Acórdão nº 189/13.9BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO P.... – Equipamento Médico SA, entretanto substituída por S... -..... & ..., Unipessoal, Lda , veio apresentar recurso da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, restrito à parte em que determinou o pagamento de juros de mora relativos à quantia de €354.384,65, à taxa legal de 4%.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” A. O presente Recurso de Apelação vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em 25 de Outubro de 2017, o qual se delimita objectivamente, nos termos e para os efeitos do artigo 635.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicado ex vi do art. 140.º do CPTA, à decisão sobre a matéria de direito que versa sobre a determinação das normas aplicáveis à taxa de juro legal que vigora no âmbito das relações contratuais entre as partes e, em consequência, à taxa de juro determinada aplicar ao capital determinado liquidar à 1ª Recorrente (por efeito de cessão de créditos sobre o juro vencido e vincendo, uma vez concluída a habilitação, esse será da exclusiva titularidade da 2ª Recorrente).

  1. No dia 1 de Setembro de 2017, a 2.ª Recorrente celebrou com a 1.ª Recorrente um contrato de cessão de créditos pelo qual esta última cedeu todos os créditos devidos pelo Recorrido a título de frutos do capital (juros de mora), provenientes dos créditos não liquidados e que se encontram a ser peticionados nos presentes autos, C. Não obstante a 2.ª Recorrente ainda não ser parte na causa, por ainda não haver decisão sobre o Incidente de Habilitação da Cessionária entretanto interposto, a mesma é directa e efectivamente prejudicada pela Sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 4, do CPTA, designadamente na matéria que objectivamente se recorre, isto é, quanto às normas aplicáveis para definição da taxa de juro legal que vigora no âmbito das relações contratuais entre as partes.

  2. Na parte recorrida, a Sentença vem invocar a aplicação da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado.

  3. A sentença recorrida faz uma interpretação errónea do disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, na medida em atende apenas à segunda parte da referida norma, descurando o disposto na 1ª parte da previsão do artigo inexistir “previsão legal específica” para a estipulação de taxa de juro em contratos administrativos. A sentença aplica os “juros legais” estabelecidos no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, que remetem para o disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, cuja taxa de juro aplicável é aquela estabelecida pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ou seja, de 4%.

  4. A sentença em crise refere ainda que a aplicação da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril a este caso se deve à inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, em virtude do disposto no respectivo artigo 14.º, isto atendendo à data dos contratos a que as facturas em dívida dizem respeito.

  5. Sucede que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, já era aplicável ao mesmo regime, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, o qual determina, por si só, solução de direito distinta daquela proferida na sentença.

  6. O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro mantém-se em vigor e é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e esse diploma determina, no seu artigo 4.º, a aplicação de uma taxa de juro diversa da referida no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, taxa essa aplicável à mora nas transações comerciais entre empresas (1ª Recorrente e 2ª Recorrente por via da cessão) e entidades públicas (como seja o Recorrido), independentemente da sua fonte.

    I. A taxa de juro aplicável ao contrato administrativo subjacente, celebrado entre as partes, é, portanto, a que se encontra vertida no artigo 102.º, § 4.º, do Código Comercial, isto é, as sucessivas taxas de juro publicadas para o efeito.

  7. Assim, no presente caso, o Tribunal a quo deveria ter atendido ao disposto na previsão do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, ou seja, deveria ter considerado que se aplica outra disposição legal para determinar a aplicação de taxa de juro de mora diversa da taxa legal civil, sendo essa mesma disposição legal, a do disposto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, aplicável ao caso em apreço.

  8. Essa disposição legal determina a aplicabilidade dos juros de mora previstos no Código Comercial às transacções comerciais estabelecidas no âmbito naquele diploma legal, o qual se mantém...

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