Acórdão nº 00191/09.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Conselho Diretivo dos BF, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, tendente, em síntese, à anulação das decisões de modificação unilateral dos contratos de atribuição de ajudas concedidas, devidamente identificadas, inconformado com a Sentença proferida em 15 de julho de 2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formulou o aqui Recorrente/CDBF nas suas alegações de recurso, apresentadas em 29 de setembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 290 a 294 Procº físico): “I - O despacho de decisão final de ambos os projetos aqui em causa limitam-se a aludir, inexatamente, a "recibos de favor" e a "violação da regra da elegibilidade n° 1 anexa ao Regulamento (CE) n.º 1685/2000, sem a mínima concretização em que consistiram tais violações.
II - O tribunal a quo considera que se encontra suficientemente fundamentada a decisão com a mera remissão para despachos anteriores. Porém, também os despachos anteriores são vagos e vazios de conteúdo, não figurando sequer nos factos provados o teor de tais despachos anteriores.
III - As decisões finais não referem igualmente qual a concreta norma jurídica violada, inexistindo, assim, falta de fundamentação.
IV - O Autor beneficiou de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, na modalidade de incentivos não reembolsáveis.
V - O art.° 9.° do DL 163-A/2000 estabelece as condições de pagamento, as quais apenas incluem uma limitação: a de o beneficiário ter a sua situação regularizada perante o IFADAP. Por sua vez, O art.° 22.° n.º 1 deste diploma remete para regulamentação específica, entre outros aspetos, as despesas elegíveis (al. d).
VI - Na Portaria n.º 533-F/2000, de 01 de Agosto (a que se refere o n.º 2 do art.° 22.° do DL 163-A/2000) determina-se apenas que, para beneficiar dos apoios, os projetos devem ter início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.
VII - Já o art.° 17.° da Portaria n." 533-F/2000 diz claramente que "O pagamento das ajudas faz-se nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos", remetendo expressamente para o contrato celebrado e admitindo adiantamentos (antes de executado o projeto), pelo que por maioria de razão ("ad maiori ad minus"), é possível pagar com investimento mas sem pagamento prévio.
VIII - Na cláusula 3.ª (clausula específica) diz-se expressamente que é um incentivo ao investimento, pelo que sendo incentivo, o que estará em causa não é o momento do pagamento, mas sim a realização desse investimento.
IX - Na cláusula 6.ª (cláusula específica) é referido em que moldes são realizadas as ajudas, não se fazendo qualquer menção ou exigência ao prévio pagamento das despesas.
X - Também nas CONDIÇÕES GERAIS (Ponto 3) - A.2.1, referente ao incentivo não reembolsável, estabelece-se que "No caso de parcela única devem ser apresentados, de uma só vez, os documentos comprovativos da realização e todo o investimento" como se vê, não fala em pagamento.
XI - E ainda o ponto 8.1 respeitante às obrigações do beneficiário, se refere expressamente que este deve "aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida", o que só é compreensível se interpretada no sentido de que a ajuda pode ser disponibilizada antes do pagamento.
XII - Nos cabeçalhos de ambos os contratos (Documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial) refere-se o Reg. (CE) n.º 1257/99 e não o Regulamento CE n.º 1685/2000 sustentado pela Recorrida.
XIII - Esta mesma referência é efetuada no preâmbulo da Portaria n.º 533-F/2000: "é esse o objetivo da ação Apoio à Produção de Plantas e Sementes, integrada da medida nº 3 do Programa Agro - Apoio à Silvicultura, e que se enquadra no 1.° travessão do n.º 1 do artigo 30.° do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.".
XIV - Assim, em matéria europeia, os apoios em causa estariam, quando muito, sob a égide do Regulamento (CE) n.º 1257/99 e não do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, pelo que o Recorrente não poderia sequer cogitar a aplicabilidade deste último Regulamento. E no Regulamento (CE) n.º 1257/99 não se encontra qualquer norma a condicionar a concessão dos apoios ao prévio pagamento.
XV - Atento o baixo grau cultural e de escolaridade dos membros do Conselho Diretivo, que o tribunal a quo decidiu ignorar, não seria espectável que os mesmos tivessem pleno conhecimento de que o Reg. (CE) n.º 1685/2000 pudesse ter aplicação ou sequer existir (já a legislação nacional sabe Deus ... ).
XVI - Dada a remissão das condições de elegibilidade e pagamento para os contratos e a inexistência de qualquer cláusula nestes que estabeleça como requisito para o pagamento dos apoios o prévio pagamento das despesas, nenhuma violação houve por parte do Recorrido que sustente as decisões de alteração unilateral aqui em causa.
XVII - O Recorrente cumpriu escrupulosamente com as suas obrigações, pelo que não existem motivos para alteração unilateral dos contratos celebrados.
XVIII - Mesmo que assim não fosse, os apoios concedidos encontram-se subdivididos em duas comparticipações diferentes: uma nacional e outra comunitária, como resulta expressamente da cláusula 3.3 de cada um dos contratos de atribuição de ajudas "sendo a comparticipação comunitária de 50% (...) e a comparticipação nacional de 50%".
XIX - A legislação comunitária, quer seja o Regulamento (CE) n.º 1257/99 quer seja o Regulamento (CE) n.º 1685/2000, apenas se reporta aos apoios comunitários e já não aos apoios nacionais, motivo pelo qual, a ter ocorrido qualquer violação das normas comunitárias, apenas poderia estar em causa a comparticipação comunitária e não a nacional, pelo que o valor a restituir apenas seria de metade do mencionado nas decisões finais.
XX - Atento o factualismo, e uma vez que o Recorrente cumpriu escrupulosamente com as suas obrigações, executando o projeto nas condições previstas (vistoriadas pelos técnicos do IFAP) e efetuando todos os pagamentos devidos, a decisão é manifestamente desproporcionada.
XXI - Ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 7.º, 9.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho; o disposto no art.° 6.º n.º 2 al a) e art.° 17° da portaria n.º 533-F/2000, de 01 de Agosto; o Regulamento (CE) n.º 1257/99 e Regulamento (CE) 1685/2000; os artigos 405.º n.º 1, 406.º n.º 1 e 432.° n.º 1 do Código Civil; os artigos 3.º n.º 1, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Código de Processo Administrativo; e bem assim o art.° 266.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que julgando-se procedente o Recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue nulas as decisões finais ou, assim não se entendendo, cumpridas as obrigações do Recorrente, farão V. Ex.as como sempre JUSTIÇA.”*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 15 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 301 Procº físico).
*O aqui Recorrido/IFAP não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
*Não obstante o CDBF ter vindo sucessivamente a informar que estariam as partes em “vias de transação” (17/01/2018) e que já teriam chegado a acordo (06/04/2018) nunca foi apresentado documento assinado por ambas as partes, corporizando o acordo a que teriam chegado, não obstante terem sido expressamente instadas nesse sentido (07/05/2018 e 13/06/2018).
*O Ministério Público junto deste Tribunal devidamente notificado, nada veio dizer, requerer ou Promover.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os suscitados erros resultantes da invocada ausência de referência às normas violadas, e a desproporcionalidade da decisão proferida.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “1 – Factos Provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos: 1) Em 14.03.2005, o autor e a entidade demandada celebraram dois contratos relativos, um relativo ao projeto n° 2004230010730 denominado “Carvalhal Escuro” e outro...
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