Acórdão nº 00161/18.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, RMMPCL, com domicílio fiscal em Largo do C....., n.° 44, Penamaior, Paços de Ferreira, com o NIF 1…70, melhor identificado nos autos recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel que julgou improcedente o recurso interposto ao abrigo do artigo 89.°-A da LGT, da decisão do Diretor de Finanças do Porto de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável, por métodos indiretos, para efeitos de IRS, a enquadrar na Categoria G, nos termos dos arts. 39.° do CIRS, 87.°, alínea f), e 89.°-A, n.° 6, da LGT, no montante de €336.285,94, no ano de 2014, tendo fixado o rendimento líquido, para efeitos de IRS, nesse ano, em €348.000,00.

O Recorrente nas suas alegações formulou as conclusões que se transcrevem,:“(…) A.- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO 1- Deverão ser considerados como não provados os factos B) e X) , e considerando como provado o facto não provado 2 com a seguinte redação: “No ano de 2014 o recorrente não realizou nenhum emprestimo à C…..” a) Os documentos juntos pela C….., a fls. 147 e seguintes não foram impugnados pela Recorrida, pelo que esta aceita o teor dos mesmos; b) A informação de fls. 147 ss. é um documento de prova relevante, o qual foi requerido pelo Recorrente e deferido pelo Mm°. Juiz a quo, bem assim o Mm°. Juiz a quo ordenou a notificação da CT para prestar outras informações ao processo; c) Se tal não ocorresse o Mm°. Juiz a quo teria ordenado a notificação da CT para juntar documentos e informações irrelevantes para os autos, o que, obviamente, não ocorreu; d) A comunicação da CT de fls. 147 ss refere que os nomes estão trocados, uma vez que o sócio da empresa na altura era o filho do Recorrente RL, e que o Recorrente nada tinha a ver com a empresa, uma vez que deixou de ser sócio e administrador em 22/03/2013, juntando a certidão permanente da empresa; e) A comunicação explica que os lançamentos em causa foram realizados pela antiga contabilista e apenas com o novo contabilista foram verificados os erros com os nomes; f) Os documentos contabilísticos que foram juntos foram os originais, e únicos, que estavam incorrectos, pois a CT não poderia alterar documentos contabilísticos do ano de 2014; g) A douta sentença considera ser absolutamente inverosímil que lançamentos contabilísticos possam ser efectuados com lapsos, porque não é concebível que tal pudesse ocorrer, o que não se percebe, pois erros e lapsos qualquer pessoa os pode cometer; h) A questão dos empréstimos foi suscitada pelo Recorrente no processo de derrogação do sigilo bancário e nunca foi suscitado o lapso com os nomes, pela simples razão que a CT não teve qualquer intervenção nesse processo, pelo que a informação/prova que agora foi carreada para os autos nesse processo não o foi no processo da derrogação; i) Como o Recorrente como não tinha qualquer ligação à CT em 2014, não poderia saber o que aconteceu para que os empréstimos se encontrarem no seu nome, apenas sabia que não tinha efectuado qualquer empréstimo; j) Na página 11 da douta sentença é afirmado que a troca de nomes é mais inverosímil pelo facto da CT ser uma sociedade familiar, pelo que não é fácil de crer que a contabilista não soubesse a diferença de nomes — mas qual o fundamento para a afirmação de que a CT é uma sociedade familiar ? Nos factos provados tal não consta, nem se percebe onde o Mm°. Juiz a quo foi recolher tal informação, logo tal fundamento é inexistente; k) A douta sentença, na página 11, refere que a troca de nomes é infirmada pela informação prestada pela CT no âmbito da inspecção em que é junta a informação prestada pelo ora Recorrente, como se verifica a fls 3 a 5 do processo administrativo; l) Mas os e-mails em causa são dirigidos e remetidos por RL, precisamente o nome do filho do Recorrente; m) A douta sentença refere, ainda na página 11, que a alegada troca de nomes é infirmada pelos próprios documentos contabilísticos, mas se foi a própria empresa CT que contraditou, fundamentadamente, o teor dos documentos, é manifesto que a troca de nomes ocorreu como foi explicado; n) A douta sentença refere, ainda na página 11, que a troca de nome não poderia ter ocorrido uma vez que o número da conta do SNC em que foi contabilizado o empréstimo de 300.000 € era o 25...01 e que no empréstimo de 2013 o mesmo foi contabilizado na mesma conta, pelo que "...a conta SNC número "2…1" é a conta do recorrente."; e se é a conta do Recorrente em 2013, também o é em 2014; o) Em 2013 e 2014, o SNC ainda não se encontrava em vigor, pelo que ainda se aplicava o Plano Oficial de Contas (POC), sendo que a conta 2…1 era respeitante a financiamentos obtidos por participantes do capital — suprimentos e outros mútuos; p) Pelo que esta não era a conta do Recorrente, mas sim a conta relativa a empréstimos à CT por participantes do capital, sendo que o Recorrente não era participante do capital, pois não era sócio da CT, ao contrário do seu filho; q) A douta sentença, na página 12, refere que para a ponderação do valor probatório da informação da C… foi relevado "...o carácter familiar da empresa em causa e o interesse ainda que indirecto na causa quer da própria sociedade, quer da sua administradora, atendendo às relações familiares e comerciais entre o recorrente, a sua família e as participações sociais detidas pela família e pelo...

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