Acórdão nº 00263/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MEGA, tendente, em síntese, a impugnar o despacho de 19/10/2012 da Direção da CGA que lhe fixou a sua pensão de Aposentação, não considerando a carreira completa, inconformada com a Sentença proferida em 23 de novembro de 2017, através do qual a ação foi julgada procedente, mais se condenando a CGA a calcular o valor da Pensão da Autora, de acordo com a totalidade da carreira de 34 anos de serviço, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de janeiro de 2018, as seguintes conclusões: “1) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

2) Nos termos da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:

  1. Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

  2. Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

    3) Em 2012-10-19, data do despacho de aposentação, a Autora, ora Recorrida, tinha 56 anos de idade e 34 anos, 1 mês e 16 dias de serviço prestados em regime de monodocência.

    4) A Recorrida não tinha, pois, 57 anos de idade, pelo que apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade supra mencionada (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009.

    5) Conforme esclarece o citado artigo 2º, nº 3, da Lei nº 77/2009, nesta 2ª modalidade de aposentação, “a pensão é calculada nos termos gerais”, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril.

    6) Assim, no cálculo da pensão de aposentação da Autora, foi considerada, como divisor, a carreira completa que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 39 anos de serviço, com a aplicação das demais regras de cálculo estabelecidas no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto, e com a redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, tudo em conformidade com as folhas de cálculos constantes do processo administrativo.

    7) Note-se que, enquanto no artigo 2º, nº1, o legislador estabeleceu claramente que considera para o cálculo da pensão “como carreira completa 34 anos”, no artigo 2º, nº 3, determina que a pensão “é calculada nos termos gerais”, o que significa que a sua intenção foi precisamente a de distinguir as 2 modalidades de aposentação quanto ao que se considera carreira completa para o cálculo da pensão.

    8) Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.

    9) Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.

    10) Ou seja, o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

    11) Nos termos do artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

    Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”*A aqui Recorrida/ME não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

    *O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 2 de março de 2018 (Cfr. fls. 91 Procº físico).

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de maio de 2018, veio a emitir Parecer em 22 de maio de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso não merecer provimento (Cfr. fls. 93 a 95 Procº físico).

    *Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Há que apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente se, como afirmado, a decisão recorrida não terá aplicado corretamente a Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “

    1. A Autora nasceu no dia 8 de Outubro de 1956.

    2. A Autora concluiu o Magistério Primário no ano de 1976.

    3. Em 15 de Outubro de 2012 a Autora tinha 56 anos de idade e 34 anos, 1 mês e 16 dias de serviço.

    4. A Autora, desde 27.09.1976 até 15.10.2012, exerceu, ininterruptamente, em regime de monodocência as funções de docente do Ensino Básico.

    5. A Autora apresentou, junto da Ré, pedido de aposentação, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto.

    6. A Autora foi notificada, pelo ofício com a referência EAC231AS.681213/00, datado de 19.10.2012, do Despacho, proferido pela Direção da CGA, de 19.10.2012, que lhe foi reconhecido o direito à aposentação e fixada a pensão no valor de €1.954,89, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.” IV – Do Direito Decidiu-se em 1ª Instância julgar “(...) a presente ação totalmente procedente por provada e, consequentemente, anula-se o ato impugnado e condena-se a Ré a novamente calcular o valor da pensão da Autora, de acordo com a totalidade da carreira de 34 anos de serviço.” Em termos de “direito” discorreu-se na decisão recorrida o seguinte: “A questão principal de direito que se suscita é da interpretação do nº 3 do art. 2º da Lei nº 77/2009 quanto a saber qual o tempo de serviço a considerar para cálculo da pensão de aposentação antecipada de professor do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência.

    Dispõe o art. 1º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto que “ A presente lei institui um regime especial de aposentação para os...

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