Acórdão nº 1613/17.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO E…., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 13 de Novembro de 2017, que julgou procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e em consequência determinou o arquivamento do respectivo processo na Conservatória dos Registos Centrais, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ I. É nula, a sentença, porquanto o juiz não se pronunciou sobre questão jurídica suscitada – inconstitucionalidade – nos art.ºs 26.º e 27.º da Contestação da Requerida, aqui Recorrente, nos termos al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. A ter sido apreciada, conduziria a uma decisão improcedente quanto à oposição à aquisição da nacionalidade.

  2. Nomeadamente procederia a apreciação casuística (como se defende no TC Acórdão n.º 331/2016 do Tribunal Constitucional proferido no Processo n.º 1155/2014 e publicado a 14 de junho de 2016 no Diário da República, consultável em www.dre.pt) por oposição à aplicação automática da verificação objectiva.

  3. Onde parece ser defendida, não só a reabilitação administrativa, mas também a reabilitação judicial, por aplicação do instituto da dispensa da pena, que também deve, (nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5/5) ser transcrita para o Registo criminal.

  4. Aliás, afinal a condenação não é problema, basta a Recorrente esperar até 2019, quando perfaz 5 anos e terá direito à Nacionalidade, já estará reabilitada.

  5. Só se saberá se estará reabilitada se for apreciada casuisticamente. Não podem ser irrelevantes os muitos anos que vive em Portugal, ser casada com um português, ser mãe de portugueses, onde tem vínculos afectivos, paga os seus impostos, contribui ativamente para o desenvolvimento do Estado.

  6. Nestes termos, entende a Recorrente que tendo sido condenada em pena de multa (posteriormente substituída por trabalho a favor da comunidade – e mesmo que não fosse substituída), tem de ter o mesmo efeito que o instituto da dispensa da pena.

  7. Aliás como já alguma jurisprudência defendeu e que atribui nacionalidades, o STA, no Acórdão n.º 076/12 de 5 de fevereiro de 2013, consultável em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/347c740369c7cbfa80257b200050242e?OpenDocument&ExpandSection=1 IX. Conclui-se como na contestação, devendo-se julgar inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da substituição da pena de prisão pela pena de multa nos terms do art.º 43.º do CP, por violação do artigo 30.º, n.º 4 da CRP e igual violação do direito a mudar de nacionalidade, previsto no n.º 2 parte do n.º 2 do art.º 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicável ex v art.º 8.º da CRP: “Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua...

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