Acórdão nº 1101/18.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO A...., SA, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção, na qual se peticionava a anulação do acto de adjudicação da proposta da concorrente I...... Unipessoal, Lda e a exclusão das propostas que foram graduadas acima da proposta do A., ora Recorrente.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”I. Vem o presente Recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou improcedentes os pedidos da Recorrente; II. Por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça – que é, de facto, muito –, entendemos que, nos presentes autos, fez uma menos boa interpretação da factualidade e uma incorreta aplicação do direito; III. Uma questão em tudo semelhante à trazida à liça foi objeto de Acórdão proferido por este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º: 51/17.6BESNT, datado de 06 de setembro de 2018 e que decidiu em sentido contrário à decisão aqui Recorrida; IV. As questões centrais que a Recorrente pretende ver esclarecidas por este Venerando Tribunal são, essencialmente, duas:  Em sede de esclarecimentos/retificações das peças do procedimento (artigo 50.º, do CCP), procedendo a Entidade Adjudicante à retificação/alteração dos artigos do Mapa de Quantidades, suprimindo erros e omissões dos mesmos, os concorrentes estão vinculados a observar essas alterações/retificações nas suas propostas?  Caso um concorrente submeta uma proposta que contrarie/viole as alterações/retificações introduzidas pela Entidade Adjudicante a proposta deve ser excluída? DO RECURSO: V. A Recorrente solicitou à Entidade Adjudicante esclarecimentos/retificações necessários à boa compreensão das peças do procedimento, isto porque, identificou um erro e uma omissão, respetivamente, nos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades por comparação com as peças desenhadas (artigo 50.º, n.º 1, do CCP); VI. Ato contínuo, a Entidade Adjudicante, aceitou o erro e a omissão tendo procedido à retificação do Caderno de Encargos publicitando a mesma (concretamente à retificação/alteração dos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades) (artigo 50.º, n.ºs 2 e 3, do CCP); VII. No que concerne ao artigo 2.4.5.3 foi retificado o erro existente quanto às dimensões, tipo do material a incorporar em obra e condições de execução do trabalho, estando inicialmente exigida a colocação de cubos de vidraço branco de 10cmx10cmx10cm, em sede de retificação passou a ser exigida a colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm; VIII. No que concerne ao artigo 2.4.19.2.2 suprimiu a omissão existente no que à colocação de MALHASOL CQ30 respeita, passando a exigir a sua colocação para perfeita execução do trabalho; IX. Após a alteração/retificação ao caderno de encargos promovida e publicitada pela Entidade Adjudicante, os concorrentes estavam vinculados a verter essas alterações no conteúdo das propostas, ou seja, estavam vinculados a apresentar proposta de execução e preço para a colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm e regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura, com aplicação de malhasol CQ30; X. Nenhum dos concorrentes graduados acima da Autora verteu, na sua lista de preços unitários, as alterações aí introduzidas pelo Dono da Obra; XI. Todos os concorrentes graduados acima da Recorrente apresentaram propostas que violam termos e condições da execução do contrato não submetidos à concorrência, porquanto, não verteram na sua proposta as retificações operadas pela Entidade Adjudicante, tendo apresentado, todos, para o artigo 2.4.5.3 propostas de “colocação de cubos de vidraço branco de 10cmx10cmx10cm” e para o artigo 2.4.19.2.2 “Regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura e todos os trabalhos complementares”; XII. Ato contínuo, identificada esta violação, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. b) do CCP deveriam ter sido excluídas as propostas, nomeadamente, por apresentarem documentos de submissão obrigatória (artigo 10.2.2, do Programa de Procedimento e 57.º, n.º 2, al), a), do CCP) contendo termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos; XIII. O facto de as contrainteressadas nas suas propostas não darem resposta aos termos e condições segundo os quais o dono da obra pretende adjudicar a empreitada, acarreta que estas, para além de violarem a lei e as disposições regulamentares aplicáveis, declarem que se propõem a executar o contrato em condições distintas daquelas que o dono de obra estabeleceu nas peças do procedimento; XIV. Para além da implicação que as alterações introduzidas pela Entidade Adjudicante, em fase de esclarecimentos/retificação das peças do procedimento, têm nos termos e condições de execução do contrato, estas acarretam, também, implicações no preço das propostas, alterando, com isso, o único atributo das mesmas, isto porque, trata-se de trabalhos diferentes, com preços diferentes e condições de execução diferentes; XV. Atendendo a que o único atributo das propostas era o preço os concorrentes não podiam desenvolver nenhuma atividade concretizadora de aspetos essenciais do caderno de encargos, na exata medida em que foram chamados simplesmente a aderir ao projeto contratual que o respetivo clausulado configura, dado que o único aspeto submetido à concorrência e, nessa medida, aberto à apresentação de propostas por parte dos concorrentes, é o fator preço a pagar pela entidade adjudicante; XVI. Concomitantemente, ao não ter sido apresentado preço unitário para as concretas prestações estabelecidas pelo Dono da Obra, colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm e fornecimento e colocação de Malhasol CQ30, não é possível saber qual o preço unitário e global para a execução dos trabalhos em causa, mostrando-se violado o disposto no artigo 57.º, n.º2, al. a) do CCP, o que importa a exclusão das propostas das contrainteressadas nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º2, al. c) do CCP; XVII. Bem como, pelo facto de não ter sido dado preço, por nenhuma das Contrainteressadas, para os referidos trabalhos, não se sabe qual é a proposta de preço mais baixo, uma vez que, desconhece a Recorrente e o Dono da Obra, qual o preço daqueles trabalhos específicos nas propostas da Contrainteressadas; XVIII. Concluindo-se pela procedência do presente Recurso, deve ser anulado o ato de adjudicação a favor da proposta da CI I...... UNIPESSOAL, LDA.; XIX. Devem ser excluídas as propostas dos concorrentes graduados acima da Recorrente, a saber:  I...... UNIPESSOAL, LDA.;  A…, S.A.;  C….., LDA.;  L….., S.A.;  O…… LDA.;  AR…., S.A.;  A….., S.A; Nos termos do artigo 70.º, n.º2, al. b) do CCP, nomeadamente, por apresentarem documentos de submissão obrigatória (artigo 10.2.2, do Programa de Procedimento e 57.º, n.º 2, al), a), do CCP) contendo termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos; XX. Do mesmo modo, ao não ter sido apresentado preço unitário para as concretas prestações objeto do contrato, colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm e fornecimento e colocação de Malhasol CQ30, não é possível saber qual o preço unitário e global para a execução dos trabalhos em causa, mostrando-se violado o disposto no artigo 57.º, n.º2, al. a) do CCP, o que importa a exclusão das propostas das contrainteressadas nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º2, al. c) do CCP; XXI. Concluindo-se desta forma, deve o Recorrido ser condenado a Adjudicar a Empreitada à proposta da Recorrente, por ser a que fica graduada no primeiro posto em decorrência da exclusão das restantes; XXII. Pelo que, deve revogar-se a decisão Recorrida.” O Recorrido Município de Vila Franca de Xira nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “

