Acórdão nº 1877/18.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: N... – Produtos e Serviços de Saúde, Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Despacho de rejeição liminar da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal por não ter sido junta aos autos procuração a favor de advogado signatário, não obstante as notificações para o efeito e ainda o valor da causa fixado.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. A Recorrente nunca foi notificada do despacho a fls 24, para no prazo de 10 dias juntar aos autos a já solicitada procuração forense, advertindo-a que não fazendo dentro do prazo procederia de acordo com o preceituado no artigo 48.° n.° 2 do CPC.
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A procuração forense foi junta aos autos em anexo com os vários documentos entregues na AT no serviço de Finanças de Lisboa - 5; III. O mandatário padece de uma doença crónica que é manifestada por via de surtos tendo ficado incapacitado após o falecimento da sua Avó por alguns meses, não tendo respondido ao despacho a fls 21 por se encontrar com a vista afetada (nervo ótico); IV. Entende o mandatário, que a obrigação de apresentação da procuração forense nos autos será do Órgão de Execução Fiscal, pelo facto de tal procuração já estar junta aos autos com a apresentação das peças processuais, nomeadamente com apresentação dos penhores mercantis e respetiva reclamação; V. O valor real da dívida exequenda é de Eur. 37.188,58 (trinta e sete é metade conforme declarações de IRC apresentadas à junto da AT.
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O valor fixado pelo Tribunal Tributário de Eur. 76.493,30 (setenta e seis mil quatrocentos e noventa e três euros e trinta cêntimos) é um valor irreal e desproporcional à realidade dos factos.
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As custas não deverão ser a ser do cargo do Advogado signatário da petição pelo facto da procuração e respetiva documentação ter sido junta AT e a ora Reclamante nunca foi notificada para juntar a procuração junto do Tribunal Tributário de Lisboa no prazo de 10 dias VIII A AT deveria vir aos autos justificar o porque de não ter junto toda a prova apresentada pela reclamante e não ter sido junta a procuração entregue no Serviço de Finanças de Lisboa - 5 (SF3263).
PEDIDO: Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando procedente a suprindo a presente exepção dilatória de conhecimento oficioso decorrente de falta de notificação à ora Recorrente e ao mandatário da junção de procuração forense, e em consequência, anular toda a tramitação processual posterior a essa falta, incluindo a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos à Ia Instância para aí se proceder à notificação da junção do documento em causa à Recorrente e aos trâmites posteriores.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho errou ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de constituição de advogado e na fixação do valor atribuído à causa.
Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo (art.º 657º/4 CPC), vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
O despacho recorrido é o seguinte: “A presente reclamação, em que figura como reclamante a sociedade N... – Produtos de Saúde, Lda, contribuinte n.º 509 …, foi subscrita por...
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