Acórdão nº 00191/09.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Conselho Diretivo dos BF, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, tendente, em síntese, à anulação das decisões de modificação unilateral dos contratos de atribuição de ajudas concedidas, devidamente identificadas, inconformado com a Sentença proferida em 15 de julho de 2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formulou o aqui Recorrente/CDBF nas suas alegações de recurso, apresentadas em 29 de setembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 290 a 294 Procº físico): “I - O despacho de decisão final de ambos os projetos aqui em causa limitam-se a aludir, inexatamente, a "recibos de favor" e a "violação da regra da elegibilidade n° 1 anexa ao Regulamento (CE) n.º 1685/2000, sem a mínima concretização em que consistiram tais violações.

II - O tribunal a quo considera que se encontra suficientemente fundamentada a decisão com a mera remissão para despachos anteriores. Porém, também os despachos anteriores são vagos e vazios de conteúdo, não figurando sequer nos factos provados o teor de tais despachos anteriores.

III - As decisões finais não referem igualmente qual a concreta norma jurídica violada, inexistindo, assim, falta de fundamentação.

IV - O Autor beneficiou de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, na modalidade de incentivos não reembolsáveis.

V - O art.° 9.° do DL 163-A/2000 estabelece as condições de pagamento, as quais apenas incluem uma limitação: a de o beneficiário ter a sua situação regularizada perante o IFADAP. Por sua vez, O art.° 22.° n.º 1 deste diploma remete para regulamentação específica, entre outros aspetos, as despesas elegíveis (al. d).

VI - Na Portaria n.º 533-F/2000, de 01 de Agosto (a que se refere o n.º 2 do art.° 22.° do DL 163-A/2000) determina-se apenas que, para beneficiar dos apoios, os projetos devem ter início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.

VII - Já o art.° 17.° da Portaria n." 533-F/2000 diz claramente que "O pagamento das ajudas faz-se nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos", remetendo expressamente para o contrato celebrado e admitindo adiantamentos (antes de executado o projeto), pelo que por maioria de razão ("ad maiori ad minus"), é possível pagar com investimento mas sem pagamento prévio.

VIII - Na cláusula 3.ª (clausula específica) diz-se expressamente que é um incentivo ao investimento, pelo que sendo incentivo, o que estará em causa não é o momento do pagamento, mas sim a realização desse investimento.

IX - Na cláusula 6.ª (cláusula específica) é referido em que moldes são realizadas as ajudas, não se fazendo qualquer menção ou exigência ao prévio pagamento das despesas.

X - Também nas CONDIÇÕES GERAIS (Ponto 3) - A.2.1, referente ao incentivo não reembolsável, estabelece-se que "No caso de parcela única devem ser apresentados, de uma só vez, os documentos comprovativos da realização e todo o investimento" como se vê, não fala em pagamento.

XI - E ainda o ponto 8.1 respeitante às obrigações do beneficiário, se refere expressamente que este deve "aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida", o que só é compreensível se interpretada no sentido de que a ajuda pode ser disponibilizada antes do pagamento.

XII - Nos cabeçalhos de ambos os contratos (Documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial) refere-se o Reg. (CE) n.º 1257/99 e não o Regulamento CE n.º 1685/2000 sustentado pela Recorrida.

XIII - Esta mesma referência é efetuada no preâmbulo da Portaria n.º 533-F/2000: "é esse o objetivo da ação Apoio à Produção de Plantas e Sementes, integrada da medida nº 3 do Programa Agro - Apoio à Silvicultura, e que se enquadra no 1.° travessão do n.º 1 do artigo 30.° do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.".

XIV - Assim, em matéria europeia, os apoios em causa estariam, quando muito, sob a égide do Regulamento (CE) n.º 1257/99 e não do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, pelo que o Recorrente não poderia sequer cogitar a aplicabilidade deste último Regulamento. E no Regulamento (CE) n.º 1257/99 não se encontra qualquer norma a condicionar a concessão dos apoios ao prévio pagamento.

XV - Atento o baixo grau cultural e de escolaridade dos membros do Conselho Diretivo, que o tribunal a quo decidiu ignorar, não seria espectável que os mesmos tivessem pleno conhecimento de que o Reg. (CE) n.º 1685/2000 pudesse ter aplicação ou sequer existir (já a legislação nacional sabe Deus ... ).

XVI - Dada a remissão das condições de elegibilidade e pagamento para os contratos e a inexistência de qualquer cláusula nestes que estabeleça como requisito para o pagamento dos apoios o prévio pagamento das despesas, nenhuma violação houve por parte do Recorrido que sustente as decisões de alteração unilateral aqui em causa.

XVII - O Recorrente cumpriu escrupulosamente com as suas obrigações, pelo que não existem motivos para alteração unilateral dos contratos celebrados.

XVIII - Mesmo que assim não fosse, os apoios concedidos encontram-se subdivididos em duas comparticipações diferentes: uma nacional e outra comunitária, como resulta expressamente da cláusula 3.3 de cada um dos contratos de atribuição de ajudas "sendo a comparticipação comunitária de 50% (...) e a comparticipação nacional de 50%".

XIX - A legislação comunitária, quer seja o Regulamento (CE) n.º 1257/99 quer seja o Regulamento (CE) n.º 1685/2000, apenas se reporta aos apoios comunitários e já não aos apoios nacionais, motivo pelo qual, a ter ocorrido qualquer violação das normas comunitárias, apenas poderia estar em causa a comparticipação comunitária e não a nacional, pelo que o valor a restituir apenas seria de metade do mencionado nas decisões finais.

XX - Atento o factualismo, e uma vez que o Recorrente cumpriu escrupulosamente com as suas obrigações, executando o projeto nas condições previstas (vistoriadas pelos técnicos do IFAP) e efetuando todos os pagamentos devidos, a decisão é manifestamente desproporcionada.

XXI - Ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 7.º, 9.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho; o disposto no art.° 6.º n.º 2 al a) e art.° 17° da portaria n.º 533-F/2000, de 01 de Agosto; o Regulamento (CE) n.º 1257/99 e Regulamento (CE) 1685/2000; os artigos 405.º n.º 1, 406.º n.º 1 e 432.° n.º 1 do Código Civil; os artigos 3.º n.º 1, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Código de Processo Administrativo; e bem assim o art.° 266.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que julgando-se procedente o Recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue nulas as decisões finais ou, assim não se entendendo, cumpridas as obrigações do Recorrente, farão V. Ex.as como sempre JUSTIÇA.”*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 15 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 301 Procº físico).

*O aqui Recorrido/IFAP não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

*Não obstante o CDBF ter vindo sucessivamente a informar que estariam as partes em “vias de transação” (17/01/2018) e que já teriam chegado a acordo (06/04/2018) nunca foi apresentado documento assinado por ambas as partes, corporizando o acordo a que teriam chegado, não obstante terem sido expressamente instadas nesse sentido (07/05/2018 e 13/06/2018).

*O Ministério Público junto deste Tribunal devidamente notificado, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os suscitados erros resultantes da invocada ausência de referência às normas violadas, e a desproporcionalidade da decisão proferida.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “1 – Factos Provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos: 1) Em 14.03.2005, o autor e a entidade demandada celebraram dois contratos relativos, um relativo ao projeto n° 2004230010730 denominado “Carvalhal Escuro” e outro...

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