Acórdão nº 526/11.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgou procedente a oposição deduzida por M...contra a execução fiscal nº 1082.2011/..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Loulé 1, relativamente à devedora originária M... P... Limited – Sucursal em Portugal, para cobrança de dívida de IRC e de juros compensatórios do ano 2007, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: “ 1. A douta sentença recorrida reconhece a fundada insuficiência de bens da devedora originária, sociedade sucursal em território nacional de sociedade irlandesa.

  1. Igualmente reconhece a Mmª Juiz a quo que o Oponente não indicou quaisquer bens que a devedora originária seja titular a fim de garantir a quantia exequenda e acrescido.

  2. A Mmª Juiz a quo julgou por essas razões fundada a reversão quanto a esses aspectos.

  3. Não ficou provado nos autos que a sociedade irlandesa seja detentora de quaisquer bens nem os indicou o Oponente.

  4. Pelo que se mantêm os pressupostos da reversão contra o Oponente.

  5. Sem prejuízo da excussão prévia dos bens da sociedade irlandesa, caso se venham a apurar.

  6. Pelo que incorreu a Mmª Juiz a quo em erro de julgamento.

  7. Resultando violadas as disposições previstas na LGT e CPPT quanto aos pressupostos da reversão.

    Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira justiça.” * A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: (“texto integral no original; imagem”) (“texto integral no original; imagem”) 27 * O Exmº. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    * Por requerimento apresentado em 15 de Maio de 2013, e que consta a fls. 422, veio a ERFP, requerer a junção de documento ao abrigo do artigo 524º nº2 do CPC, invocando a circunstância de ter tido conhecimento de factos supervenientes com interesse para a boa decisão da causa.

    Notificado o Recorrido para se pronunciar quanto à pretendida junção de documento, veio fazê-lo a fls. 450 a 460, pugnando pela não admissibilidade do mesmo e respectivo desentranhamento.

    O DMMP emitiu parecer a fls. 453, quanto à requerida junção de documento, no sentido de ser admitida a junção, por se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigos 534º nº2 e 706º nºs 1 e 2 do CPC).

    * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

    * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “ Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão julgo assente a seguinte factualidade:

    1. Em 19 de Abril de 2005, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, a representação permanente em Portugal da sociedade M... P... LIMITED, com sede em B… House, S… Street, L…, Irlanda, sob a designação M... P... LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa colectiva 9…, com sede na Quinta S…, Quinta …, 8… A… (cfr. fls. 32 e segs); B) Por deliberação de 18 de Dezembro de 2007, o Oponente foi designado representante da sociedade M... P... LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL (cfr. fls. 81); C) O Oponente renunciou ao cargo de representante em 04/02/2011 (cfr. fls. 81); D) A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.º n° 10822011..., contra a executada M... P... LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa colectiva 9..., com sede na Quinta ..., Quinta ..., 8... A..., para cobrança coerciva de dívidas de I. R.C. do ano de 2007, no valor de € 3.644.233,11 e acréscimos, no montante de € 46.576,06 (cfr. fls. 125 e segs.).

    E) Em 18/05/2011 foi prestada ―Informação de fls. 152, a qual se dá por inteiramente reproduzida e da qual consta que: ―1. Para efeitos do disposto nos art. 8° do RGIT, art. 23 e art. 60 da LGT (reversão contra responsáveis subsidiários), art. 153º e 160º do CPPT, cumpre-me informar V. Exa. que M... P... LIMITED SUCURSAL EM PORTUGAL, LDA, NIPC 9...9, sito na Quinta ..., — Quinta … — 8… A…, é executado, no presente processo, por divida IRO, montante de € 3.644.233,11 (três milhões seiscentos e quarenta e quatro mil duzentos e trinta e três euros e onze cêntimos), acrescido de juros e custas.

  8. Compulsados diversos elementos temos que: a. A devedora não possuí bens susceptíveis de penhora, que garantam o pagamento da divida.

    1. Consultado o registo da sociedade na C R Comercial (fis. 26 e 27) os Sujeitos Passivos abaixo indicados são representantes, na executada, nos seguintes períodos: (“texto integral no original; imagem”) 3. Assim pelas razões apontadas, encontra-se reunido o pressuposto referido na alínea a) do n.° 2 do art.° 153° do C.RP.T, para reversão da execução contra os representantes, C... e M..., que são subsidiariamente responsáveis em relação á devedora originária e solidariamente entre si, relativamente às dividas cujo prazo legal de pagamento terminou no período de exercício dos representantes, nos termos do disposto na alínea b) do art.° 24°, n.° 1 da LGT, com referencia ao responsável M...e nos termos da alínea a) do mesmo artigo relativamente F) Em 18/05/2011 foi proferido despacho para audição do Oponente, do projecto da reversão, relativo às seguintes dívidas (cfr. fls. 153/154): G) Na mesma data foi enviada ao Oponente por carta registada nota de notificação para o exercício do direito de audição prévia para efeitos do projecto de reversão (cfr. fls. 157, que se dá por inteiramente reproduzida); H) A carta registada a que alude a alínea anterior foi devolvida ao remetente (cfr. fls. 160 verso).

      I) Da pesquisa efectuada ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas resulta um pedido de penhora de créditos n.º 10822011…, no montante de € 3.699.997,46 com ―Data de Estado de 1ª Comunicação‖ reportado a 01/06/2011, com resultado ―Sem transferência‖ quanto ao tipo de penhora e com Estado do Pedido ―concluído‖ (cfr. fls. 108); J) Da pesquisa efectuada ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas resulta um pedido de penhora de créditos n.º 10822011…, no montante de € 3.699.997,46 com ―Data de Estado de 1ª Comunicação‖ reportado a 01/06/2011, com resultado ―Sem transferência‖ quanto ao tipo de penhora e com Estado do Pedido ―concluído‖ (cfr. fls. 108); K) Da pesquisa efectuada ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas resulta um pedido de créditos n.º 10822011…, cuja resposta, datada de 01/06/2011 foi no sentido de não reconhecer a obrigação (cfr. fls. 109); L) Da pesquisa efectuada ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas resulta um pedido de créditos n.º 10822011…, cuja resposta, datada de 01/06/2011 foi no sentido de não reconhecer a obrigação (cfr. fls. 109); M) Em 15/07/2011 foi enviada ao Oponente, por carta registada, nota de...

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