Acórdão nº 1877/18.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: N... – Produtos e Serviços de Saúde, Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Despacho de rejeição liminar da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal por não ter sido junta aos autos procuração a favor de advogado signatário, não obstante as notificações para o efeito e ainda o valor da causa fixado.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. A Recorrente nunca foi notificada do despacho a fls 24, para no prazo de 10 dias juntar aos autos a já solicitada procuração forense, advertindo-a que não fazendo dentro do prazo procederia de acordo com o preceituado no artigo 48.° n.° 2 do CPC.

  1. A procuração forense foi junta aos autos em anexo com os vários documentos entregues na AT no serviço de Finanças de Lisboa - 5; III. O mandatário padece de uma doença crónica que é manifestada por via de surtos tendo ficado incapacitado após o falecimento da sua Avó por alguns meses, não tendo respondido ao despacho a fls 21 por se encontrar com a vista afetada (nervo ótico); IV. Entende o mandatário, que a obrigação de apresentação da procuração forense nos autos será do Órgão de Execução Fiscal, pelo facto de tal procuração já estar junta aos autos com a apresentação das peças processuais, nomeadamente com apresentação dos penhores mercantis e respetiva reclamação; V. O valor real da dívida exequenda é de Eur. 37.188,58 (trinta e sete é metade conforme declarações de IRC apresentadas à junto da AT.

  2. O valor fixado pelo Tribunal Tributário de Eur. 76.493,30 (setenta e seis mil quatrocentos e noventa e três euros e trinta cêntimos) é um valor irreal e desproporcional à realidade dos factos.

  3. As custas não deverão ser a ser do cargo do Advogado signatário da petição pelo facto da procuração e respetiva documentação ter sido junta AT e a ora Reclamante nunca foi notificada para juntar a procuração junto do Tribunal Tributário de Lisboa no prazo de 10 dias VIII A AT deveria vir aos autos justificar o porque de não ter junto toda a prova apresentada pela reclamante e não ter sido junta a procuração entregue no Serviço de Finanças de Lisboa - 5 (SF3263).

PEDIDO: Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando procedente a suprindo a presente exepção dilatória de conhecimento oficioso decorrente de falta de notificação à ora Recorrente e ao mandatário da junção de procuração forense, e em consequência, anular toda a tramitação processual posterior a essa falta, incluindo a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos à Ia Instância para aí se proceder à notificação da junção do documento em causa à Recorrente e aos trâmites posteriores.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho errou ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de constituição de advogado e na fixação do valor atribuído à causa.

Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo (art.º 657º/4 CPC), vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

O despacho recorrido é o seguinte: “A presente reclamação, em que figura como reclamante a sociedade N... – Produtos de Saúde, Lda, contribuinte n.º 509 …, foi subscrita por...

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