Acórdão nº 02053/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO LTCG, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22-03-2018, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com a execução originariamente instaurada contra a sociedade “CM, SA”, e contra ele revertida, por dívidas relativas a IRS (Retenções na Fonte) de 2012, IRC do exercício de 2009 e IVA dos períodos de 2009 e 2010, no valor global de € 38.793,65.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 96-97), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) O Recorrente até aceita as dívidas em questão, fruto de ilegalidades por quem administrava a CM S.A.; b) O que não pode é ser-lhe imputada essa responsabilidade; c) A reversão deverá incidir sobre quem administrava a Sociedade e não quem veio atrás; d) Por isso ao considerar a fundamentação da atuação do recorrente no âmbito do artigo 324º nº 1, al. e) está a praticar-se uma ilegalidade, pois tais actos ou práticas eram ilegais mas não da autoria do Recorrente; e) Por isso, impõe-se que o Tribunal revogue a decisão e absolva o recorrente, considerando que o recorrente tem legitimidade para a sua oposição.
TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o recurso e anulada a decisão recorrida, absolvendo-se o Recorrente, por ser de JUSTIÇA”Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão sucitada resume-se, em suma, em saber se o Recorrente pode ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas exequendas, tendo presente o período a que respeitam tais dívidas e o momento em que iniciou funções como Administrador da sociedade devedora originária.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) LTCG iniciou funções de administrador da sociedade CM SA em 15.02.2012.
2) Em 13.04.2012 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a administração de LTCG da sociedade CM SA – cfr. fls. 8 a 10 do processo físico 3) O Serviço de Finanças da M… instaurou o processo de execução fiscal n.º 1805201101125591 em nome CM SA, por dívida de IRC do exercício de 2009, com data limite de pagamento em 20.05.2012 no montante de € 11.407,30 - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos.
4) Ao processo de execução fiscal descrito em 2) foi apenso o processo n.º 1805201220497, n.º 1805201201179098, n.º 1805201201168886, n.º 1805201201211145, n.º 1805201201159593, n.º 1805201201193074, n.º 1805201301108123.
5) No âmbito do processo n.º 793/13.5TYVNG, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi em 26.08.2013 declarada a insolvência de CM SA de onde decorre o seguinte: “(…) Publicidade de sentença Insuficiência de massa (…)” - cfr. fls. 85 e 86 do processo físico.
6) O Serviço de Finanças da M… exarou, em sede dos processos de execução fiscal a que se alude em 3) e 4) despacho de reversão em 28.05.2014 com o seguinte teor: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24º/nº1/b) LGT]. Encontram-se assim reunidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T) para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários.” - cfr. fls. 53 do processo físico.
7) Foi remetido a LTCG, o ofício n.º 7303 respeitante a “citação (Reversão)” de onde decorre o seguinte: ““(…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de...
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