente, notificando-o da...

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