Acórdão nº 01450/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de V..., datada de 03-12-2014, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO por MMC e MFFMC relacionada com a liquidação de IRS n.º 200800000724606, do ano de 2004, no montante de € 22.540,05, sendo de IRS € 19.319,88 e de Juros Compensatórios € 1.571,03, após o indeferimento da reclamação graciosa apresentada nos termos do artigo 68.º e ss. do CPPT.

*Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 130-146), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, com a consequente anulação do ato de liquidação de IRS impugnado; b) Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª Instância se baseou, além do mais, em prova documental e testemunhal constante dos autos entende a Fazenda Pública que deverá ser julgada provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e que deve ser aditada ao probatório nos termos do art° 662, n°1, do C.P.C. (“ex vi” do art. 281º do C.P.P.T.): I. Pelo menos até 2005 o agregado familiar do impugnante (impugnante, esposa e filhos) morava e dormia na casa de função em V… - cfr. depoimento transcrito da testemunha AM; II. Os fins de semana eram passados na sua casa em São..... - cfr. depoimento transcrito das testemunhas AM e AQ; III. Quando eram organizadas festas de aniversário ou de convívio mais familiar o local utilizado era a casa em São..... - cfr. depoimento transcrito da testemunha AM; IV. Até 18-09-2008 o impugnante tinha como domicílio fiscal a seguinte morada Quinta S... Est de M..., 3500-000 V... - cfr. documentos de fls. 34, 35 e 67 a 72 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos; V. O domicílio fiscal aludido no ponto anterior corresponde à casa de função atribuída pela Autoridade Florestal Nacional ao impugnante MMC, desde 1994 - cfr. declaração constante de fls. 64 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos; VI. Em diversos documentos públicos o impugnante identificou o seu domicílio / residência como “Quinta S..., Estrada de M..., V...” - cfr. fls. 11, 14, 24 e 29 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos; VII. Os impugnantes são sócios da sociedade “CPBOE, Lda.”, cujo CAE consiste na “organização de feiras, congressos e outros eventos similares” - cfr. fls. 73 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos; VIII. A referida sociedade iniciou a atividade em 05-08-2005 e tem a sua sede na Rua D…, na localidade do P…, freguesia de B..., Concelho de São....., local onde exerce a atividade - cfr. fls. 74 e 75 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos.

