Acórdão nº 00263/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MEGA, tendente, em síntese, a impugnar o despacho de 19/10/2012 da Direção da CGA que lhe fixou a sua pensão de Aposentação, não considerando a carreira completa, inconformada com a Sentença proferida em 23 de novembro de 2017, através do qual a ação foi julgada procedente, mais se condenando a CGA a calcular o valor da Pensão da Autora, de acordo com a totalidade da carreira de 34 anos de serviço, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de janeiro de 2018, as seguintes conclusões: “1) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.
2) Nos termos da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:
-
Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.
-
Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
3) Em 2012-10-19, data do despacho de aposentação, a Autora, ora Recorrida, tinha 56 anos de idade e 34 anos, 1 mês e 16 dias de serviço prestados em regime de monodocência.
4) A Recorrida não tinha, pois, 57 anos de idade, pelo que apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade supra mencionada (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009.
5) Conforme esclarece o citado artigo 2º, nº 3, da Lei nº 77/2009, nesta 2ª modalidade de aposentação, “a pensão é calculada nos termos gerais”, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril.
6) Assim, no cálculo da pensão de aposentação da Autora, foi considerada, como divisor, a carreira completa que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 39 anos de serviço, com a aplicação das demais regras de cálculo estabelecidas no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto, e com a redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, tudo em conformidade com as folhas de cálculos constantes do processo administrativo.
7) Note-se que, enquanto no artigo 2º, nº1, o legislador estabeleceu claramente que considera para o cálculo da pensão “como carreira completa 34 anos”, no artigo 2º, nº 3, determina que a pensão “é calculada nos termos gerais”, o que significa que a sua intenção foi precisamente a de distinguir as 2 modalidades de aposentação quanto ao que se considera carreira completa para o cálculo da pensão.
8) Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.
9) Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.
10) Ou seja, o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
11) Nos termos do artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”*A aqui Recorrida/ME não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 2 de março de 2018 (Cfr. fls. 91 Procº físico).
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de maio de 2018, veio a emitir Parecer em 22 de maio de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso não merecer provimento (Cfr. fls. 93 a 95 Procº físico).
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Há que apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente se, como afirmado, a decisão recorrida não terá aplicado corretamente a Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “
-
A Autora nasceu no dia 8 de Outubro de 1956.
-
A Autora concluiu o Magistério Primário no ano de 1976.
-
Em 15 de Outubro de 2012 a Autora tinha 56 anos de idade e 34 anos, 1 mês e 16 dias de serviço.
-
A Autora, desde 27.09.1976 até 15.10.2012, exerceu, ininterruptamente, em regime de monodocência as funções de docente do Ensino Básico.
-
A Autora apresentou, junto da Ré, pedido de aposentação, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto.
-
A Autora foi notificada, pelo ofício com a referência EAC231AS.681213/00, datado de 19.10.2012, do Despacho, proferido pela Direção da CGA, de 19.10.2012, que lhe foi reconhecido o direito à aposentação e fixada a pensão no valor de €1.954,89, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.” IV – Do Direito Decidiu-se em 1ª Instância julgar “(...) a presente ação totalmente procedente por provada e, consequentemente, anula-se o ato impugnado e condena-se a Ré a novamente calcular o valor da pensão da Autora, de acordo com a totalidade da carreira de 34 anos de serviço.” Em termos de “direito” discorreu-se na decisão recorrida o seguinte: “A questão principal de direito que se suscita é da interpretação do nº 3 do art. 2º da Lei nº 77/2009 quanto a saber qual o tempo de serviço a considerar para cálculo da pensão de aposentação antecipada de professor do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto que “ A presente lei institui um regime especial de aposentação para os...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO