Acórdão nº 204/14.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 03 de novembro de 2016, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, constante de fls. 72 a 94 dos autos do presente processo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em relação à execução de julgado anulatório, no montante de €99.049,05 e procedente quanto ao pedido de juros indemnizatórios sobre o montante de €99.049,05, desde a data do pagamento indevido até às datas da sua devolução e igualmente procedente quanto ao pedido de juros de mora, desde a data limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até às datas do seu efetivo cumprimento.

A Recorrente, a fls. 102 a 120 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ CONCLUSÕES A) Considera a sentença que no caso é aplicável o prazo de 30 dias para a execução da sentença, não tendo em conta que o prazo de execução da sentença em causa não se pode regular pelo disposto no art.º 175.º/3 do CPTA., sendo este manifestamente um caso de enquadramento no n.º 1 da citada norma legal.

Ou seja, B) o prazo de execução da decisão exequenda é de 90 dias, nos termos do nº 1, do art.º 175.º do CPTA., com o que erra a sentença e agrava o Estado em sessenta dias de juro contado.

C) É que a execução do julgado não se reconduz apenas ao pagamento de uma quantia pecuniária que desde logo se mostre certa e líquida, mas, antes, à prática de actos administrativos consubstanciados, não só na emissão de uma nova liquidação do imposto, mas, igualmente na liquidação de juros indemnizatórios.

D) Sendo certo que a dita liquidação de juros indemnizatórios nunca poderia ocorrer sem que antes estivesse processada a liquidação do tributo que seria devido se o acto anulado não tivesse sido praticado, porquanto só de tal liquidação de imposto resulta evidenciada, não só a quantia sobre a qual recaem os juros indemnizatórios, mas, igualmente, o período temporal relevante para efeitos de cálculo dos juros.

E) Resulta dos autos que se entendeu existir erro imputável aos serviços na liquidação objecto de impugnação, o que determinou a contagem de juros indemnizatórios por todo o período de privação de liquidez a que foi submetida a A.

F) O que determina que fique afastada a aplicação de juros moratórios na presente execução.

G) Ao contrário, aconteceria uma dupla oneração da Executada com juros indemnizatórios e moratórios, estes especialmente agravados, e nisto também a sentença erra flagrantemente, pois considera que com a alteração operada no art.º 43º/5, da LGT., tal deve suceder no caso "sub-judice", e não deve.

H) Mas a norma em si não contém uma regulação da relação jurídica em causa, de forma oposta à que vinha sendo seguida (pois que já anteriormente eram devidos juros moratórios nos mesmos exactos termos nos moldes que estão definidos, limitando-se a norma a concretizar a taxa que é de aplicar, nos casos em que são devidos juros moratórios.

I) Efectivamente a sentença parece não valorar adequadamente a circunstância de que a introdução do n.º 5, do artigo 43.°, mais não veio do que definir a taxa, aplicável, quando sejam devidos juros moratórios pela Administração Tributária (lacuna legal já reconhecida pela jurisprudência, como resulta do Acórdão do Pleno do de 24.10.2007 (Recurso n.s 01095/05).

J) Ao julgar o pedido procedente de juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente pago, acolhendo por essa via a pretensão da Autora, está o Tribunal, a condenar a Ré AT., a suportar na realidade uma taxa de 16,224% totalmente em contravenção com as disposições do art.º 43º/5, da LGT., e com o que está no Aviso nº 219/2014, do IGCP E.P.E., publicado no DR., II Série de 07-01-2014, e K) de cuja conjugação decorre legalmente uma taxa final de 11, 070%, e não como foi sufragado na sentença.

L) Desde logo resulta patente que a sentença "a quo", no segmento decisório, condena a aqui Ré AT ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 17-07-2013, e 12- 02-2014.

Ora M) Também aqui a Sentença não tem por si a lei, dela não faz a melhor interpretação não está com a melhor doutrina e está em directa oposição com a abundante Jurisprudência dos tribunais superiores, com o que deverá ser revogada como também já se deixou demonstrado.

N) É que sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, não podem ser também devidos juros moratórios, que, no caso, já se viu que não são devidos.

O) E ainda que fossem devidos os juros de mora, que não são, quer os juros indemnizatórios quer os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária, pelo que não podem os juros de mora incidir sobre os juros indemnizatórios.

P) Na verdade, tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente.

Q) Ambos têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário da prestação tributaria-.

R) O facto de se tratar de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante determina que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo e nem os juros de mora podem incidir sobre a quantia devida ao contribuinte a título de juros indemnizatórios.

S) A Doutrina e a Jurisprudência acima abundantemente citadas corroboram de forma eloquente tudo o quanto se disse acerca da sobreposição da contagem de juros de mora com a de juros indemnizatórios com referência ao mesmo período de tempo, sendo manifestamente opostas ao decidido na sentença "a quo", T) que ao julgar procedente o pedido da Acção Administrativa Especial, fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser revogada.

U) E padece de erro nos pressupostos de direito da realidade constante como objecto da situação concreta; e V) faz uma errada aplicação do art.º 43.º/5 da LGT W) A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art.º 100.º da LGT, complementado como art.º 61.º do CPPT, e do art.º 102.º da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art.º 102.º pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios.

Ficou claro X) que os juros indemnizatórios e moratórios a favor do contribuinte são de fato duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função.

Y) E, na verdade, evidencia-se da lei que o que esteve presente no espírito do legislador não foi uma "lógica financeira", por qualquer que ela seja, mas, sim, obviar ao ressarcimento dos lesados através da reconstituição da sua situação prévia ao momento do acto lesivo.

Z) Não foi, seguramente, estabelecer uma dupla compensação (a tal lógica financeira?) com relação à lesão operada sobre o seu património.

AA) Evitando, ao que parece, uma lógica usurária traduzida na obtenção de um benefício excessivo, que ultrapassa manifestamente a compensação devida ao contribuinte pelo pagamento indevido da prestação tributária.

BB) É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente do art.º 100.º da LGT. complementado com o do art.º 61.º do CPPT e o do 102.º da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA.

CC) O que determina a revogação do julgado recorrido, pois que a Ré AT, já cumpriu parcialmente o julgado como vem admitido, só podendo ser condenada em juros indemnizatórios à taxa legal aplicável, nos termos da sentença exequenda.

Nestes temos e no demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal "a quo", com todas as legais e devidas consequências, assim se fazendo a Sempre e Costumada Justiça.” *** A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul foi notificado nos termos do artº.146, nº.1, do CPTA (cfr.fls.144 dos autos).

*** Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 74 a 76 dos presentes autos): A) Em 16.06.2013, transitou em julgado a decisão arbitral proferida no processo de impugnação que deu origem ao processo do CAAD n.º 6/2013-T, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: «(…) pelos fundamentos factuais e jurídicos expostos, acorda-se neste Tribunal Arbitral: - julgar procedente o pedido de anulação parcial da autoliquidação de IRC e Derrama efectuada pela Requerente relativamente ao exercício de 2010, com fundamento em vicio de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, traduzido em violação do artigo 14.º, número 1, da lei das Finanças Locais, no que concerne à determinação da matéria tributável da Derrama do grupo de sociedades; - julgar procedentes os pedidos de reembolso da quantia de ( 99.049,05 e pagamento de juros indemnizatórios...

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