Acórdão nº 00831/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, vem interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por HAS contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico que havia deduzido contra a decisão que negou provimento à reclamação graciosa que teve por objeto a liquidação de IRS relativo aos ano de 2008, na qual se apurou o valor a pagar de 16.499,91€,, Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem “ispsi verbis”: 1 - Por douta sentença de 13/10/2014, proferida pela Meritíssima Juíza a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, por provada, determinando a anulação da liquidação de IRS do ano 2008 e respetivos juros, bem como a decisão que indeferiu o recurso hierárquico deduzido pelo impugnante/recorrido, decisão esta com a qual não pode a Fazenda Pública concordar.

2 - Sendo que aquela liquidação resultou de uma correção à matéria coletável do imposto e exercício acima indicado, feita pela Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Coimbra, referente a mais valias obtidas pela transmissão de uma quota, pertença do ora Recorrido, na sociedade " GMDC, Lda".

3 - Com efeito, entendeu e concluiu a Mma Juíza do Tribunal " a quo", que na declaração de IRS de 2008 do ora Recorrido, este "(...) fez constar, a titulo de valor de aquisição, o valor nominal da quota (150.000,00€) mas a AT alterou esse montante para 2.493,99€ sem, no entanto, indicar qualquer razão de facto para essa alteração." 4 — Motivo pelo qual o Tribunal "a quo" considerou que a liquidação de imposto e juros em crise, bem como as decisões que negaram provimento à reclamação graciosa e ao recurso hierárquico deduzidos pelo impugnante, ora Recorrido, enfermavam do vicio de forma por falta de fundamentação, tendo determinado a sua anulação, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios suscitados pelo impugnante.

5 - Ora, e com todo o respeito que é devido, que é muito, a Recorrente não pode concordar com tal decisão, isto porque, dos factos dados como provados no probatório da douta sentença, alicerçados nas provas documentais do processo administrativo, bem como das decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, até demonstram, no nosso humilde entendimento, que o ato de liquidação está suficientemente fundamentado.

6 — Isto é, apurou-se em sede de procedimento inspetivo, que o sujeito passivo, ora Recorrido, no ano de 2008, cedeu a quota que detinha na sociedade em causa nos autos, que representava 50% do capital social e este declarou, no anexo G, da Mod. 3, como valor da aquisição, o valor nominal da quota à data da cessão — 150.000,00E - quando deveria ter declarado o valor nominal de aquisição — 2.493,99€ - o que motivou o apuramento de um rendimento inferior ao que legalmente seria devido.

7 - E ao contrário do que é dito na douta sentença, e que muito humildem ente não aceitamos, o relatório da inspeção, bem como a as decisões de indeferimento da reclamação graciosa e recurso hierárquico explicitam de uma forma bastante simples da razão de se ser da correção dos valores de 150.000€ ( indicado pelo Recorrido) para 2.493,99€ ( corrigido pela Inspeção tributária).

8 - Ou seja, é explicado que aquele valor de 2.493,99€ é o valor nominal, reportado à data de aquisição, e que este valor resultou da unificação ocorrida em 11 de Fevereiro de 1999, relativo a duas quotas. — conforme documentos de fls. 35 a 42 do PA.

9 - Que com a cessão da quota, que ocorreu em 30 de Maio de 2008, cujo valor de realização (preço) foi de 450.000,00€ e que constava da titularidade do ora reclamante desde 06 de Outubro de 1992, o ora Recorrido obteve uma mais valia no montante de 447.506,01, cujo imposto apurado foi de 44.750,60€ 10 - E uma vez que existia uma liquidação inicial que originou um imposto a pagar no valor de 30.000,00€, foi feito o acerto de contas com aquela primeira liquidação, sendo que a diferença de valores é de 14.750,60€, acrescendo a este valor de imposto os juros compensatórios no valor de 1.616,50€, que perfaz o valor total de 16.367,11€ — conforme documento a fls. 17 do Processo Administrativo (PA).

11 - E o relatório final da Inspeção Tributária, e ao contrário do que é decidido judicialmente, encontra-se devidamente fundamentado quer a nível factual, quer a nível legal, conforme se pode aferir pela leitura do mesmo, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e a decisão de indeferimento do recurso hierárquico.

