Acórdão nº 00161/18.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, RMMPCL, com domicílio fiscal em Largo do C....., n.° 44, Penamaior, Paços de Ferreira, com o NIF 1…70, melhor identificado nos autos recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel que julgou improcedente o recurso interposto ao abrigo do artigo 89.°-A da LGT, da decisão do Diretor de Finanças do Porto de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável, por métodos indiretos, para efeitos de IRS, a enquadrar na Categoria G, nos termos dos arts. 39.° do CIRS, 87.°, alínea f), e 89.°-A, n.° 6, da LGT, no montante de €336.285,94, no ano de 2014, tendo fixado o rendimento líquido, para efeitos de IRS, nesse ano, em €348.000,00.
O Recorrente nas suas alegações formulou as conclusões que se transcrevem,:“(…) A.- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO 1- Deverão ser considerados como não provados os factos B) e X) , e considerando como provado o facto não provado 2 com a seguinte redação: “No ano de 2014 o recorrente não realizou nenhum emprestimo à C…..” a) Os documentos juntos pela C….., a fls. 147 e seguintes não foram impugnados pela Recorrida, pelo que esta aceita o teor dos mesmos; b) A informação de fls. 147 ss. é um documento de prova relevante, o qual foi requerido pelo Recorrente e deferido pelo Mm°. Juiz a quo, bem assim o Mm°. Juiz a quo ordenou a notificação da CT para prestar outras informações ao processo; c) Se tal não ocorresse o Mm°. Juiz a quo teria ordenado a notificação da CT para juntar documentos e informações irrelevantes para os autos, o que, obviamente, não ocorreu; d) A comunicação da CT de fls. 147 ss refere que os nomes estão trocados, uma vez que o sócio da empresa na altura era o filho do Recorrente RL, e que o Recorrente nada tinha a ver com a empresa, uma vez que deixou de ser sócio e administrador em 22/03/2013, juntando a certidão permanente da empresa; e) A comunicação explica que os lançamentos em causa foram realizados pela antiga contabilista e apenas com o novo contabilista foram verificados os erros com os nomes; f) Os documentos contabilísticos que foram juntos foram os originais, e únicos, que estavam incorrectos, pois a CT não poderia alterar documentos contabilísticos do ano de 2014; g) A douta sentença considera ser absolutamente inverosímil que lançamentos contabilísticos possam ser efectuados com lapsos, porque não é concebível que tal pudesse ocorrer, o que não se percebe, pois erros e lapsos qualquer pessoa os pode cometer; h) A questão dos empréstimos foi suscitada pelo Recorrente no processo de derrogação do sigilo bancário e nunca foi suscitado o lapso com os nomes, pela simples razão que a CT não teve qualquer intervenção nesse processo, pelo que a informação/prova que agora foi carreada para os autos nesse processo não o foi no processo da derrogação; i) Como o Recorrente como não tinha qualquer ligação à CT em 2014, não poderia saber o que aconteceu para que os empréstimos se encontrarem no seu nome, apenas sabia que não tinha efectuado qualquer empréstimo; j) Na página 11 da douta sentença é afirmado que a troca de nomes é mais inverosímil pelo facto da CT ser uma sociedade familiar, pelo que não é fácil de crer que a contabilista não soubesse a diferença de nomes — mas qual o fundamento para a afirmação de que a CT é uma sociedade familiar ? Nos factos provados tal não consta, nem se percebe onde o Mm°. Juiz a quo foi recolher tal informação, logo tal fundamento é inexistente; k) A douta sentença, na página 11, refere que a troca de nomes é infirmada pela informação prestada pela CT no âmbito da inspecção em que é junta a informação prestada pelo ora Recorrente, como se verifica a fls 3 a 5 do processo administrativo; l) Mas os e-mails em causa são dirigidos e remetidos por RL, precisamente o nome do filho do Recorrente; m) A douta sentença refere, ainda na página 11, que a alegada troca de nomes é infirmada pelos próprios documentos contabilísticos, mas se foi a própria empresa CT que contraditou, fundamentadamente, o teor dos documentos, é manifesto que a troca de nomes ocorreu como foi explicado; n) A douta sentença refere, ainda na página 11, que a troca de nome não poderia ter ocorrido uma vez que o número da conta do SNC em que foi contabilizado o empréstimo de 300.000 € era o 25...01 e que no empréstimo de 2013 o mesmo foi contabilizado na mesma conta, pelo que "...a conta SNC número "2…1" é a conta do recorrente."; e se é a conta do Recorrente em 2013, também o é em 2014; o) Em 2013 e 2014, o SNC ainda não se encontrava em vigor, pelo que ainda se aplicava o Plano Oficial de Contas (POC), sendo que a conta 2…1 era respeitante a financiamentos obtidos por participantes do capital — suprimentos e outros mútuos; p) Pelo que esta não era a conta do Recorrente, mas sim a conta relativa a empréstimos à CT por participantes do capital, sendo que o Recorrente não era participante do capital, pois não era sócio da CT, ao contrário do seu filho; q) A douta sentença, na página 12, refere que para a ponderação do valor probatório da informação da C… foi relevado "...o carácter familiar da empresa em causa e o interesse ainda que indirecto na causa quer da própria sociedade, quer da sua administradora, atendendo às relações familiares e comerciais entre o recorrente, a sua família e as participações sociais detidas pela família e pelo...
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