Acórdão nº 2647/14.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M…..... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo ação administrativa especial contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

A pretensão formulada perante a 1ª instância foi a seguinte: - Condenação da Entidade Demandada à prática do ato devido, consubstanciado no deferimento do seu direito à aposentação.

Após a discussão da causa, o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu: - “condenar a Caixa Geral de Aposentações a proferir decisão que defira o pedido de aposentação formulado pela Autora em 29/08/1980, renovado por requerimento de 02-07-2013, atribuindo-lhe, com efeitos retroativos, a pensão a que, ao abrigo do regime especial do DL 362/78, de 28-11, tem direito.”.

* Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A - Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por não ter considerado improcedente a exceção de caso decidido, suscitada pela Ré, tal como foi determinado, em caso semelhante, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de julho de 2011, proferido no Processo n.º 102/11, em sede de recurso de Revista, bem como em mais outros Acórdãos do STA proferidos sobre a mesma matéria, designadamente nos Processos n.os 429/11, 659/11 , 1164/11, 184/13 e 988/13.

B - Efetivamente, o pedido de pensão formulado pelo ora recorrido, em 29 de agosto de 1980, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro e legislação complementar, foi arquivado por despacho de 17 de janeiro de 1984, ato que se consolidou na ordem jurídica.

C - Assim, por a situação da Autora se encontrar consolidada face ao pedido inicial, o pedido apresentado em 2 de julho de 2013, só poderia ser entendido como novo pedido, sendo porém, manifestamente extemporâneo por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho, tal como é interpretado nos doutos Acórdãos que servem de fundamento às presentes conclusões.

D - Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de serviço e de descontos para a aposentação, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 1 de novembro de 1990, o que, no caso, tal não aconteceu, uma vez que o requerimento apresentado em 2 de julho de 2013 por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho é manifestamente extemporâneo, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal recorrido decidiu estar provada a seguinte factualidade: A) Por requerimento apresentado em 29/08/1980, a Autora requereu a sua aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78 de 28 de Novembro, fazendo acompanhar esse requerimento, designadamente, de Certidão datada de 06/08/1980, emitida na Direção-Geral das Finanças da P...., República de Cabo Verde e assinado, sobre estampilhas fiscais e carimbo a óleo em uso no referido, por L….. (com assinatura reconhecida pelo Cônsul do Consulado de Portugal no M….) da qual consta nomeadamente que: “M…….. foi abonada de remunerações, nos seguintes períodos e situações: --------COMO PROFESSORA DE POSTO ESCOLAR, CONTRATADA, de vinte e dois de Outubro de mil novecentos e sessenta e dois a dois de Outubro de mil novecentos e sessenta e oito.----------------------------------------------------------- --------COMO PROFESSORA DO ENSINO PRIMARIO, EVENTUAL: de três de Outubro de mil novecentos e setenta e oito a trinta de Junho de mil novecentos e oitenta. -------------------Mais certifico, que a Requerente apenas não sofreu o correspondente desconto para a compensação de aposentação, a partir de um de Novembro de mil novecentos e setenta e oito a trinta de Junho de mil novecentos e oitenta” (cfr. documento de fls. 4 e 11, do processo administrativo apenso aos presentes autos, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) Com vista à apreciação do seu pedido de aposentação, a Entidade Demandada enviou o ofício n.º … à Autora, para a morada “C.... de P...., 28… Amora”, solicitando o certificado da sua nacionalidade ou fotocópia do seu Bilhete de Identidade atualizado (cfr. doc. de fls. 3 do P.A. apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Em 16/01/1984 foi prestada Informação …..DESP/-6/1º (Proc. 4370/80) de 24/10/1985, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Pedido de aposentação formulado por M…….., professora do posto escolar contratada dos Serviços de Educação da ex-Província de Cabo Verde.

1-Por requerimento entrado em 29/08/1980 (fls. 6), solicitou a funcionária em epígrafe a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei 362/78 de 28/11.

  1. Analisado o processo verificou-se não estar o mesmo instruído. No entanto, a mesma não pode ser contactada, em virtude de a morada que indicou ser insuficiente (fls. 8).

3- Assim, devido às insuficiências acima indicadas afigura-se-nos arquivar o processo, dado o tempo já decorrido; 4 – No entanto, a situação poderá ser revista ser a interessada vier algum dia, a comprovar reunir os requisitos necessários para a concessão da pensão de aposentação.

(…)” (cfr. doc. de fls. 2 do P.A. apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) Em 17/01/1984, foi exarado despacho de concordância sobre a...

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