Acórdão nº 755/07.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO O.... interpôs recurso da decisão do TAF de Leiria, que julgou verificada a excepção de prescrição.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1 - A douta sentença, proferida pelo Tribunal a quo, decidiu pela absolvição dos Réus Estado português, Município de Caldas da Rainha e Freguesia do N......, por entender ter-se verificado a prescrição da responsabilidade do Estado português e que a mesma aproveita aos demais réus; lI - Acontece que, tal interpretação revela-se deturpada e redutora do conteúdo e sentido da PI intentada pelo Autor; III- O Tribunal a quo considerou que o Autor invocou como facto ilícito o alagamento do tio da Cal ocorrido no ano 1999 e que a partir desse facto se provocaram todos os danos cujo ressarcimento exige, entendendo que, uma vez que o Autor tinha conhecimento desses factos desde 1999, como terão decorrido mais de três anos até à interposição da acção, o seu direito prescreveu; IV - No entanto, a verdade é que o Autor, na PI, apresentou diversos factos praticados, uns por acção, outros por omissão, por diversas entidades, os aqui Réus, tendo apresentado os danos sofridos, como fruto da sucessão e conjugação desses factos; V - Contrariamente ao que consta da douta sentença, que terá assentado numa incorrecta leitura da PI, o alagamento do rio, verificado em 2000, cujas águas invadiram a propriedade do Autor, tomando-a, nesse ano inutilizável para o fim agrícola, não constitui o único facto que o Autor indica para fundamentar, de resto, o Autor referiu-se a diversos factos, ocorridos nos anos subsequentes, como provocadores dos danos cuja também reparação exige; VI - O Autor imputa ao Réu, Estado português, a prática de vários factos, cuja verificação se reiterou todos os anos subsequentes a 1999 e com a verificação de uma nova realidade, ocorrida no ano de 2006 e traduzida na contaminação dos solos e a sua inutilização definitiva; VII - Na PI destaca-se a referência a novos factos em 2006, as quais não se reportam ao verificado no ano 1999, não sendo já uma decorrência do mesmo facto, nem sequer o seu agravamento; VIII - Não é, por isso, verdade que o Autor tenha invocado um único facto, uma única causa, a ocorrida em 1999, pois, a cada ano que passou, o Autor teve conhecimento que o rio voltou a alagar e as culturas a perderem-se, ou seja, em 2000 teve conhecimento do ocorrido nesse ano, em 2001 da respectiva ocorrência e consequente dano e assim sucessivamente, ocorrências que tiveram origem em novas actuações omissivas dos RR, sendo certo que em cada ano apenas teve conhecimento do dano verificado nesse ano, desconhecendo se no ano seguinte se repetia o mesmo facto e idêntico dano; IX- Já em 2006 teve conhecimento dos factos que se traduziram em perdas futuras e irreversíveis, com a contaminação do solo e com consequências futuras, as quais provocaram: a) a perda definitiva das colheitas futuras, b) o dano ambiental, c) a ameaça ao seu bem estar físico e da sua saúde, d) a afectação da qualidade de vida; X- O Autor imputa responsabilidade ao Estado Português por factos omissivos diferentes, ocorridas em anos diferentes; XI- Também o pedido formulado pelo Autor não consubstancia um único dano, proveniente de um único facto, o Autor peticionou a indemnização pelos danos causados em cada ano, pela perda dos lucros provenientes da venda dos produtos, dos subsídios e rendas que deixou de auferir, também a perca das colheitas para os próximos 20 anos, ainda a inutilização do solo e o dano ecológico; XII - Por tudo quanto se disse, não se pode aceitar que o direito do Autor tenha prescrito, com o fundamento de o Autor ter tido conhecimento do facto gerador do dano no ano 1999, não se podendo aceitar a subsunção do facto ao art.0 498.0 do CC e muito menos, a consequência daí decorrente; XIII - Não pode, nomeadamente, operar a prescrição, pelo menos dos factos ocorridos a partir de 2003 e particularmente em 2006.

XIV- O Autor imputa aos Réus factos diferentes, causadores de consequências também distintas, simplesmente, comutou tudo na mesma acção, por pretender exigir a reparação da totalidade do dano sofrido; XV- Para além do mais, a prescrição mesmo que ocorresse em relação ao Estado Português, não se verifica em relação aos restantes réus, porquanto, a estes são imputados factos diferentes.

NORMAS VIOLADAS A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, viola os art.ºs 483.0 e 498.1 do CC, art.º 41.0 da Lei 11/87, de 7 de Abril.” O Recorrido Estado Português (EP) nas contra-alegações formulou a seguinte conclusão: “ 1. O prazo de prescrição do direito à indemnização resultante de responsabilidade extracontratual é de três anos e inicia-se a partir a partir da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos em que assenta tal responsabilidade – art. 498º nº 1 do Código Civil.

  1. É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que o prazo em causa se inicia a partir do momento em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos do direito à indemnização, ainda que nessa data não conheça a extensão dos danos.

  2. O ora recorrente refere que os factos que alegadamente são constitutivos da responsabilidade extracontratual ocorreram em meados de 1999, tendo o mesmo sofrido prejuízos desde 2000.

  3. A data a partir da qual o interessado teve conhecimento do seu alegado direito à indemnização por violação do direito a obter decisão em prazo razoável coincide com o início dos prejuízos que alega ter sofrido, ou seja, o ano 2000, momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição.

  4. O Réu Estado Português foi citado para a presente acção em 3/8/2007, 6. Pelo que já há muito se mostrava esgotado o prazo de prescrição do direito à indemnização.

  5. O modo como o ora recorrente articula a acção por si interposta e os factos que alega configuram uma situação de litisconsórcio passivo necessário – art. 28º e 29º do CPC.

  6. O que desde logo resulta claro do pedido formulado, a saber, a condenação solidária dos Réus no pagamento da indemnização peticionada.

  7. Assim sendo a prescrição ocorrida aproveita a todos os Réus, conforme decorre do preceituado no art. 301º do Código Civil.

  8. Em face do quer fica exposto deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.” II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais...

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