Acórdão nº 00301/18.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública RECORRIDO: MM... – Metalomecânica S.A.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal de não suspender a venda após a dedução de embargos de terceiro.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A.
O Tribunal fixou como objeto da reclamação, a decisão oficiosa de prosseguimento da execução e de indeferimento da suspensão do processo de execução fiscal quanto aos bens penhorados objeto dos embargos de terceiro, consubstanciado na decisão de abertura das propostas de venda no leilão eletrónico e dos ulteriores termos do processo quanto aos mesmos.
B.
A douta sentença determinou a anulação da decisão reclamada de prosseguimento da execução e de indeferimento da suspensão do processo de execução fiscal quanto aos bens penhorados objeto dos embargos de terceiro, consubstanciada na decisão de abertura das propostas de venda no leilão eletrónico e dos ulteriores termos do processo quanto aos mesmos por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por violação do art° 172° do CPPT.
C.
Do conspecto dos factos provados resulta que à data em que a reclamante solicitou à AT a "revogação do despacho que ordenou a prossecução da venda e a sua substituição por outro que determine a suspensão dos auto" - já tinham sido abertas as propostas e adjudicado bens aos respetivos licitantes.
D.
Com efeito, a abertura de propostas e a adjudicação dos bens penhorados, ocorreram em 27-04-2018 e a reclamação foi apresentada posteriormente, em 3004-2018.
E.
Conforme se irá requerer que seja aditado ao probatório, a reclamante teve conhecimento da data marcada para abertura de propostas em 06-04-2018, pelo que a extemporaneidade do requerido não pode atribuir-se ao desconhecimento do ato.
F.
Com a adjudicação dos bens penhorados, os interesses a proteger não serão apenas os interesses da administração tributária e os interesses da executada, ou ainda da aqui reclamante, mas também o direito daqueles que, estranhos àquela relação, adquiriram e pagaram os bens penhorados no processo de execução; G.
Assim a venda apenas poderá ser anulada nos precisos termos previstos no art° 257° do CPPT.
H.
Ora, na data em que a Reclamante apresentou petição solicitando a revogação do despacho que ordenou a prossecução da venda dos bens e sua substituição por outro que determine a suspensão dos autos atenta a pendência dos embargos apresentados, a venda já tinha ocorrido.
I.
Pelo que o Órgão de Execução Fiscal nunca poderia suspender a venda, quando muito ponderar a sua anulação sendo necessário, contudo, que tal procedimento tivesse sido requerido, nos termos do citado art° 257 do CPPT, designadamente, ouvidos os demais interessados na venda, isto é os adjudicatários dos bens já vendidos, tal como é exigência do n° 4 daquele preceito.
J.
Pelos motivos supra expostos a Fazenda Pública não se conforma com a decisão do Tribunal de anular a decisão de abertura das propostas de venda no leilão eletrónico, afigurando-se que o Tribunal cometeu erro de julgamento de facto e de direito (por violação dos ares 257° do CPPT), ao determinar que o Órgão de Execução Fiscal, deveria ter revogado a decisão de venda, e suspendido o processo de execução fiscal, face a requerimento que apenas lhe foi apresentado após a venda.
Por fim: K. Por se considerar relevante para a boa decisão da causa, requer-se a ampliação da matéria de facto de modo a que da mesma passe a constar: "O) A reclamante MM... METALOMECANICA S.A., NIPC 5…79, na petição inicial do processo de embargos de terceiro que apresentou em 24-04-2018 admitiu que teve conhecimento da data agendada para abertura de propostas e adjudicação de bens em 0604-2018 - art° 8° da petição inicial dos embargos de terceiro a correr termos neste Tribunal sob o n° 283/18.0BEPNF, cuja junção aos autos foi determinada por despacho de 04-062018." Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida com as devidas e legais consequências*CONTRA ALEGAÇÕES.
O recorrido contra alegou e concluiu: 1 - Veio o Recorrente apresentar recurso da sentença proferida que julgou procedente a reclamação e determinou a anulação da decisão reclamada.
2 — Porquanto, por um lado não se conforma o Recorrente com o objeto da reclamação definido pelo Tribunal a quo e ainda entende que a matéria assente deve ser objeto de ampliação.
3 - Contudo, soçobram in tottum tais alegações, devendo, por isso, manter-se inalterada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
4 — Quanto à ampliação requerida carece a mesma de sentido legal e factual porquanto a data do conhecimento da venda é irrelevante para apuramento da tempestividade da reclamação.
5 —A decisão reclamada, conforme bem decidido pelo Tribunal a quo, refere-se ao despacho de prosseguimento da venda face à pendencia dos embargos de terceiro.
6 — Sendo que, tal decisão é manifestamente violadora do disposto no artigo 172.° do CPPT.
7 — Pelo que, nenhum reparo — factual ou legal — merece a decisão recorrida.
Termos em que, julgando improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Nacional e, consequentemente, mantendo a decisão recorrida, farão V/Exas. a desejada e costumada JUSTIÇA!*PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
*II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a reclamação deduzida contra o acto de prosseguimento da execução fiscal, após dedução de embargos de terceiro.
*III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
-
O Serviço de Finanças de A... instaurou contra a CA — Estruturas Metálicas, SA, pessoa coletiva n.° 5…77, abreviadamente designada executada, o processo de execução fiscal n.° 1759201301053167 e apensos, para execução de dívidas de IRS, IVA, IMI, IUC e coimas, no montante global de €317.695,17 (ris...
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