  2. Com efeito, quer face à prova testemunhal quer face á prova documental que é confirmada pela análise dos elementos presentes nos autos, devia o Tribunal recorrido ter dado a predita factualidade como provada, pelo que, tendo o Tribunal recorrido omitido a pronúncia decisória que era devida quanto a esta factualidade, há que ampliar tal matéria, uma vez que os autos contêm os elementos probatórios necessários para o efeito - uma vez que tal matéria se afigura como fulcral para a decisão da causa de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito; d) O artigo 10.º, n.º 5, alínea a) do CIRS, consagra uma exclusão de incidência tributária relativa às mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, assim favorecendo a propriedade do imóvel destinado a habitação permanente do sujeito passivo (ou do respetivo agregado familiar) sempre que, dentro de determinados prazos e condições, o valor de realização for reinvestido em imóvel destinado exclusivamente ao mesmo fim e situado no território nacional; e) Desta forma, é inequívoco que para gozar desse benefício de exclusão de tributação, quer o imóvel “de partida” quer o imóvel de “de chegada” têm de ser destinados exclusivamente à habitação própria e permanente do sujeito passivo; f) Nos presentes autos mostrou-se provado que o sujeito passivo, pelo menos até ao exercício de 2005, habitava, dormia, morava no imóvel do domicílio fiscal durante a semana com o respetivo agregado familiar; g) Aliás, o próprio impugnante o assumiu, em diversos documentos públicos, ser tal morada o local da sua residência habitual, conforme se retira de fls. 11, 14, 24 e 29 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos; h) Resultou também provado que o sujeito passivo passava os fins de semana na sua casa em São....., que as festas de aniversário/convívios eram realizadas nessa casa de São....., que o impugnante era eleitor em São....., que foi membro da Assembleia Municipal desse concelho e que durante a semana e aos fins de semana o impugnante marido era visto em São...e em B..., participando na Direção de Clube de Caça sita na freguesia de C..., São.....; i) Entende a Fazenda Pública que o local da residência habitual do sujeito passivo, no exercício de 2004 (data da venda do imóvel que originou as mais valias impugnadas, sendo essa a data que releva para efeitos de reinvestimento - apenas poderá ser reinvestido se o imóvel de partida tiver como destino a habitação própria e permanente do sujeito passivo) é a casa de função atribuída pela Autoridade Florestal Nacional e utilizada pelo impugnante e respetivo agregado familiar, sendo esse o escopo de qualquer casa de função - proporcionar habitação a determinados Funcionários do Estado; j) O argumento de que o impugnante se deslocava durante a semana e aos fins de semanas a São....., de que era eleitor e eleito nesse município, de que dirigia determinado Clube de Caça sito nesse município, em nada contende com a residência na casa de função e que, entre outros, se podem justificar com razões familiares, com razões de afetividade, com razões relacionadas com a moradia que aí possuía, enfim, por motivos da mais diversa índole que para o caso irrelevam; k) Não questiona a Fazenda Pública que o impugnante detinha determinada moradia em São....., que possivelmente a utilizaria com o respetivo agregado familiar, mormente aos fins de semana ou aquando de festividades, todavia sempre tal moradia seria utilizada a título secundário - a residência principal e habitual do sujeito passivo e respetivo agregado familiar era, em tal data e conforme resulta dos autos, a casa de função atribuída pelo Ministério da Agricultura; l) Na moradia cuja venda está na origem das mais-valias impugnadas falha, quanto a nós, o requisito da permanência - admite-se que o sujeito passivo morava no imóvel objeto de venda, ainda que nos fins de semanas ou em eventos ocasionais - todavia, não se poderá considerar como habitação própria e permanente, tratando-se de uma habitação secundária; m) Nenhuma das alíneas do probatório sustenta a utilização do referido imóvel como habitação própria com permanência - a alínea E) refere-se a documentos de pagamento de energia elétrica e de água da moradia de São..... quando é intrínseco que qualquer casa com o mínimo de condições de habitabilidade, ainda que habitada aos fins de semana ou em eventos ocasionais, tenha acesso aos recursos em que se traduzem tais documentos; a alínea M) considera, sem qualquer justificação plausível, a casa de função como habitada a título precário pelo sujeito passivo; a alínea N), em termos de concretização, apenas faz referência ao facto do impugnante marido ser eleitor e eleito em São.....; a alínea O) afirma que pelo menos desde 2005 a casa de função apenas era utilizada pelo impugnante e pela esposa, quando o que nos interessa é saber se em 2004 o sujeito passivo habitava no imóvel objeto de venda (pois só nesse caso poderia reinvestir a mais valia resultante da respetiva venda) e a alínea P) afirma que durante a semana e aos fins de semana o impugnante marido era visto em São...e em B..., participando na Direção do Clube de Caça, sendo que o que realmente interessa para os autos é onde o impugnante residia/habitava e não onde andava e o que fazia o impugnante nos tempos livres e fins de semana; n) No que concerne à alínea C) dos factos provados - certificado de residência emitido pela Junta de Freguesia de B... - entende a Fazenda Pública que tal entidade não pode certificar a residência dos impugnantes nessa freguesia quando como resulta dos autos e o próprio sujeito passivo o admitiu e indicou em diversos documentos como seu local de residência a Quinta S..., Estrada de M..., V...; o) Em suma - do ponto de vista do imóvel de «partida» - não sendo o imóvel do qual resultaram as mais-valias impugnadas a habitação própria e permanente do sujeito passivo não poderia beneficiar da exclusão de tributação prevista no art.º 10º n.º 5 do CIRS; p) Importa todavia realçar, que também o imóvel de «chegada» terá que ter como destino exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo - “Qualquer outro destino de ambos, ou só de um deles, destrói as condições de aplicação da exclusão da incidência e a mais-valia realizada no imóvel “de partida” será tributável” vide, entre outros, o Acórdão do TCA-Sul de 12-12-2013, recurso 07073/13; q) Conforme referido aquando do procedimento de reclamação graciosa, cuja factualidade deveria ter sido levada ao probatório nos termos acima propostos, o impugnante e respetivo agregado familiar constituiu e sediou a sociedade “CPBOE, Lda.” no imóvel cuja aquisição o impugnante pretendia reinvestir os ganhos provenientes da transmissão onerosa do primitivo imóvel; r) No mesmo local os impugnantes exercem a atividade da sociedade em causa (cujo início de atividade data de 05-08-2005) - Organização de feiras...

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