Acórdão nº 687/18.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XF……, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarado a fls.27 e 28 do processo físico, através do qual rejeitou liminarmente o articulado inicial, em virtude de manifesta improcedência, tudo no âmbito da presente instância de oposição, intentada pelo recorrente, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº......-2018/......, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Tavira, propondo-se a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., do ano de 2017 e no montante de € 7967,41.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.30 a 32-verso do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao presente caso é aplicável o n.º 11 da Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, igualmente a oposição à execução fiscal é na nossa jurisprudência e doutrina, um meio processual adequado para defesa dos direitos dos sujeitos passivos perante a administração tributária; 2-Pese embora a alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT prevê como oposição à execução a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, a verdade é que se verifica a exceção dos casos de vício qualificável como nulidade nos termos dos artigos 133.º e 134.º do CPA; 3-E relembre-se que o fundamento de oposição do oponente assentou precisamente nesta nulidade; 4-Nesta sequência, considera-se que face a este vicio estamos perante ilegalidades em concreto do próprio ato, as quais podem ser fundamento de oposição à execução fiscal; 5-Na verdade, o direito de recorrer contenciosamente contra quaisquer atos administrativos, que independentemente da forma que assumam, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos em contra a sua razão de ser no art.º 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa sendo que a garantia jurisdicional assume uma natureza semelhante à natureza originária dos “direitos, liberdades e garantias”; 6-Por outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ter havido erro na forma do processo, pois que, entendeu estar assegurado meio judicial de impugnação da liquidação no presente caso nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, todavia, a verdade é que sendo a alegada nulidade de conhecimento oficioso, implica necessariamente a sanação do vicio consubstanciado na convolação para a forma de processo correta, importando apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estreitamente necessários para que o processo se aproxime da forma prevista na lei; 7-Pelo que, deve ser retificada a nota demonstrativa da liquidação de IRS tendo em conta esta realidade, pois que o regime previsto no n.º 4 do art.º 11.º daquela lei, determina que se aplica às alienações de imóveis ocorridos entre 2015 a 2020 nos quais os contratos de mútuo tenham sido celebrados até finais de 2014. O que é o caso nos presentes autos; 8-Portanto o que se verifica no presente processo é um caso de vicio qualificável como nulidade nos termos dos artigos 133.º e 134.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); 9-Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado total provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.46 a 48 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XVisando a decisão do presente recurso, este Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto: 1-Em 26/05/2018, a Fazenda Pública estruturou uma liquidação de I.R.S., relativa ao ano de 2017, no montante total de € 7.967,41, da qual surge como sujeito passivo F….., com o n.i.f. 101……, tendo fixado o termo final do prazo de pagamento voluntário no pretérito dia 31/08/2018 (cfr.documento junto a fls.8 do processo físico); 2-Em 7/09/2018, a A. Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº…..-2018/…., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Tavira, propondo-se a cobrança coerciva da liquidação identificada no nº.1 (cfr.cópia do processo de execução apenso...

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