Acórdão nº 201/14.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA intentou o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «Transportes ................................................, Lda», visando a anulação das liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) relativas aos anos 2009, 2010 e 2011, no montante de € 2.708,18 (dois mil setecentos e oito euros e dezoito cêntimos).

A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença, por erro de julgamento de facto e por erro de aplicação do direito, ao julgar procedente a impugnação judicial, deduzida pela Impugnante contra as liquidações oficiosas de imposto único de circulação (IUC) e juros compensatórios, n.º ................, ................ e ................, referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, atestando que, à data dos factos tributários, a ora Impugnante já não era titular do direito de propriedade do veículo em questão, porquanto procedeu à sua alienação em Maio de 2008, decretando, em suma, a anulação das mesmas.

II - Efectivamente, na douta sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial, anulando as liquidações impugnadas, porque, alegadamente, “… a viatura objecto dos presentes autos deixou de ser propriedade da Impugnante em maio de 2008.” III - Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, como a seguir se demonstrará.

IV - Propugna a Impugnante pela ilegalidade das liquidações controvertidas, alegando, em síntese, que não pode, a AT, prevalecer-se da ausência de actualização do registo de propriedade para pôr em causa a eficácia plena do alegado contrato de compra e venda, mas não exibindo, sequer, uma cópia da declaração de compra e venda.

V - Tudo porque, e passamos a citar, “…da interpretação conjugada dos artigos 4.º e 17.º, n.º 2 do CIUC extrai-se que este imposto «é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita», pelo que o «período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E», e deve ser liquidado «até ao termo do mês em que se torna exigível».

Ora, a viatura objeto dos presentes autos deixou de ser propriedade da Impugnante em maio de 2008.” VI - E é com esta decisão que, salvo o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública não pode concordar.

VII - De molde a comprovar a invocada transmissão do direito de propriedade sobre o referido veículo, a Impugnante vem juntar aos autos a factura nº .........., no valor de € 2.500,00, emitida em 19-05-2008, bem como o termo de responsabilidade, assinado em 5-05-2008, pelo intermediário do adquirente – Acácio ...................... - e ainda, um documento comprovativo da exportação de veiculo.

VIII - Por sua vez - da informação recolhida no Sistema de Gestão de cadastro de Veículos - resulta que, a ora Impugnante foi titular do direito de propriedade sobre o veículo supra identificado - com data de matrícula em Portugal em 23-12-1999 - desde 18-01-2000 até 10-07-2012, data em que se concretizou o cancelamento da respectiva matrícula, sendo que o imposto se tornou exigível em Dezembro de 2009, 2010 e 2011.

IX - Consequentemente, e atenta a norma de incidência subjectiva (ou pessoal) previstas no art. 3°, n° 1, do CIUC - que tem como objectivo determinar o universo dos sujeitos abrangidos pela tributação em sede de IUC - consideram-se sujeitos passivos deste imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

X - Quer isto dizer que, a titularidade do direito de propriedade sobre um veículo determina a incidência subjectiva deste tributo, sendo que este normativo remete para as regras de registo e não para qualquer outra regra dos códigos tributários.

XI - Daí que a informação atinente à titularidade da propriedade provenha da base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), entidade competente para efeitos de registo e alterações da propriedade dos veículos automóveis - cf. nº 1, do art. 3º, do DL n° 129/2007, de 27 de Abril – não competindo à Autoridade Tributária Aduaneira inscrever ou alterar a titularidade dos mesmos, pelo que não tem legitimidade para se substituir ao adquirente, ou seja, a AT apenas utiliza a base de dados deste Instituto.

XII - Por outro lado, atento o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) a sujeição a imposto, objectiva e subjectiva, é determinada pelo registo de veículos, independentemente do seu uso ou fruição.

XIII - Melhor dizendo, esta exigibilidade tem por base o facto gerador assente na propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional - cf. art. 2º, 3.º e 6º do CIUC.

XIV - Consequentemente, a base de dados em que assenta a liquidação de IUC - sobre os bens móveis terrestres sujeitos a registo - é constituída pelos elementos fornecidos pelo IRN e pelo IMT, sendo da sua responsabilidade toda a informação migrada para o sistema informático da Administração Tributária.

XV - Logo, a opção legislativa de fazer assentar a tributação, em sede de IUC, no registo e não em cadastro próprio - ao contrário do que sucede por exemplo com o IMI - ocorreu com a entrada em vigor da lei n° 22-A/2007, de 29 de Junho, estatuindo, o seu artigo 5.º, "a troca de informação [entre a ex-DGCI (actual DGAT) e as entidades competentes para o registo] necessária à liquidação do IUC.” XVI - E foi devido a esta alteração de paradigma na tributação automóvel e, de forma a permitir a actualização do registo, que foi publicado o DL n.º 20/2008, de 31 de Janeiro (alterado pela Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto) o qual, no seu art. 6.°, conferia (ao vendedor) a possibilidade de proceder ao registo [de transmissão] da propriedade, por contrato verbal de compra e venda anterior a 31-01-2008, que ainda não tivesse sido registada na Conservatória do Registo Automóvel e, ainda, o DL nº 78/2008, de 06 de Maio, que permitiu o cancelamento (de matriculas) oficioso ou a pedido dos proprietários, pelo IMT, para os veículos que preenchessem determinadas condições nele previstas.

XVII - Transpondo para o caso vertente, consultado o sistema informático da Administração Tributária (doravante AT), verifica-se que, à data dos factos tributários reportados a 2009, 2010 e 2011, a titularidade da propriedade sobre o veículo, matrícula ..-..-.., figura no Sistema de Gestão de Cadastro de Veículos em nome do sujeito passivo, ora Impugnante, Transportes, ................................................ Lda., cuja denominação social era à data dos factos Transportes ..........................., Lda.

XVIII - Pelo que, nos termos do nº 3, do art. 40.º do CIUC, o imposto é devido até ao cancelamento da matrícula - sendo este o acto administrativo pelo qual se retira a autorização para o veículo circular na via pública - ao mesmo tempo que a competência (exclusiva) para a manutenção do registo nacional das matrículas é do IMT (cf. art. 30° do DL nº 128/2006, de 05 de Julho) razão pela qual, enquanto aquele Instituto não proceder a tal acto de cancelamento, o IUC será devido.

XIX - Nesse sentido, sendo, do IMT, a competência para o registo das matrículas, bem como para o seu cancelamento, é também verdade ser, esta mesma Entidade, a Entidade competente para determinar os efeitos, no tempo, destas mesmas matrículas, verificando-se, “in casu”, que o cancelamento da matrícula do veículo em questão, foi averbado, pelo IMTT, em 10-07-2012...

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