Acórdão nº 02730/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Administração Regional de Saúde do Norte, IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial que GMCAO, intentou, tendente à anulação do ato de homologação da lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos do Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica, mais se peticionando a admissão da Autora ao referido procedimento, inconformada com a Sentença proferida em 26 de outubro de 2017 no TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.

Formula a aqui Recorrente/ARSN nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de dezembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 132v a 133v Procº físico): “1ª A falta e ou insuficiência de fundamentação de um ato administrativo afere-se pelo contexto global da relação jurídico-administrativa e, nos processos de pessoal (incluindo nos de habilitação ao grau de consultor da carreira médica), começa por relevar o próprio quadro normativo em que emerge e se desenvolve o procedimento; 2ª E esse contexto projeta-se também sobre os interessados, desde logo pela clareza das normas que impõem a observância de requisitos de exercício de atividade profissional e o título desse exercício; 3ª Por outro lado, a exigência de fundamentação mede-se, na sua quantidade e qualidade, a partir desse contexto e pelo efeito e capacidade da compreensibilidade pelos destinatários; 4ª E não pode falar-se de falta ou de insuficiência de fundamentação quando os destinatários compreendem bem a razão da decisão (no caso a não admissão a concurso por falta do requisito tempo, no desempenho de atividade funcional sob título de emprego/trabalho), ainda que discordem e tentem (pondo à prova a atenção dos júris dos procedimentos) variações sobre os requisitos de atividade profissional; 5ª Por outro lado, a doutrina, agora elevada a norma jurídica, do aproveitamento do ato administrativo sempre imporá que o ato não seja anulado, por relevar « ... O peso das considerações decorrentes da eficácia, do custo-benefício e da celeridade, eficiência, economia, decorrentes da ponderação dos interesses público e privados em presença» (citação, op cit) 6ª Sendo que no caso dos presentes autos - onde o vício de violação lei foi rejeitado pela douta sentença recorrida - se apresenta demonstrado que a Administração Pública se acha vinculada à legalidade (vg o teor daquela Portaria n° 217/2011, de 31-05), a qual impõe uma decisão contrária à pretensão da interessada; e que a prática de novo ato administrativo não deixa margem de apreciação à Administração.

7ª Ao ter decidido como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida o sentido de interpretação conforme à jurisprudência quanto à norma do artigo 124º do antigo CPA (plasmada tal doutrina no atual art 163/5° do CPA).

Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento, deve o presente recurso, na atendibilidade das suas conclusões, ser julgado procedente, Assim se fazendo Justiça” *O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 17 de abril de 2017 (Cfr. fls. 136 Proc.º físico).

*A aqui Recorrida/GO não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de junho de 2018 (Cfr. Fls. 137 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se se verificará a declarada falta de fundamentação do ato objeto de impugnação.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada: “A) Mediante aviso n.º 9295-A/2012 publicado em Diário da República de 6 de Julho de 2012, 2.º Série, n.º 130, foi aberto concurso de habilitação de grau de consultor nas várias áreas de especialidade da carreira especial médica, cujos requisitos de admissão ora se transcrevem: “2.1 – Só podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos legalmente definidos pera a aquisição do grau de consultor; 2.2 – Podem candidatar-se ao procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor, na respetiva especialidade, os médicos com pelo menos cinco anos de exercício efetivo de funções, contados após a obtenção do grau de especialista.

2.3 – Entende-se por exercício efetivo de funções, para afeitos do número anterior, o desempenho devidamente comprovado das respectivas funções em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica”.

- cfr.

cópia do aviso de abertura do concurso a fls.

1 do PA; B) Em 27/07/2012 a Autora apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) – cfr.

Documento 8 junto com a PI a fls.

40 dos autos e Documentos de fls.

2 a 11 do PA; C) Em 28/01/2013 foi emitida informação no sentido de que haveria lugar à exclusão de candidatos, tendo sido publicitado projeto de lista de candidatos admitidos e excluídos – cfr.

Documentos de fls.

20, 22, 24, 25, 26 e 27 do PA; D) No seguimento na informação emitida em C) foi a Autora notificada, mediante carta registada de 05/02/2013, para se pronunciar sobra a proposta da sua exclusão do concurso – cfr.

cópia do ofício da ARS Norte junto como Documento 4 da PI a fls.

20 dos autos e 29 do PA e cópia do talão do registo com o n.º “RM 8133 6895 2 PT” a fls.

29 do PA; E) Mediante requerimento de 21/02/2013, a Autora respondeu ao ofício identificado em D), cujo teor ora se transcreve parcialmente: “A intenção de excluir a aqui interessada assenta num pressuposto que a mesma não possui um período mínimo de cinco anos de exercício efetivo de funções, contados após a obtenção do Grau de Especialista, de acordo com o estipulado no artigo 10.º da Portaria n.º 217/2001, de 31/05. (Doc. 1) (…) Só posteriormente a interessada teve conhecimento da informada ARS Norte, que versa sobre o entendimento que a mesma tem da forma de contagem do “… cômputo de pelo menos 5 anos de tempo de serviço…”.

(…) 9. Ora, nada na lei nos diz que esse exercício de funções tem: - que ser efetuado num hospital pertencente ao SNS, - que tem que ser efetuado ao abrigo de um contrato de trabalho - que não pode ser efetuado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços.

10. O que a lei não distingue não pode o intérprete distinguir” - cfr.

Documento 4 junto com a Petição Inicial a fls.

dos autos e Documento de fls.

32, 33 e 34 do PA; F) Em 6/06/2013, mediante despacho do Conselho Diretivo da ARS Norte, I.P., foi a Autor informada de que a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos do concurso já fora homologada, assim como, que o Conselho Diretivo deliberou manter a decisão de exclusão do da candidatura da Autora, conforme se alcança pelo teor do mesmo que ora se transcreve parcialmente: “Assunto: Procedimento Concursal Nacional de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Especial Médica – Aviso n.º 9295-A/2012 Notificação da homologação da lista definitiva Relativamente ao concurso de habilitação ao grau de consultor de carreira médica, publicitado no D.R., II Série, n.º 130, de 6 de Julho de 2012, pelo Aviso 9295-A/2012, tendo sido já homologada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, cumpre-nos informar V.ª Ex.ª que o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte deliberou manter a decisão da exclusão de V.ª Ex.ª, pelo(s)...

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