Acórdão nº 00301/18.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública RECORRIDO: MM... – Metalomecânica S.A.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal de não suspender a venda após a dedução de embargos de terceiro.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A.

O Tribunal fixou como objeto da reclamação, a decisão oficiosa de prosseguimento da execução e de indeferimento da suspensão do processo de execução fiscal quanto aos bens penhorados objeto dos embargos de terceiro, consubstanciado na decisão de abertura das propostas de venda no leilão eletrónico e dos ulteriores termos do processo quanto aos mesmos.

B.

A douta sentença determinou a anulação da decisão reclamada de prosseguimento da execução e de indeferimento da suspensão do processo de execução fiscal quanto aos bens penhorados objeto dos embargos de terceiro, consubstanciada na decisão de abertura das propostas de venda no leilão eletrónico e dos ulteriores termos do processo quanto aos mesmos por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por violação do art° 172° do CPPT.

C.

Do conspecto dos factos provados resulta que à data em que a reclamante solicitou à AT a "revogação do despacho que ordenou a prossecução da venda e a sua substituição por outro que determine a suspensão dos auto" - já tinham sido abertas as propostas e adjudicado bens aos respetivos licitantes.

D.

Com efeito, a abertura de propostas e a adjudicação dos bens penhorados, ocorreram em 27-04-2018 e a reclamação foi apresentada posteriormente, em 3004-2018.

E.

Conforme se irá requerer que seja aditado ao probatório, a reclamante teve conhecimento da data marcada para abertura de propostas em 06-04-2018, pelo que a extemporaneidade do requerido não pode atribuir-se ao desconhecimento do ato.

F.

Com a adjudicação dos bens penhorados, os interesses a proteger não serão apenas os interesses da administração tributária e os interesses da executada, ou ainda da aqui reclamante, mas também o direito daqueles que, estranhos àquela relação, adquiriram e pagaram os bens penhorados no processo de execução; G.

Assim a venda apenas poderá ser anulada nos precisos termos previstos no art° 257° do CPPT.

H.

Ora, na data em que a Reclamante apresentou petição solicitando a revogação do despacho que ordenou a prossecução da venda dos bens e sua substituição por outro que determine a suspensão dos autos atenta a pendência dos embargos apresentados, a venda já tinha ocorrido.

I.

Pelo que o Órgão de Execução Fiscal nunca poderia suspender a venda, quando muito ponderar a sua anulação sendo necessário, contudo, que tal procedimento tivesse sido requerido, nos termos do citado art° 257 do CPPT, designadamente, ouvidos os demais interessados na venda, isto é os adjudicatários dos bens já vendidos, tal como é exigência do n° 4 daquele preceito.

J.

Pelos motivos supra expostos a Fazenda Pública não se conforma com a decisão do Tribunal de anular a decisão de abertura das propostas de venda no leilão eletrónico, afigurando-se que o Tribunal cometeu erro de julgamento de facto e de direito (por violação dos ares 257° do CPPT), ao determinar que o Órgão de Execução Fiscal, deveria ter revogado a decisão de venda, e suspendido o processo de execução fiscal, face a requerimento que apenas lhe foi apresentado após a venda.

Por fim: K. Por se considerar relevante para a boa decisão da causa, requer-se a ampliação da matéria de facto de modo a que da mesma passe a constar: "O) A reclamante MM... METALOMECANICA S.A., NIPC 5…79, na petição inicial do processo de embargos de terceiro que apresentou em 24-04-2018 admitiu que teve conhecimento da data agendada para abertura de propostas e adjudicação de bens em 0604-2018 - art° 8° da petição inicial dos embargos de terceiro a correr termos neste Tribunal sob o n° 283/18.0BEPNF, cuja junção aos autos foi determinada por despacho de 04-062018." Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida com as devidas e legais consequências*CONTRA ALEGAÇÕES.

O recorrido contra alegou e concluiu: 1 - Veio o Recorrente apresentar recurso da sentença proferida que julgou procedente a reclamação e determinou a anulação da decisão reclamada.

2 — Porquanto, por um lado não se conforma o Recorrente com o objeto da reclamação definido pelo Tribunal a quo e ainda entende que a matéria assente deve ser objeto de ampliação.

3 - Contudo, soçobram in tottum tais alegações, devendo, por isso, manter-se inalterada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

4 — Quanto à ampliação requerida carece a mesma de sentido legal e factual porquanto a data do conhecimento da venda é irrelevante para apuramento da tempestividade da reclamação.

5 —A decisão reclamada, conforme bem decidido pelo Tribunal a quo, refere-se ao despacho de prosseguimento da venda face à pendencia dos embargos de terceiro.

6 — Sendo que, tal decisão é manifestamente violadora do disposto no artigo 172.° do CPPT.

7 — Pelo que, nenhum reparo — factual ou legal — merece a decisão recorrida.

Termos em que, julgando improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Nacional e, consequentemente, mantendo a decisão recorrida, farão V/Exas. a desejada e costumada JUSTIÇA!*PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

*II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a reclamação deduzida contra o acto de prosseguimento da execução fiscal, após dedução de embargos de terceiro.

*III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

  1. O Serviço de Finanças de A... instaurou contra a CA — Estruturas Metálicas, SA, pessoa coletiva n.° 5…77, abreviadamente designada executada, o processo de execução fiscal n.° 1759201301053167 e apensos, para execução de dívidas de IRS, IVA, IMI, IUC e coimas, no montante global de €317.695,17 (ris...

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