Acórdão nº 00472/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por CPEE, S.A.", pessoa coletiva n.º 5...62, relativa à liquidação adicional n° 2005 00001276813, referente a IRC, do ano de 2001 no montante de € 1.136.029,51.

A Recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida por CPEE, S.A. contra a liquidação adicional de IRC n.° 2005 00001276813, referente ao exercício de 2001.

B. O objecto do presente recurso prende-se com a consideração ou não como custo fiscal dos pagamentos efectuados pela impugnante, a titulo de comissões, a uma sociedade não residente — a "PLT, S.A? —, bem como determinar se tais despesas são ou não susceptíveis de tributação autónoma por via da sua confidencialidade.

C. O douto Tribunal a quo considerou que se mostra "verificado o requisito da indispensabilidade" e que "as comissões pagas pela impugnante não podem ser tributadas autonomamente, como despesas confidenciais (...) por não comungarem dessa natureza de confidencialidade".

I- DA ANULACÃO OFICIOSA DA SENTENÇA D. O douto Tribunal a quo considerou como NÃO PROVADOS os factos elencados nas alíneas A) a C), relativos às sociedades "PLT, S,A." e "PKT LLC", mormente no que tange à sede, objecto social, sócios e membros da administração, na medida em que "para a prova de tais factos seria necessário documento autêntico, emitido pelas autoridades do país de origem dessa sociedades" E. A não consideração de tais factos como provados sem a realização de quaisquer diligências probatórias por parte do Tribunal constitui uma violação do principio do inquisitório, nos termos dos artigos 13.° do CPPT e 99.° da LGT, na medida em que deveria ter oficiosamente solicitado junto das entidades competentes a emissão do documento autêntico que confirmasse ou infirmasse os factos que a Administração alegou.

F. Para além de não ter sido formulado qualquer juízo quanto à sua desnecessidade, é notória a sua relevância nos presentes autos, como se alcança desde logo pelo especial enfoque concedido a tais factos na estrutura da sentença e pelo exposto nas conclusões T. e U. do presente recurso.

G. Estamos perante um caso de insuficiência instrutória, que conduz à anulação recorrido, para melhor investigação e nova decisão, tal como preceitua a artigo 712° n.° 4 do CPC, por força dos artigos 792.

° e 749.° do mesmo diploma, bem como da alínea e) do artigo 2.° do CPPT.

H. Foram, assim, violados os artigos 13.° do CPPT, 99.

° da LGT e n.

° 3 do artigo 659.° do CPC.

Sem prescindir, II-- DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO II.1 - DOS CUSTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE COMISSÕES A NÃO RESIDENTES I. Um custo é fiscalmente dedutivel se for efectivo (existente, real), se tiver sido devidamente contabilizado como tal e em obediência aos critérios de imputação temporal, se for comprovado (justificado) e se se revelar indispensãvel para a realização dos proveitos ou para a manutenção da respectiva fonte produtora.

J. Os SIT põem em causa tais custos com base na sua inexistência e não comprovação, entendendo o douto Tribunal a quo, em consonância com a impugnante, que tal factualidade se não verifica, pelo que a liquidação em causa foi anulada.

K. Quanto aos requisitos da efectividade e comprovação do custo, entendeu o douto Tribunal recorrido que "a contabilidade da impugnante reflecte todos os movimentos relacionados com a relação contratual estabelecida com a «PLT, S.A.», que se mostram devidamente sustentados em documentos", ao passo que a AT "não carreou indícios fundados de que esses documentos justificativos não titulam transacções reais, de modo a abalar a credibilidade da contabilidade da impugnante".

L. Refere ainda a sentença que "não se alcança a existência desta «relação triangular» envolvendo a impugnante", tanto mais que "nestes autos está em causa um contrato celebrado entre uma empresa portuguesa e uma sociedade com sede na Suíça (e não no Reino Unido)".

M. Porém, a ligação estabelecida pelos SIT entre este esquema e a "PLT, S.A." resulta do facto de a "PLT Partners Limited", com domicílio fiscal no Reino Unido, e que antecedeu a "P… S.A." nas relações comerciais com a impugnante, ter transferido, no início de 1999, a sua carteira de agenciamento de clientes da CPEE para a referida "PLT, S.A.", na altura em que as autoridades fiscais daquele país detectaram a existência de esquemas de planeamento abusivo ligados a este tipo de contratos de agenciamento.

N. Assim, deve ainda ser dado como provado o seguinte facto: "27-A. A sociedade PLT, S.A.» sucedeu à «PLT Partners Limited. a partir de 12/06/1999 " [corno resulta dos elementos constantes dos anexos 12 e 13 ao RIT, bem como dos quadro de pág. 3 do RIT e do documento autêntico, emitido pelas autoridades do país de origem dessa sociedade, a requerer oficiosamente pelo douto Tribunal a quo em obediência ao princípio do inquisitório, como supra...

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