Acórdão nº 02297/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MAPMBM, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25-01-2018 que julgou improcedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia com referência aos seguintes actos: a) alteração do código de actividade económica 47591 - “Comércio Retalho Imobiliário e Artigos de Iluminação, Estabelecimento Comercial”, para o código 1322 - “Decoradores” -, da tabela do artigo 151.º do Código de IRS; e b) alteração do conjunto de rendimentos líquidos da requerente e do marido, efectuada nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do Código de IRS, para o montante de € 88.659,28.

Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A.

Para fundamentar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - a reposição da legalidade do sua situação fiscal, a facturação de acordo com o CAE principal que corresponde à actividade que efectivamente exerce (a qual deixará de ter qualquer relevância se a Requerente já não puder, pelas razões expostas, exercer tal actividade), B. a Requerente não se limitou a invocar encontra-se impedida de facturar as vendas que pretende realizar.

  1. Invocou, ainda, que, se não facturar as vendas enquanto tais, incumpre com os seus deveres fiscais.

  2. Que, se facturar as vendas como prestações de serviços, estará a emitir facturas falsas.

    E.

    Que a administração fiscal, em execução do acto suspendendo e por referência ao “novo CAE” que atribuiu à Requerente, já procedeu às liquidações adicionais nºs 17102100036600007135108, 17102100036400007135109, 17102100036200007229332, 17102100036000007229333, 17102100036900007229334, 17102100036700007229335 e 17102100046500007461673, como se todos os actos praticados pela Requerente no exercício do seu comércio, tivessem consubstanciado, todos eles, prestações de serviços.

  3. Que a Requerente não tem como vender os bens do seu comércio nem como obter lucro para o pagamento de uma quantia que, efectivamente, não é devida aos cofres do Estado.

  4. Que o não pagamento dos montantes indevidamente liquidados conduzirá à instauração de processos de execução fiscal, com penhoras dos bens do seu comércio, cujo valor não cobre, sequer, o valor dos créditos ilegalmente apurados.

  5. Mais alegou que, a efectiva apreensão dos bens objecto do seu comércio impedirá o exercício da actividade por parte da Requerente, I. que a administração tributária irá proceder a correcções relativamente aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, J. o que importará liquidações de montante igual ou superior às já efectuadas.

  6. E implicará prejuízos incomportáveis para a requerente, que será obrigada a encerrar a sua actividade.

    L. Na acção principal já instaurada, a Requerente alega que a alteração do seu CAE originou, efectivamente, as correcções propostas no relatório de inspecção tributária: - em sede de IVA, no valor de € 28.210,94; - e em sede de IRS (A. e cônjuge), no valor de € 53.987,86, tudo conforme mapa resumo que do mesmo faz parte integrante - Cfr. Doc. 1 que acompanha tal acção.

  7. Em requerimento junto aos presentes autos a Fls. -, a Requerente deu conhecimento ao Tribunal das seguintes circunstâncias: - O acto suspendendo deu origem às liquidações adicionais nºs 17102100036600007135108, 17102100036400007135109, 17102100036200007229332, 17102100036000007229333, 17102100036900007229334, 17102100036700007229335 e 17102100046500007461673 - Vd. Docs. 1 a 7, cujo teor se tem, aqui, por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e juntos aos autos com tal requerimento.

    - Entre a entrada em juízo do requerimento de suspensão e a data do despacho que ordena a citação da Requerida, e não obstante a Requerente ter entregue no Serviço de Finanças do P…, cópia do requerimento inicial, - Que a AT instaurou-lhe sete processos de execução fiscal destinados à cobrança coerciva dos valores apurados nas liquidações adicionais processadas no sequência do acto administrativo de alteração do CAE da Requerente e cuja eficácia se pretende ver suspensa - Cfr. Docs. 1 a 7.

    - Para além de tais processos de execução fiscal, a AT, também em execução do acto suspendendo, instaurou à aqui Requerente, um processo de contra-ordenacão - Vd. Doc. 8, cujo teor se tem, aqui, por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

    - Quer as liquidações adicionais, quer os processos executivos instaurados na sequência do não pagamento dos valores liquidados, constituem actos de execução do acto suspendendo.

  8. Caso sejam efectuadas penhoras no âmbito dos supra referidos processos, estas causarão prejuízos graves e irreparáveis para a Requerente.

  9. Quer à data do instauração do requerimento inicial, quer quando foi dado conhecimento ao Tribunal da instauração dos processos executivos, já se vislumbrava a probabilidade de a AT vir a praticar actos lesivos do património da Requerente, bem como do seu negócio, o que, efectivamente, veio a acontecer - nesta data, a Requerente tem as contas bancárias bloqueadas no âmbito dos supra identificados processos executivos; Não pode movimentar os seus cartões de crédito; Não pode efectuar compras de bens para compor o seu stock e para a sua posterior venda; o seu crédito e bom nome comercial junto dos seus fornecedores encontra-se seriamente prejudicado, uma vez que esta não pôde proceder ao pagamento de mercadorias já encomendadas, em virtude de os cheques emitidos para seu pagamento terem sido devolvidos por falta de provisão.

  10. Tal descrédito gerado pelas penhoras das contas bancárias da Requerente afectou a sua capacidade de pagamento de mercadorias, bem coma a sua credibilidade junto dos seus fornecedores Q.

    O que era previsível desde, pelo menos, a data em que a Requerente deu conhecimento ao Tribunal dos processos executivos em curso.

  11. À data da prolação da sentença, não era necessária a prova de quaisquer prejuízos efectivos, mas, tão só, de um receio de que estes viessem a verificar-se, podendo o Tribunal, por recurso às regras da experiência e sentido comuns, considerar tal receio como fundado.

  12. Se o cenário descrito ocorreu já depois de proferida a sentença recorrida, o Tribunal, à data em que a proferiu, não poderia ignorar, tendo em conta os seus conhecimentos técnicos e a sua experiência em casos similares, que tais actos lesivos do património e comércio da Requerente iriam ocorrer com toda a certeza.

  13. A perda de confiança por parte dos seus fornecedores constitui um prejuízo de difícil reparação.

  14. E não desconhece o Tribunal a morosidade da devolução, por parte da AT, de quaisquer valores indevidamente penhorados em qualquer processo de execução fiscal.

    V. Quando tal vier a acontecer, já a Requerente não tem qualquer actividade comercial para exercer: não tem fornecedores, não tem clientes, não tem crédito bancário.

  15. E é exactamente isso que se pretende impedir com a presente providência: que, quando for declarada a ilegalidade do acto suspendendo e dos actos praticados na sequência e por causa do mesmo, o nome e credibilidade comercial da Requerente já esteja irremediavelmente prejudicado.

    X. Sendo certo que os valores que lhe venham a ser devolvidos não serão idóneos a restabelecer, nem a actividade comercial da Requerente, nem a sua reputação junta dos seus principais fornecedores.

  16. Pelo que a sentença recorrida, ao...

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