Acórdão nº 01646/04.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório JLFG, residente na Av.ª P…, 3600, M..., contribuinte n.º 1…25, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 08/07/2010, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS referentes aos anos de 2001 e 2002.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1- “A douta sentença recorrida fez tábua rasa dos depoimentos prestados em Audiência de Julgamento, bem como dos documentos juntos pelo impugnante na sua P.I., incorrendo em manifesto erro de julgamento quanto à mesma, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, 2- Reapreciando esses meios de prova, julgue provada a seguinte factualidade: a) - O impugnante, atentas as relações privilegiadas de confiança que tinha com os donos de obra, recebeu destes quantias, que se destinaram ao pagamento de subempreitadas realizadas por outros agentes económicos, nomeadamente, serviços de electricidade, canalizações, alumínios, que os subempreiteiros vieram a facturar aos donos de obra.

b)- Pagou, com as quantias entregues por AMPR, a quantia global de 4.750,96€ correspondentes às facturas constantes de fls. 1, 2, 3-4 do Doc.4 Anexo com a impugnação; c)- Pagou, com as quantias entregues por MSM, a quantia global de 13.843,04€, correspondentes às facturas constantes de fls. 5, 6, 7, 8-9 do Doc. 4 Anexo com a impugnação; d) - Pagou, com as quantias entregues por AJSML, a quantia global de 14.676,52€, correspondentes às facturas constantes de fls. 10, 11-14, 15, 16 e 17 constantes do Doc. 4 anexo com a impugnação; e) - Essas quantias foram sendo entregues ao impugnante durante os anos de 2001, 2002 e 2003, não sendo possível quantificar os montantes relativos a cada ano, e embora as subempreitadas tenham sido facturadas no ano de 2003, ficou demonstrado que os pagamentos das mesmas, e os pagamentos ao impugnante, não acompanhavam directamente a execução da obra.

[depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na sessão de 2 de Novembro de 2009, cuja acta se encontra a fls., em concreto depoimento de EBML (CD 00:05:00 até 00:16:15), depoimento de JCC (CD 00:16:20 até 00:27:21), depoimento de AJSML (CD 00:27:25 até 00:37:45), depoimento de MSM (CD 00:37:28 até 00:45:22), depoimento de JFS (CD 00:45:30 até 00:54:26), depoimento de FAMR (CD 00:54:32 até 01:42:06) e facturas constantes do Doc. 4 anexo juntas com a impugnação] Sem prescindir: 3- Deve a matéria de facto julgada provada na douta sentença recorrida ser analisada à luz do art. 50º do CIVA, ponderando que o impugnante, para efeitos de tributação em IRS estava enquadrado no “Regime Simplificado de Tributação”, pelo que apenas tinha o dever de possuir os livros unigráficos nele previstos; 4- Assim, não tinha onde relevar contabilisticamente, os trabalhos executados por terceiros, por conta e em nome de terceiros.

5- Concluindo-se que o recorrente não tinha obrigação de relevar contabilisticamente os dinheiros que por depósito era mero detentor, decidindo que o recorrente não violou qualquer princípio de cooperação e que a não existência desses registos não impedia a Administração Fiscal de procurar a verdade material dos factos.

6- A douta sentença padece ainda de vício de fundamentação, violando o art. 77º da LGT, pois, com a mera remissão para a fundamentação ínsita do Relatório – Quadros 1 e 2 de fls 10 e 11 da sentença – viola o art. 35º do CIVA (à data) que não permitia a imputação proporcional das diferenças entre o facturado e o dinheiro que foi entregue ao recorrente, para além de que, em momento algum o Tribunal refere ou apura, em que data deviam as facturas ter sido emitidas e as competentes liquidações, face aos pagamentos respectivos.

7- A douta sentença padece ainda de vício de fundamentação por admitir a fundamentação sucessiva do acto de liquidação impugnado, não sancionando a manifesta desconformidade entre os pressupostos dos actos de liquidação impugnados – fundamentados no Relatório de Fiscalização – e os reais, pois afinal as facturas de 2003 descritas em “nota importante” no Relatório e transcritas na sentença – não são do impugnante mas da Unipessoal.

8- Misturando pagamentos ao impugnante com pagamentos/prestação de serviços de outra entidade, para o que, 9- Utiliza documentos contabilísticos de uma entidade que não estava sujeita a fiscalização, o que fere de ilegalidade – violando o art.º 3º do CIRS - esse acto de liquidação.

10- Existe errónea quantificação e manifesto excesso da capacidade contributiva (ou duplicação de colecta), pois as facturas que foram emitidas em 2003, pela sociedade unipessoal, reportavam-se a dinheiros recebidos pelo impugnante até final de 2002, foram fiscalmente tratadas na esfera da Unipessoal no ano de 2003 e estão a ser tributadas na esfera do recorrente nos anos de 2001 e 2002 (art.º 3º e art.º 13º, ambos do CIRS) 11- Existe errónea quantificação e manifesto excesso da capacidade contributiva (ou duplicação de colecta) pois parte das facturas foram emitidas directamente pelos subempreiteiros aos donos das obras, 12- Estando, em ambas as situações, a Administração Tributária, e o Tribunal, a...

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