  1. A Recorrente, nas suas, aliás, dou tas alegações, incorre em erro na análise que faz ao artigo 50º do CCP, o qual distingue duas figuras: os esclarecimentos e as retificações.

  2. Nos termos dos n" 1e 3 do artigo 50º do CCP, os esclarecimentos são prestados quando necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento, enquanto que as retificações versam sobre "erros ou omissões das peças do procedimento".

  3. Embora estas duas figuras se distingam, certo é que há algo que comungam: fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência (cf. artigo 50º, nº 9, do CCP).

  4. O júri prestou esclarecimentos respeitantes à divergência existente entre artigos 2.4.5.3. e 2.4.19.2.2. do mapa de quantidades e os pormenores das peças desenhadas, na sequência de um pedido de esclarecimentos da Recorrente, não introduzindo quaisquer aspetos de execução contratuais novos, nem modificando inovatoriamente os existentes, apenas cumprindo a missão de resolver uma divergência entre dois aspetos já estabelecidos no caderno de encargos, esclarecendo que deviam ser considerados, a final, os aspetos já constantes das peças desenhadas.

  5. Nesta ordem de ideias, tudo concorre para que se entenda que os esclarecimentos prestados, porque destinados a esclarecer aspetos já existentes, mas divergentes, ainda se contêm no campo da interpretação e boa compreensão das peças do procedimento.

  6. Atendendo ao supra exposto, só se pode concluir que a proposta adjudicada (bem como as restantes que ficaram graduadas acima da proposta da Recorrente) não sofre de qualquer vício material que merecesse ser sancionado com a exclusão, como doutamente assim decidiu a douta sentença ora recorrida.

  7. Não se verificando, em consequência, a causa de exclusão material prevista no artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP, uma vez que nenhuma das propostas admitidas, incluindo a adjudicada, "[apresentou] quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele...

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