Acórdão nº 02053/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO LTCG, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22-03-2018, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com a execução originariamente instaurada contra a sociedade “CM, SA”, e contra ele revertida, por dívidas relativas a IRS (Retenções na Fonte) de 2012, IRC do exercício de 2009 e IVA dos períodos de 2009 e 2010, no valor global de € 38.793,65.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 96-97), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) O Recorrente até aceita as dívidas em questão, fruto de ilegalidades por quem administrava a CM S.A.; b) O que não pode é ser-lhe imputada essa responsabilidade; c) A reversão deverá incidir sobre quem administrava a Sociedade e não quem veio atrás; d) Por isso ao considerar a fundamentação da atuação do recorrente no âmbito do artigo 324º nº 1, al. e) está a praticar-se uma ilegalidade, pois tais actos ou práticas eram ilegais mas não da autoria do Recorrente; e) Por isso, impõe-se que o Tribunal revogue a decisão e absolva o recorrente, considerando que o recorrente tem legitimidade para a sua oposição.

TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o recurso e anulada a decisão recorrida, absolvendo-se o Recorrente, por ser de JUSTIÇA”Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão sucitada resume-se, em suma, em saber se o Recorrente pode ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas exequendas, tendo presente o período a que respeitam tais dívidas e o momento em que iniciou funções como Administrador da sociedade devedora originária.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) LTCG iniciou funções de administrador da sociedade CM SA em 15.02.2012.

    2) Em 13.04.2012 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a administração de LTCG da sociedade CM SA – cfr. fls. 8 a 10 do processo físico 3) O Serviço de Finanças da M… instaurou o processo de execução fiscal n.º 1805201101125591 em nome CM SA, por dívida de IRC do exercício de 2009, com data limite de pagamento em 20.05.2012 no montante de € 11.407,30 - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos.

    4) Ao processo de execução fiscal descrito em 2) foi apenso o processo n.º 1805201220497, n.º 1805201201179098, n.º 1805201201168886, n.º 1805201201211145, n.º 1805201201159593, n.º 1805201201193074, n.º 1805201301108123.

    5) No âmbito do processo n.º 793/13.5TYVNG, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi em 26.08.2013 declarada a insolvência de CM SA de onde decorre o seguinte: “(…) Publicidade de sentença Insuficiência de massa (…)” - cfr. fls. 85 e 86 do processo físico.

    6) O Serviço de Finanças da M… exarou, em sede dos processos de execução fiscal a que se alude em 3) e 4) despacho de reversão em 28.05.2014 com o seguinte teor: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24º/nº1/b) LGT]. Encontram-se assim reunidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T) para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários.” - cfr. fls. 53 do processo físico.

    7) Foi remetido a LTCG, o ofício n.º 7303 respeitante a “citação (Reversão)” de onde decorre o seguinte: ““(…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de...

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