Acórdão nº 00161/18.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 13-09-2018, que julgou procedente a pretensão deduzida pelo GV SGPS, SA no âmbito da presente Reclamação relacionada com o procedimento da AT com referência à consideração do valor resultante do deferimento do pedido de revisão oficiosa (envolvendo IRC de 2011, no valor de 115.831,45 €) no âmbito do processo de execução fiscal suspenso sob a forma de anulação parcial da dívida.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 272-277 dos autos ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…)

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos, com a consequente anulação da decisão do Órgão de Execução Fiscal, ínsita na demonstração de acertos de contas n.° 2017 00017451356, de compensar o valor de €115.831,45 na dívida exequenda constante do processo de execução fiscal n.° 2720201601047060; b) Ressalvado o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito e de facto, consubstanciada em errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 89.° do CPPT; c) Com efeito, em resultado dos movimentos de acerto de contas efectuados entre a liquidação inicial de IRC, do exercício de 2011, e as quatro liquidações correctivas subsequentes, verifica-se que a reclamante, com referência ao exercício de 2011, recebeu um reembolso no valor global de €6.174.715,39 - cfr. pontos A) a E) do probatório; d) Em resultado da acção inspectiva de que a reclamante foi alvo (em sede de IRC e com referencia ao ano de 2011), foi emitida a liquidação de IRC n.° 2016 8510032080, de que resultou valor a reembolsar de €2.683.788,31 - cfr. ponto F) do probatório; e) Em razão da liquidação n.° 2016 8510032080 foi, ainda, emitida a nota de cobrança n.° 2016 00000606433 (que não n.° 2016 00001049667 como, de modo erróneo, é indicado no ponto G) do probatório), donde resultou o valor a pagar de €3.490.927,08, sendo que, por falta de pagamento voluntário desse valor, foi instaurado o PEF n.° 2720201601047060 — cfr. ponto H) do probatório; f) Atente-se que o valor a pagar resulta da diferença entre o valor de reembolso que a reclamante teria direito a receber...

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