Acórdão nº 00097/18.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: APLS RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Aveiro que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de entrega da quantia de € 15.000,00 requerida em consequência de um contrato de cessão de créditos cedido pelo executado ASS e mulher.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I - O crédito em causa tem natureza particular, e não tributária, e por isso a sua compensação com dívida tributária não está legalmente prevista não sendo, por isso compensável, de acordo com n° 1 do Art° 89°, n° 1, do C.P.P.T., a contrário; II- A dívida tributária a que se reporta o processo de execução n° 0051200901000233, visando a cobrança de 20.172,38E por dívidas referentes ao ano de 2004, ou seja de há 14 anos, JÁ se encontrava prescrita, nos termos do art° 48°, if 1, de LGT, à data da cessão, em 27/9/2017, e, por isso, não deve ser objecto de compensação com o crédito cedido; III - Ainda que, sem conceder, a compensação tivesse abrigo legal na legislação tributária, a verdade é que, segundo o disposto no art° 848°, n° 1, do C. Civil apenas se torna efectiva após declaração de uma parte à outra; e, segundo a parte final do art° 585°, do mesmo diploma legal, o devedor não pode opor ao cessionário os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, se provierem de facto posterior ao conhecimento da cessão, sendo que, no caso o facto em que assenta a compensação (declaração da Administração Fiscal à cessionária ou ao cedente) nem sequer foi alegado e apenas surge, ex-novo, da douta sentença, emanado pelo Mmo. Julgador, tem de ser considerado obviamente posterior ao acto da cedência, inviabilizando legalmente a aplicação ao caso do Art° 585° do C.Civil.

IV — Em virtude do que consta da conclusão anterior, a douta sentença é nula, por ter decido sobre factos não alegados pelos pleitantes, de que não deveria ter tomado conhecimento, assim violando o disposto no ar? 615°, n° 1, al. d) do C.P.C.

Deve, pois, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação procedente, com todas as legais consequências.

Assim se fará Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

DISPENSA DE VISTOS.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por ter decidido sobre factos não alegados, violando o disposto no art.º 615º/1-d) do CPC e se errou ao julgar improcedente o pedido de entrega da quantia cedida.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1.

Contra ASS foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Ílhavo o processo de execução fiscal n.° 0108200101005162, para cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P. — cfr. fls. 11 do processo administrativo.

  1. No âmbito do referido processo foi penhorado e vendido, pelo preço de 15.000,00 €, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, destinada a padaria, sito na Rua P…, lugar e freguesia de Gafanha da Encarnação, concelho de Ílhavo. — cfr. fls. 4/6 do processo administrativo.

  2. Em 02.04.2014 o processo executivo a que alude o ponto 1 foi extinto por prescrição, ficando por aplicar a verba de 15.000,00 €. — cfr. fls. 7/8 do processo administrativo.

  3. Correm contra o executado ASS nos Serviços de Finanças de Aveiro 1 e Aveiro 2 os processos de execução fiscal n.°s 0051200901000233 e 3417201201002449. — cfr. 15/17 do processo administrativo.

  4. O processo de execução fiscal n.°s 0051200901000233 visa a cobrança coerciva da quantia exequenda de 20 172,38 E, referente a dívidas do ano de 2004. — cfr. fls. 16 do processo administrativo.

  5. O processo de execução fiscal n.°s 3417201201002449 visa a cobrança coerciva da quantia exequenda de 203,10 €, referente a dívidas do ano de 2011. — cfr. fls. 17 do processo administrativo.

  6. Em 27.09.2017 ASS e SCSS cederam a ALS, ora Reclamante, um crédito que alegadamente detinham sobre a Fazenda Nacional, no montante de 15.000,00 "resultante da diferença entre o produto da venda da que foi sua casa de habitação (prédio urbano sito na Rua P…, da Gafanha da Encarnação, concelho de Ilhavo, inscrito na matriz sob o art° n° 2731 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo na ficha n° 2268); a dívida exequenda no âmbito de cujo o processo executivo a dita venda se efectivou por negociação particular por escritura pública de 16/03/2004, exarada a fls. 11 e seguintes do Livro 204-E, do Cartório Notarial de Ilhavo ( ...)". — cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.

  7. A Reclamante apresentou no Serviço de Finanças um requerimento solicitando a restituição do crédito existente em nome do executado ASS, proveniente da venda por negociação particular realizada em 16.03.2004, juntando, para o efeito, a cessão de crédito. — cfr. fls. 1 do processo administrativo.

  8. Foi emitida pelo Serviço de Finanças de Ílhavo a informação de fls. 11 do processo administrativo, cujo teor se tem por reproduzido.

  9. Por despacho do Sr. Chefe de Finanças datado de 20.11.2017 foi o pedido formulado...

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