Acórdão nº 201/14.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA intentou o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «Transportes ................................................, Lda», visando a anulação das liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) relativas aos anos 2009, 2010 e 2011, no montante de € 2.708,18 (dois mil setecentos e oito euros e dezoito cêntimos).
A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença, por erro de julgamento de facto e por erro de aplicação do direito, ao julgar procedente a impugnação judicial, deduzida pela Impugnante contra as liquidações oficiosas de imposto único de circulação (IUC) e juros compensatórios, n.º ................, ................ e ................, referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, atestando que, à data dos factos tributários, a ora Impugnante já não era titular do direito de propriedade do veículo em questão, porquanto procedeu à sua alienação em Maio de 2008, decretando, em suma, a anulação das mesmas.
II - Efectivamente, na douta sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial, anulando as liquidações impugnadas, porque, alegadamente, “… a viatura objecto dos presentes autos deixou de ser propriedade da Impugnante em maio de 2008.” III - Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, como a seguir se demonstrará.
IV - Propugna a Impugnante pela ilegalidade das liquidações controvertidas, alegando, em síntese, que não pode, a AT, prevalecer-se da ausência de actualização do registo de propriedade para pôr em causa a eficácia plena do alegado contrato de compra e venda, mas não exibindo, sequer, uma cópia da declaração de compra e venda.
V - Tudo porque, e passamos a citar, “…da interpretação conjugada dos artigos 4.º e 17.º, n.º 2 do CIUC extrai-se que este imposto «é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita», pelo que o «período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E», e deve ser liquidado «até ao termo do mês em que se torna exigível».
Ora, a viatura objeto dos presentes autos deixou de ser propriedade da Impugnante em maio de 2008.” VI - E é com esta decisão que, salvo o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública não pode concordar.
VII - De molde a comprovar a invocada transmissão do direito de propriedade sobre o referido veículo, a Impugnante vem juntar aos autos a factura nº .........., no valor de € 2.500,00, emitida em 19-05-2008, bem como o termo de responsabilidade, assinado em 5-05-2008, pelo intermediário do adquirente – Acácio ...................... - e ainda, um documento comprovativo da exportação de veiculo.
VIII - Por sua vez - da informação recolhida no Sistema de Gestão de cadastro de Veículos - resulta que, a ora Impugnante foi titular do direito de propriedade sobre o veículo supra identificado - com data de matrícula em Portugal em 23-12-1999 - desde 18-01-2000 até 10-07-2012, data em que se concretizou o cancelamento da respectiva matrícula, sendo que o imposto se tornou exigível em Dezembro de 2009, 2010 e 2011.
IX - Consequentemente, e atenta a norma de incidência subjectiva (ou pessoal) previstas no art. 3°, n° 1, do CIUC - que tem como objectivo determinar o universo dos sujeitos abrangidos pela tributação em sede de IUC - consideram-se sujeitos passivos deste imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
X - Quer isto dizer que, a titularidade do direito de propriedade sobre um veículo determina a incidência subjectiva deste tributo, sendo que este normativo remete para as regras de registo e não para qualquer outra regra dos códigos tributários.
XI - Daí que a informação atinente à titularidade da propriedade provenha da base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), entidade competente para efeitos de registo e alterações da propriedade dos veículos automóveis - cf. nº 1, do art. 3º, do DL n° 129/2007, de 27 de Abril – não competindo à Autoridade Tributária Aduaneira inscrever ou alterar a titularidade dos mesmos, pelo que não tem legitimidade para se substituir ao adquirente, ou seja, a AT apenas utiliza a base de dados deste Instituto.
XII - Por outro lado, atento o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) a sujeição a imposto, objectiva e subjectiva, é determinada pelo registo de veículos, independentemente do seu uso ou fruição.
XIII - Melhor dizendo, esta exigibilidade tem por base o facto gerador assente na propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional - cf. art. 2º, 3.º e 6º do CIUC.
XIV - Consequentemente, a base de dados em que assenta a liquidação de IUC - sobre os bens móveis terrestres sujeitos a registo - é constituída pelos elementos fornecidos pelo IRN e pelo IMT, sendo da sua responsabilidade toda a informação migrada para o sistema informático da Administração Tributária.
XV - Logo, a opção legislativa de fazer assentar a tributação, em sede de IUC, no registo e não em cadastro próprio - ao contrário do que sucede por exemplo com o IMI - ocorreu com a entrada em vigor da lei n° 22-A/2007, de 29 de Junho, estatuindo, o seu artigo 5.º, "a troca de informação [entre a ex-DGCI (actual DGAT) e as entidades competentes para o registo] necessária à liquidação do IUC.” XVI - E foi devido a esta alteração de paradigma na tributação automóvel e, de forma a permitir a actualização do registo, que foi publicado o DL n.º 20/2008, de 31 de Janeiro (alterado pela Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto) o qual, no seu art. 6.°, conferia (ao vendedor) a possibilidade de proceder ao registo [de transmissão] da propriedade, por contrato verbal de compra e venda anterior a 31-01-2008, que ainda não tivesse sido registada na Conservatória do Registo Automóvel e, ainda, o DL nº 78/2008, de 06 de Maio, que permitiu o cancelamento (de matriculas) oficioso ou a pedido dos proprietários, pelo IMT, para os veículos que preenchessem determinadas condições nele previstas.
XVII - Transpondo para o caso vertente, consultado o sistema informático da Administração Tributária (doravante AT), verifica-se que, à data dos factos tributários reportados a 2009, 2010 e 2011, a titularidade da propriedade sobre o veículo, matrícula ..-..-.., figura no Sistema de Gestão de Cadastro de Veículos em nome do sujeito passivo, ora Impugnante, Transportes, ................................................ Lda., cuja denominação social era à data dos factos Transportes ..........................., Lda.
XVIII - Pelo que, nos termos do nº 3, do art. 40.º do CIUC, o imposto é devido até ao cancelamento da matrícula - sendo este o acto administrativo pelo qual se retira a autorização para o veículo circular na via pública - ao mesmo tempo que a competência (exclusiva) para a manutenção do registo nacional das matrículas é do IMT (cf. art. 30° do DL nº 128/2006, de 05 de Julho) razão pela qual, enquanto aquele Instituto não proceder a tal acto de cancelamento, o IUC será devido.
XIX - Nesse sentido, sendo, do IMT, a competência para o registo das matrículas, bem como para o seu cancelamento, é também verdade ser, esta mesma Entidade, a Entidade competente para determinar os efeitos, no tempo, destas mesmas matrículas, verificando-se, “in casu”, que o cancelamento da matrícula do veículo em questão, foi averbado, pelo IMTT, em 10-07-2012...
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