Acórdão nº 01808/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/03/2018, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2011, no valor de €26.752,88 (primeira prestação), referente aos prédios registados sob os artigos 10389 e 11967 da matriz urbana da freguesia de P..., concelho do Porto; anulando-o.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A.

A douta sentença do Tribunal a quo concluiu pela procedência da presente impugnação, intentada contra a liquidação de IMI do ano de 2011, na parte relativa aos prédios urbanos, registados na matriz predial de P..., sob os art.s 10389 (fracções A, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AP, AQ, AR, AU, AX, AZ, B, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BI, BJ, BL, C, D, E, F, G, I, J, L, M, N, O Q e U) e 11967, no valor de € 53 505,75, por falta de fundamentação da liquidação.

  1. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o que desta forma foi decidido, sendo outro o seu entendimento, considerando existir erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito, como a seguir se constatará.

  2. Não obstante se encontrar em causa nos autos a liquidação de IMI, relativa ao ano de 2011, invoca a impugnante a falta de fundamentação da notificação respeitante à liquidação ora em crise, considerando que esta padece de ilegalidade por omissão das operações efectuadas para apuramento da matéria tributável, tanto mais que a mesma fundamentação também não foi efectuada no lançamento e liquidação referentes ao ano de 2003 e 2004.

  3. Contudo, constata-se que a impugnante apenas discute a fixação dos valores patrimoniais tributários dos prédios e, porque discorda daquela fixação, vem questionar, nos presentes autos, a legalidade da liquidação controvertida por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de direito e no lançamento do imposto.

  4. Ora, resulta dos autos que a referida fixação do valor patrimonial resultou da aplicação directa da lei, pelo que a fundamentação existe e o desconhecimento da lei não pode aproveitar à impugnante.

  5. Na verdade, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/2003 e tendo em conta a desactualização dos valores patrimoniais dos imóveis em geral, foi estabelecido um conjunto de normas transitórias.

  6. Tendo por base este regime transitório, a AT procedeu à actualização do valor patrimonial dos imóveis ora em crise e, uma vez notificada da actualização do valor patrimonial tributário assim efectuada, podia a ora impetrante reclamar, em conformidade com o art. 20.º da RTP, solicitar a sua determinação de acordo com as regras do CIMI (n.º 4 daquele preceito legal) e ainda deduzir impugnação judicial (n.º 5 do mesmo normativo).

  7. Optou, no entanto, a impugnante por reclamar contra a liquidação do IMI relativo ao ano de 2003, invocando os mesmos fundamentos objecto da presente impugnação, designadamente, a falta de fundamentação, porquanto da mesma não consta a razão pela qual o valor patrimonial tributário dos imóveis é o que dali consta.

    I. Porém, o acto de fixação do valor patrimonial consubstancia um acto destacável, autonomamente impugnável, conforme jurisprudência assente dos Tribunais Superiores.

  8. E, uma vez consolidada a fixação do VPT, nos termos supra expostos, por não ter a ora impetrante utilizado qualquer dos meios de defesa ao seu dispor, nos termos do art. 20.º da RTP, foram, em conformidade, emitidas as competentes liquidações de IMI, nomeadamente, no que ao caso interessa, a liquidação relativa ao ano de 2011, ora controvertida.

  9. Não obstante o que ficou exposto supra, pronunciou-se a douta sentença sob recurso pela deficiente fundamentação da liquidação.

    L. Resulta, assim, que o Tribunal a quo concluiu pela falta de fundamentação da fixação do valor patrimonial tributário, matéria que não está em causa nos presentes autos.

  10. Constata-se, no entanto, que da liquidação ora em crise consta a fundamentação necessária e que legalmente se impunha, como se concluirá.

  11. Determina o n.º 2 do art. 77.º da LGT, que a fundamentação dos actos tributários deve conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação, a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

  12. Respeitando a notificação em crise à liquidação de IMI do ano de 2011, os elementos necessários para que se considere devidamente fundamentada dirão respeito ao cálculo do imposto em causa, que no caso se considera o imposto a que respeita o acto tributário e respectivo ano de imposto, a indicação da data da liquidação notificada, a identificação e localização dos imóveis em causa a indicação do valor patrimonial dos imóveis, a existência ou não de isenção, a identificação da taxa aplicável aos imóveis, a operação de apuramento da matéria tributável e o montante de colecta correspondente a cada prédio.

  13. Neste sentido, veja-se os doutos Acórdãos do STA, de 2008/02/20, processo nº 0765/07 e de 2009/02/11, processo nº 0767/07, dos quais resulta que para efeito do de liquidação de contribuição autárquica (aplicável, ao IMI) se encontra devidamente fundamentado o acto de liquidação que indica a localização, o artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a colecta correspondente a cada um dos prédios urbanos.

  14. Destarte, resta-nos concluir que à notificação do acto tributário ora em crise não falta qualquer elemento legalmente exigido, porquanto, tendo em conta os campos correspondentes, constantes da liquidação controvertida, conclui-se que todos aqueles elementos se encontram devidamente identificados, não restando qualquer dúvida em relação ao montante do tributo e aos cálculos em causa.

  15. Entende, pois, a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro...

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