Acórdão nº 00142/08.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO JAPC, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 19-04-2010, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3700200401008293, contra si revertida, instaurada pela Fazenda Pública contra “CB, Lda.”, para cobrança de IVA do 4º trimestre de 2000, 2001, IRC de 2000 e 2001, no montante de € 6.075,98.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 179-193) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. O Agravante apresentou, dentro do prazo legal para o efeito, cópia de contrato de promessa de cessão de quotas e alteração de contrato de sociedade, celebrado em 2 de Abril de 2001, do qual consta que o mesmo não autorizou a manutenção do seu nome “C...” na composição denominativa da firma e renunciou à gerência, de direito, da sociedade devedora originária.

  1. Estes factos não constam em lado nenhum do despacho que ordenou a reversão conforme impõe o artigo 23, designadamente o seu nº 4, da LGT, e tratando-se este despacho de um acto administrativo deve este ainda conter as menções obrigatórias a que alude o artigo 123, do CPA.

  2. Se o responsável subsidiário aduziu razões que contrariam o seu chamamento à execução, a administração tributária é obrigada a ponderar essas razões e a traduzi-las no despacho de reversão.

  3. Não o fazendo, deve o despacho ter-se por insuficientemente fundamentado, sendo o mesmo nulo por falta de fundamentação legal, nulidade essa que é invocável a todo o tempo e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal (artigos 7, 100, 124, 125, n.º 2, 133, n.º 1, parte inicial, e n.º 2, alínea d), 134, 135, todos do CPA. e artigo 267, nº 5, da Constituição da República Portuguesa), o que desde já se requer, 5. Atenta a douta sentença ora recorrida, o tribunal a quo julgou improcedente a oposição deduzida pelo Agravante por não ter ficado provado que o mesmo não foi gerente de facto da devedora originária no período a que respeitam as dívidas tributárias.

  4. E que, resultando alegadamente provado e assim assente a gerência de direito e de facto, o Agravante não demonstrou que a insuficiência do património da devedora originária para satisfazer as dívidas tributárias não procedeu de sua culpa.

  5. Para a consideração dos factos provados, nomeadamente pontos 8 e 9, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção no teor dos documentos constante aos autos e o depoimento das testemunhas.

  6. No entanto, no entendimento do Agravante, a prova documental e testemunhal não foi correctamente valorada.

  7. Resulta do depoimento das testemunhas MFD e JS, que, para além de exercer funções, durante o dia ou período normal de trabalho, como gerente, de facto, na empresa CMB, Limitada, igualmente exercia funções como gerente noutra sociedade (CFS, Limitada).

  8. Consta da própria douta sentença de que se recorre que “... a circunstância de o opoente ser gerente de outras sociedade durante o período normal de trabalho, (...).”, tendo em conta o que, aliás, resulta dos factos provados (pontos 6 e 7).

  9. Ambas a testemunhas, apesar de mencionarem que era o “bar do JA”, ora Agravante, desconheciam que o mesmo era gerente da sociedade ora devedora originária, que se limitava a deixar assinados cheques ao sócio-gerente, e gerente de facto da sociedade devedora originária, DB.

  10. A testemunha NC “... só ouviu falar do “B...” em 2008 por causa das dívidas as Fisco, mas que pensa que a cessão de quotas nunca se concretizou, ou seja, teve conhecimento da celebração do contrato de promessa de cessão de quotas celebrado em 2 de Abril de 2001 em 2008 (cfr. ponto 3 dos factos provados).

  11. Quanto à prova documental, a escritura pública de constituição de sociedade, a declaração de início de actividade e o contrato de promessa de cessão de quotas, estes documentos não constituem prova suficiente do exercício da gerência de facto por parte do Agravante.

  12. É que a circunstância de, por força do contrato de sociedade, a devedora originária apenas se poder obrigar através das assinaturas dos dois sócios gerentes, por um lado, e de, por outro, aquele, ora Agravante, ter exercido efectivamente a sua actividade, tal não implica necessariamente que o mesmo tenha exercido, de facto, a respectiva gerência, na medida em que o eventual funcionamento da devedora originária à revelia de quem, juridicamente, a podia vincular.

  13. De mais a mais não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê...

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