Acórdão nº 00161/18.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 13-09-2018, que julgou procedente a pretensão deduzida pelo GV SGPS, SA no âmbito da presente Reclamação relacionada com o procedimento da AT com referência à consideração do valor resultante do deferimento do pedido de revisão oficiosa (envolvendo IRC de 2011, no valor de 115.831,45 €) no âmbito do processo de execução fiscal suspenso sob a forma de anulação parcial da dívida.
Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 272-277 dos autos ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…)
-
Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos, com a consequente anulação da decisão do Órgão de Execução Fiscal, ínsita na demonstração de acertos de contas n.° 2017 00017451356, de compensar o valor de €115.831,45 na dívida exequenda constante do processo de execução fiscal n.° 2720201601047060; b) Ressalvado o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito e de facto, consubstanciada em errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 89.° do CPPT; c) Com efeito, em resultado dos movimentos de acerto de contas efectuados entre a liquidação inicial de IRC, do exercício de 2011, e as quatro liquidações correctivas subsequentes, verifica-se que a reclamante, com referência ao exercício de 2011, recebeu um reembolso no valor global de €6.174.715,39 - cfr. pontos A) a E) do probatório; d) Em resultado da acção inspectiva de que a reclamante foi alvo (em sede de IRC e com referencia ao ano de 2011), foi emitida a liquidação de IRC n.° 2016 8510032080, de que resultou valor a reembolsar de €2.683.788,31 - cfr. ponto F) do probatório; e) Em razão da liquidação n.° 2016 8510032080 foi, ainda, emitida a nota de cobrança n.° 2016 00000606433 (que não n.° 2016 00001049667 como, de modo erróneo, é indicado no ponto G) do probatório), donde resultou o valor a pagar de €3.490.927,08, sendo que, por falta de pagamento voluntário desse valor, foi instaurado o PEF n.° 2720201601047060 — cfr. ponto H) do probatório; f) Atente-se que o valor a pagar resulta da diferença entre o valor de reembolso que a reclamante teria direito a receber...
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