Acórdão nº 02861/14.7BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FSMC Unipessoal, Lda.
por apenso a Ação Administrativa Comum veio deduzir Incidente de Habilitação de Cessionário contra SM & Filhos, SA e SCMVV, enquanto partes primitivas da Ação, como Autora e Ré, requerendo a sua declaração como habilitada para prosseguir nos Autos como cessionária de parte dos créditos reclamados pela Autora, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 15 de dezembro de 2017, que julgou improcedente o presente incidente de habilitação de cessionário, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.
Do referido Recurso jurisdicional interposto em 7 de março de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 51 a 52v Procº físico): “1ª É consabido que a cessão de créditos consiste, na transmissão a um terceiro de “uma parte ou a totalidade do crédito independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.” (art.º 577.º/1 do CC).
-
Não restam assim duvidas de que, a cessão parcial de créditos litigiosos é admissível nos termos dos artigos 577°, n.º 1 e 581° do CC, ou seja, nada impede que o credor ceda a um terceiro a totalidade ou parte do seu crédito o qual, operada a transmissão, passa a ser dele titular e a gozar dos direitos e garantias que lhe estão associadas como se fosse o credor originário (art.º 582.º do CC) 3ª Deste modo é perfeitamente legítima, válida e eficaz a cessão parcial a favor da requerente cessionária ora recorrente, do crédito litigioso que a primitiva autora SM & FILHOS, S. A, reclama nos presentes autos contra a primitiva ré.
-
Todavia considerou a douta decisão recorrida que não seria admissível a habilitação de cessionário quando apenas ocorreu a cessão parcial do crédito litigioso, uma vez que a substituição processual operada por via da habilitação do cessionário implicaria a “troca de um por outro”, ou seja, ocorreria a saída definitiva do cedente do processo e a entrada da requerente como novo sujeito no lugar do primitivo, entendimento que não encontra conforto na correta interpretação do disposto no art. 262 e 263º do CPC.
-
Com efeito do sentido literal e do sentido teleológico que se extrai da interpretação dos artigos 263° e 356° do CPC não resulta minimamente que a cessão parcial de créditos litigiosos esteja excluída do instituto da habilitação de cessionários, nem que, procedendo a habilitação, o autor principal não possa continuar na lide.
-
Bem sabemos que atento o princípio da estabilidade da instância, a instância se constitui com a propositura da ação e estabiliza com a citação do réu, sem prejuízo da possibilidade de alteração previstas na lei. (art.º 78.º/1 do CPTA, e art.º 260.º do CPC). Ora uma das modificações subjetiva da instância é precisamente a habilitação do cessionário, caso em que a modificação subjetiva da instância é uma possibilidade (art.º 263.º/1 do CPC, antigo 271.º), 7ª A habilitação do cessionário tem como pressuposto essencial que o título da cessão seja válido e eficaz, como o é nos autos, independentemente de corresponder ao crédito total peticionado ou de quantos autores o peticionam.
-
Não seria juridicamente admissível que uma vez reconhecido o direito de crédito na ação principal, o mesmo pudesse vir a ser pago a quem já não é materialmente titular de tal direito de crédito na sua totalidade, ou que a do mesmo modo a primitiva ré pudesse ser condenada a pagar à primitiva autora um montante que já não lhe deve, por ele ter sido cedido ainda que parcialmente, à requerente.
-
Assim, a habilitação da cessionária Recorrente é o meio processual legalmente admissível e é o único que se adequa aos presentes autos e harmoniza a realidade substantiva com a processual, sem afetar da posição processual das partes primitivas. Nesse sentido Ac. do STA de 08/03/2017 in www.dgsi.pt.
-
Deste modo, a dedução pela primitiva ré de pedido reconvencional já admitido nos autos principais, em nada fica afetado ou prejudicado pela procedência da habilitação da cessionária recorrente, uma vez que, tendo a cessão de créditos um âmbito parcial, a primitiva autora e parte nessa relação material controvertida, mantem-se na lide para defender o remanescente do crédito reclamado, em litisconsórcio voluntário sucessivo.
-
Do mesmo modo, não resulta dos autos, nem sequer nada vem alegado, que a transmissão parcial do crédito a favor da recorrente tenha visado ou torne mais difícil a posição da parte contrária ré.
-
Conclui-se assim que a douta decisão recorrida opera uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 577°, n.º 1, e 581° do CC e 263º e 356° do CPC, assim como, os princípios da economia processual e da promoção da justiça previstos nos artigos 130° do CPC e 7° do CPTA, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue o incidente de habilitação de cessionário procedente.
Termos em requer a V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e consequentemente revogar a douta decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que julgue o incidente de habilitação de cessionário procedente e ordene o prosseguimento dos autos, assim se realizando justiça.”*Apenas a SCMVV veio a apresentar Contra-alegações de Recurso, em 9 de abril de 2018, nas quais conclui (Cfr, fls. 61 a 63 Procº físico): “1. A douta decisão ora recorrida não merece qualquer censura, antes pelo contrário.
-
Fez correta, exímia e clara interpretação da Lei, em perfeita consonância com os articulados e factos alegados.
-
O crédito cedido é de cariz litigioso e não advém da relação controvertida.
-
Tendo sido admitida a reconvenção apresentada pela Ré, não existe título que legitime a recorrente a responder na instância reconvencional, já que, cederam-se créditos e não obrigações.
-
As faturas subjacentes ao alegado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO