Acórdão nº 01450/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de V..., datada de 03-12-2014, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO por MMC e MFFMC relacionada com a liquidação de IRS n.º 200800000724606, do ano de 2004, no montante de € 22.540,05, sendo de IRS € 19.319,88 e de Juros Compensatórios € 1.571,03, após o indeferimento da reclamação graciosa apresentada nos termos do artigo 68.º e ss. do CPPT.
*Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 130-146), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
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Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, com a consequente anulação do ato de liquidação de IRS impugnado; b) Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª Instância se baseou, além do mais, em prova documental e testemunhal constante dos autos entende a Fazenda Pública que deverá ser julgada provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e que deve ser aditada ao probatório nos termos do art° 662, n°1, do C.P.C. (“ex vi” do art. 281º do C.P.P.T.): I. Pelo menos até 2005 o agregado familiar do impugnante (impugnante, esposa e filhos) morava e dormia na casa de função em V… - cfr. depoimento transcrito da testemunha AM; II. Os fins de semana eram passados na sua casa em São..... - cfr. depoimento transcrito das testemunhas AM e AQ; III. Quando eram organizadas festas de aniversário ou de convívio mais familiar o local utilizado era a casa em São..... - cfr. depoimento transcrito da testemunha AM; IV. Até 18-09-2008 o impugnante tinha como domicílio fiscal a seguinte morada Quinta S... Est de M..., 3500-000 V... - cfr. documentos de fls. 34, 35 e 67 a 72 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos; V. O domicílio fiscal aludido no ponto anterior corresponde à casa de função atribuída pela Autoridade Florestal Nacional ao impugnante MMC, desde 1994 - cfr. declaração constante de fls. 64 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos; VI. Em diversos documentos públicos o impugnante identificou o seu domicílio / residência como “Quinta S..., Estrada de M..., V...” - cfr. fls. 11, 14, 24 e 29 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos; VII. Os impugnantes são sócios da sociedade “CPBOE, Lda.”, cujo CAE consiste na “organização de feiras, congressos e outros eventos similares” - cfr. fls. 73 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos; VIII. A referida sociedade iniciou a atividade em 05-08-2005 e tem a sua sede na Rua D…, na localidade do P…, freguesia de B..., Concelho de São....., local onde exerce a atividade - cfr. fls. 74 e 75 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos.
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Com efeito, quer face à prova testemunhal quer face á prova documental que é confirmada pela análise dos elementos presentes nos autos, devia o Tribunal recorrido ter dado a predita factualidade como provada, pelo que, tendo o Tribunal recorrido omitido a pronúncia decisória que era devida quanto a esta factualidade, há que ampliar tal matéria, uma vez que os autos contêm os elementos probatórios necessários para o efeito - uma vez que tal matéria se afigura como fulcral para a decisão da causa de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito; d) O artigo 10.º, n.º 5, alínea a) do CIRS, consagra uma exclusão de incidência tributária relativa às mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, assim favorecendo a propriedade do imóvel destinado a habitação permanente do sujeito passivo (ou do respetivo agregado familiar) sempre que, dentro de determinados prazos e condições, o valor de realização for reinvestido em imóvel destinado exclusivamente ao mesmo fim e situado no território nacional; e) Desta forma, é inequívoco que para gozar desse benefício de exclusão de tributação, quer o imóvel “de partida” quer o imóvel de “de chegada” têm de ser destinados exclusivamente à habitação própria e permanente do sujeito passivo; f) Nos presentes autos mostrou-se provado que o sujeito passivo, pelo menos até ao exercício de 2005, habitava, dormia, morava no imóvel do domicílio fiscal durante a semana com o respetivo agregado familiar; g) Aliás, o próprio impugnante o assumiu, em diversos documentos públicos, ser tal morada o local da sua residência habitual, conforme se retira de fls. 11, 14, 24 e 29 do procedimento de reclamação graciosa anexa aos autos; h) Resultou também provado que o sujeito passivo passava os fins de semana na sua casa em São....., que as festas de aniversário/convívios eram realizadas nessa casa de São....., que o impugnante era eleitor em São....., que foi membro da Assembleia Municipal desse concelho e que durante a semana e aos fins de semana o impugnante marido era visto em São...e em B..., participando na Direção de Clube de Caça