Acórdão nº 1692/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório C....e M...., melhor identificados nos autos, vieram deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2005, n.º 2009 5003….., no montante de € 30.915,32, e liquidação dos respectivos juros compensatórios n.º 2009 00001…., no montante de € 2.517,25, bem como contra o acto que determina o estorno da liquidação n.º 2006 5603…, no montante de € 3.612,57, indevidamente recebidos a título de reembolso de IRS, e liquidação dos respectivos juros compensatórios n.º 2009 00001…, no montante de € 241,08.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 149 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 29 de Janeiro de 2016, julgou improcedente a impugnação.

Nas alegações de fls. 170 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, M...., formula as conclusões seguintes: «a) A sentença recorrida, embora dando como provado que os Impugnantes haviam feito pagamentos parciais de €159.615,33, €15.921,00, e 184.079,00, não deu como provado que estes pagamentos esgotavam a totalidade do valor de realização do preço da residência da rua J….. e eram cerca de €50.000 superiores àquele preço - sofre, pois, a sentença recorrida, do vício de omissão de pronúncia; b) Na fundamentação de direito, a sentença recorrida insiste na falta de prova de subscrição de um título de € 37.500,00, não se pronunciando nunca sobre o facto do reinvestimento da totalidade do preço realizado com a venda da residência da Rua J… na aquisição da fração "A…. do Lote 4…. ° D"; c) Embora dando como provado que ainda em 2005 os Impugnantes obtiveram a tradição do imóvel da Rua do C… que adquiriram para destino exclusivo de sua habitação própria e permanente, e estabeleceram ai o seu domicílio fiscal, não considerou estes factos como relevantes para efeitos de aquisição com a isenção consagrada no n.º 5 do artigo 10° do CIRS da fração "A…" correspondente ao 6° andar D do imóvel lote 4…., pelo que sofre do vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

  1. A sentença recorrida faz do Normativo do n.º 5 do artigo 10° do CIRS uma interpretação que viola o n.º 1 do artigo 9° do CC, pelo que sofre também do vício de violação de lei. Na verdade e) Apelando aí o legislador para uma interpretação que respeite a unidade do sistema jurídico, a sentença recorrida não toma em conta que são precisamente normas fiscais insertas no CIMT (n.ºs 2 a) e 3 do art.º 2°) que dão peso à interpretação que faz relevar situações de verdade substantiva em detrimento da verdade meramente formal.

  2. A sentença recorrida sofre, pois, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito fazendo uma interpretação que, ignorando que parte do sistema fiscal interpreta a expressão "reinvestimento na aquisição" constante do n.º 5 do art.º 10º do CIRS como se significasse apenas "reinvestimento em aquisição com escritura pública", enquanto outra parte do sistema fiscal entende que contrato promessa com tradição da coisa é transferência de propriedade para efeitos de tributação em IMT.

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, a douta sentença recorrida e, com ela, as liquidações impugnadas serem anuladas e restituído aos impugnantes o Imposto pago.

Mais deve a Fazenda pública ser condenada no pagamento de juros compensatórios e de mora e em custas e procuradoria.» * A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

* A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

* II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) Em 09-12-1991, os Impugnantes adquiriram a fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao quinto andar, letra “C”, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua J….., n.ºs 1-A, 1 e 1-B e Impasse 20-A, n.ºs 2, 2-A e 2-B, freguesia do L…, concelho de Lisboa, descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 404 da freguesia do L…. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1978, pelo montante de € 67.337,72 [acordo; cfr. certidão a fls. 49-53 dos autos e print a fls. 91 do PAT apenso].

B) Em 29-03-2003, o Impugnante C… participou numa assembleia geral de cooperadores da cooperativa “N…. –…, C.R.L.”, relativa ao projecto de construção de um prédio no Lote 4.01.01, sito na Rua do C…., freguesia de Santa Maria dos O…., para habitação dos cooperadores nele participantes [cfr. ata a fls. 37-45 dos autos].

C) Os Impugnantes contraíram junto da Caixa Geral de Depósitos um empréstimo intercalar para sinalizar a aquisição de habitação própria permanente, cujo saldo em dívida era de € 159.615,33 em 22-09-2004, data da respectiva liquidação [cfr. declaração a fls. 46 dos autos].

D) Em 10-01-2005, os Impugnantes alienaram a fracção autónoma identificada em A) pelo montante de € 299.278,74 [cfr. escritura a fls. 49-53 dos autos].

E) Em 17-02-2005, o Impugnante C…. subscreveu e realizou o montante de € 15.921,00 a título de investimento na “N…. –…., C.R.L.” referente ao Lote 4.01.01 [cfr. título a fls. 47 dos autos].

F) Em 25-02-2005, o Impugnante C.....subscreveu e realizou o montante de € 184.079,00 a título de investimento na “N.... - ..., C.R.L.”referente ao Lote 4.01.01 [cfr. título a fls. 47 dos autos].

G) Em 25-02-2005, a “N.... - ..., C.R.L.”entregou ao Impugnante C.....a fracção correspondente ao 6.º andar esquerdo do prédio construído no Lote 4.01.01B, sito na Rua do C…., em Lisboa, entregando-lhe as respectivas chaves [cfr. declaração a fls. 60 dos autos].

H) Em 11-07-2005, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa - 11 um pedido de alteração da morada dos Impugnantes, que indicaram como domicílio fiscal a Rua do C…., Lote 4.01.01B, 6.º Esquerdo, Santa Maria dos O…, Lisboa [cfr. print a fls. 99 do PAT...

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