12 - E a informação que serve de base para o despacho de informação da reclamação graciosa refere expressamente que " ...a fundamentação do Relatório da IT, com vista à correção ao quadro 8 campo 801 no anexo G da declaração de IRS do ano de 2008, suportou-se na lei e em documentos ( escrituras e extratos da conservatória do Registo Comercial), tanto mais que esta só se verificou porque o reclamante ali colocou o valor nominal da quota à data da realização, quando deveria ser, na falta de outro custo documentalmente provado, o valor nominal à data da aquisição, tal como determina o já citado art°48.°, alínea b) do CIRS". — vide fls. 73 do PA.

13 - Indicando, ainda, aquela informação que " ....no apuramento da mais valia a tributar apenas foram utilizadas as operações básicas de matemática (subtração e multiplicação), tanto mais que o Reclamante não optou pelo englobamento dos ganhos, o que significa que aquele ganho foi autonomamente tributado, à taxa especial prevista no n°4 art°72.° do CIRS, que era de 10% do ano de 2008. aplicado ao valor de 147.506,01€ por ser essa a diferença entre o apuramento inicial ( como base na declaração do Reclamante) aquele que veio resultar da correção da IT". — vide fls. 73 do PA.

14 - E nos termos do n°4 do art°10.° do CIRS, " O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimentos de capitais".

15 - E nos termos do n°1 do art°43.° do CIRS " o valor dos rendimentos qualificados como mais valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias realizadas no mesmo ano...".

16 - E para apuramento do valor das mais valias, o valor de realização a considerar será o correspondente ao dinheiro recebido pela alienação das partes sociais, de acordo com o disposto no art°44.°, n°1, al. a) do CIRS.

17 - Que no caso sub judicie, não foi colocado em causa esse valor, que é de 450.000,00€ valor declarado na cessão da quota pelo ora Impugnante, na escritura pública a fls. 29 e seg. do PA.

18 - E no caso da transmissão de quotas, o valor de aquisição será o correspondente ao custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal, conforme exige o disposto no art°48.°, al. b) do CIRS e que foi devidamente invocado no relatório da inspeção.

19 - Assim, face ao que foi dito, e face às provas documentais, nomeadamente as escrituras publicas e extrato do registo da conservatória constante a fls. 46 do PA, que o saldo de mais-valias sempre resultará da diferença entre o valor de realização e o valor nominal da quota à data da sua constituição e aquisição, não tendo sido considerados os aumentos de capital por resultarem de "...incorporação de reservas" — vide explicações do relatório a fls. 26 do PA, motivo pelo qual foi desconsiderado o valor de 150.000,00€ como valor de aquisição.

20 - Isto porque, o aumento de capital por incorporação de reservas não implica qualquer custo para os sócios, sendo reservas da própria sociedade, não constituindo novas entradas dos sócios, conforme art°87.° e art°91.°, ambos do Código das Sociedades Comerciais.

21 - Parece-nos, portanto, existir errado julgamento na questão relativa ao apontado vicio de forma por alegada falta de fundamentação do ato. E o erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidas e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do Juiz acerca de cada facto.

22 - Ora, com todo o respeito pela douta decisão "a quo" e reconhecendo a análise efetuada pela Mma Juíza, a Recorrente, entende que o Tribunal " a quo" fez uma interpretação muito restritiva, ficando aquém do que é razoável, do que realmente consta do relatório da inspeção e das decisões de indeferimento da reclamação graciosa e recurso hierárquico.

23 - Isto porque, dos elementos constantes do relatório da inspeção e que foram dados como provados — no ponto III alínea i) da douta sentença — apontam em sentido diverso e inequívoco do decidido.

24 - Não ignoramos que a Mma Juíza do Tribunal " a quo" fundamentou a sua convicção, no entanto, o seu exame critico da prova está em contradição com os factos dados como provados na douta sentença, e que se alicerçaram nos elementos constantes dos autos, parece-nos, portanto, que existe erro na apreciação da prova...

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