sita na freguesia de C..., São.....; i) Entende a Fazenda Pública que o local da residência habitual do sujeito passivo, no exercício de 2004 (data da venda do imóvel que originou as mais valias impugnadas, sendo essa a data que releva para efeitos de reinvestimento - apenas poderá ser reinvestido se o imóvel de partida tiver como destino a habitação própria e permanente do sujeito passivo) é a casa de função atribuída pela Autoridade Florestal Nacional e utilizada pelo impugnante e respetivo agregado familiar, sendo esse o escopo de qualquer casa de função - proporcionar habitação a determinados Funcionários do Estado; j) O argumento de que o impugnante se deslocava durante a semana e aos fins de semanas a São....., de que era eleitor e eleito nesse município, de que dirigia determinado Clube de Caça sito nesse município, em nada contende com a residência na casa de função e que, entre outros, se podem justificar com razões familiares, com razões de afetividade, com razões relacionadas com a moradia que aí possuía, enfim, por motivos da mais diversa índole que para o caso irrelevam; k) Não questiona a Fazenda Pública que o impugnante detinha determinada moradia em São....., que possivelmente a utilizaria com o respetivo agregado familiar, mormente aos fins de semana ou aquando de festividades, todavia sempre tal moradia seria utilizada a título secundário - a residência principal e habitual do sujeito passivo e respetivo agregado familiar era, em tal data e conforme resulta dos autos, a casa de função atribuída pelo Ministério da Agricultura; l) Na moradia cuja venda está na origem das mais-valias impugnadas falha, quanto a nós, o requisito da permanência - admite-se que o sujeito passivo morava no imóvel objeto de venda, ainda que nos fins de semanas ou em eventos ocasionais - todavia, não se poderá considerar como habitação própria e permanente, tratando-se de uma habitação secundária; m) Nenhuma das alíneas do probatório sustenta a utilização do referido imóvel como habitação própria com permanência - a alínea E) refere-se a documentos de pagamento de energia elétrica e de água da moradia de São..... quando é intrínseco que qualquer casa com o mínimo de condições de habitabilidade, ainda que habitada aos fins de semana ou em eventos ocasionais, tenha acesso aos recursos em que se traduzem tais documentos; a alínea M) considera, sem qualquer justificação plausível, a casa de função como habitada a título precário pelo sujeito passivo; a alínea N), em termos de concretização, apenas faz referência ao facto do impugnante marido ser eleitor e eleito em São.....; a alínea O) afirma que pelo menos desde 2005 a casa de função apenas era utilizada pelo impugnante e pela esposa, quando o que nos interessa é saber se em 2004 o sujeito passivo habitava no imóvel objeto de venda (pois só nesse caso poderia reinvestir a mais valia resultante da respetiva venda) e a alínea P) afirma que durante a semana e aos fins de semana o impugnante marido era visto em São...e em B..., participando na Direção do Clube de Caça, sendo que o que realmente interessa para os autos é onde o impugnante residia/habitava e não onde andava e o que fazia o impugnante nos tempos livres e fins de semana; n) No que concerne à alínea C) dos factos provados - certificado de residência emitido pela Junta de Freguesia de B... - entende a Fazenda Pública que tal entidade não pode certificar a residência dos impugnantes nessa freguesia quando como resulta dos autos e o próprio sujeito passivo o admitiu e indicou em diversos documentos como seu local de residência a Quinta S..., Estrada de M..., V...; o) Em suma - do ponto de vista do imóvel de «partida» - não sendo o imóvel do qual resultaram as mais-valias impugnadas a habitação própria e permanente do sujeito passivo não poderia beneficiar da exclusão de tributação prevista no art.º 10º n.º 5 do CIRS; p) Importa todavia realçar, que também o imóvel de «chegada» terá que ter como destino exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo - “Qualquer outro destino de ambos, ou só de um deles, destrói as condições de aplicação da exclusão da incidência e a mais-valia realizada no imóvel “de partida” será tributável” vide, entre outros, o Acórdão do TCA-Sul de 12-12-2013, recurso 07073/13; q) Conforme referido aquando do procedimento de reclamação graciosa, cuja factualidade deveria ter sido levada ao probatório nos termos acima propostos, o impugnante e respetivo agregado familiar constituiu e sediou a sociedade “CPBOE, Lda.” no imóvel cuja aquisição o impugnante pretendia reinvestir os ganhos provenientes da transmissão onerosa do primitivo imóvel; r) No mesmo local os impugnantes exercem a atividade da sociedade em causa (cujo início de atividade data de 05-08-2005) - Organização de feiras...
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