Acórdão nº 00142/08.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO JAPC, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 19-04-2010, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3700200401008293, contra si revertida, instaurada pela Fazenda Pública contra “CB, Lda.”, para cobrança de IVA do 4º trimestre de 2000, 2001, IRC de 2000 e 2001, no montante de € 6.075,98.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 179-193) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. O Agravante apresentou, dentro do prazo legal para o efeito, cópia de contrato de promessa de cessão de quotas e alteração de contrato de sociedade, celebrado em 2 de Abril de 2001, do qual consta que o mesmo não autorizou a manutenção do seu nome “C...” na composição denominativa da firma e renunciou à gerência, de direito, da sociedade devedora originária.
-
Estes factos não constam em lado nenhum do despacho que ordenou a reversão conforme impõe o artigo 23, designadamente o seu nº 4, da LGT, e tratando-se este despacho de um acto administrativo deve este ainda conter as menções obrigatórias a que alude o artigo 123, do CPA.
-
Se o responsável subsidiário aduziu razões que contrariam o seu chamamento à execução, a administração tributária é obrigada a ponderar essas razões e a traduzi-las no despacho de reversão.
-
Não o fazendo, deve o despacho ter-se por insuficientemente fundamentado, sendo o mesmo nulo por falta de fundamentação legal, nulidade essa que é invocável a todo o tempo e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal (artigos 7, 100, 124, 125, n.º 2, 133, n.º 1, parte inicial, e n.º 2, alínea d), 134, 135, todos do CPA. e artigo 267, nº 5, da Constituição da República Portuguesa), o que desde já se requer, 5. Atenta a douta sentença ora recorrida, o tribunal a quo julgou improcedente a oposição deduzida pelo Agravante por não ter ficado provado que o mesmo não foi gerente de facto da devedora originária no período a que respeitam as dívidas tributárias.
-
E que, resultando alegadamente provado e assim assente a gerência de direito e de facto, o Agravante não demonstrou que a insuficiência do património da devedora originária para satisfazer as dívidas tributárias não procedeu de sua culpa.
-
Para a consideração dos factos provados, nomeadamente pontos 8 e 9, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção no teor dos documentos constante aos autos e o depoimento das testemunhas.
-
No entanto, no entendimento do Agravante, a prova documental e testemunhal não foi correctamente valorada.
-
Resulta do depoimento das testemunhas MFD e JS, que, para além de exercer funções, durante o dia ou período normal de trabalho, como gerente, de facto, na empresa CMB, Limitada, igualmente exercia funções como gerente noutra sociedade (CFS, Limitada).
-
Consta da própria douta sentença de que se recorre que “... a circunstância de o opoente ser gerente de outras sociedade durante o período normal de trabalho, (...).”, tendo em conta o que, aliás, resulta dos factos provados (pontos 6 e 7).
-
Ambas a testemunhas, apesar de mencionarem que era o “bar do JA”, ora Agravante, desconheciam que o mesmo era gerente da sociedade ora devedora originária, que se limitava a deixar assinados cheques ao sócio-gerente, e gerente de facto da sociedade devedora originária, DB.
-
A testemunha NC “... só ouviu falar do “B...” em 2008 por causa das dívidas as Fisco, mas que pensa que a cessão de quotas nunca se concretizou, ou seja, teve conhecimento da celebração do contrato de promessa de cessão de quotas celebrado em 2 de Abril de 2001 em 2008 (cfr. ponto 3 dos factos provados).
-
Quanto à prova documental, a escritura pública de constituição de sociedade, a declaração de início de actividade e o contrato de promessa de cessão de quotas, estes documentos não constituem prova suficiente do exercício da gerência de facto por parte do Agravante.
-
É que a circunstância de, por força do contrato de sociedade, a devedora originária apenas se poder obrigar através das assinaturas dos dois sócios gerentes, por um lado, e de, por outro, aquele, ora Agravante, ter exercido efectivamente a sua actividade, tal não implica necessariamente que o mesmo tenha exercido, de facto, a respectiva gerência, na medida em que o eventual funcionamento da devedora originária à revelia de quem, juridicamente, a podia vincular.
-
De mais a mais não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO