Acórdão nº 02861/14.7BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FSMC Unipessoal, Lda.

por apenso a Ação Administrativa Comum veio deduzir Incidente de Habilitação de Cessionário contra SM & Filhos, SA e SCMVV, enquanto partes primitivas da Ação, como Autora e Ré, requerendo a sua declaração como habilitada para prosseguir nos Autos como cessionária de parte dos créditos reclamados pela Autora, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 15 de dezembro de 2017, que julgou improcedente o presente incidente de habilitação de cessionário, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.

Do referido Recurso jurisdicional interposto em 7 de março de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 51 a 52v Procº físico): “1ª É consabido que a cessão de créditos consiste, na transmissão a um terceiro de “uma parte ou a totalidade do crédito independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.” (art.º 577.º/1 do CC).

  1. Não restam assim duvidas de que, a cessão parcial de créditos litigiosos é admissível nos termos dos artigos 577°, n.º 1 e 581° do CC, ou seja, nada impede que o credor ceda a um terceiro a totalidade ou parte do seu crédito o qual, operada a transmissão, passa a ser dele titular e a gozar dos direitos e garantias que lhe estão associadas como se fosse o credor originário (art.º 582.º do CC) 3ª Deste modo é perfeitamente legítima, válida e eficaz a cessão parcial a favor da requerente cessionária ora recorrente, do crédito litigioso que a primitiva autora SM & FILHOS, S. A, reclama nos presentes autos contra a primitiva ré.

  2. Todavia considerou a douta decisão recorrida que não seria admissível a habilitação de cessionário quando apenas ocorreu a cessão parcial do crédito litigioso, uma vez que a substituição processual operada por via da habilitação do cessionário implicaria a “troca de um por outro”, ou seja, ocorreria a saída definitiva do cedente do processo e a entrada da requerente como novo sujeito no lugar do primitivo, entendimento que não encontra conforto na correta interpretação do disposto no art. 262 e 263º do CPC.

  3. Com efeito do sentido literal e do sentido teleológico que se extrai da interpretação dos artigos 263° e 356° do CPC não resulta minimamente que a cessão parcial de créditos litigiosos esteja excluída do instituto da habilitação de cessionários, nem que, procedendo a habilitação, o autor principal não possa continuar na lide.

  4. Bem sabemos que atento o princípio da estabilidade da instância, a instância se constitui com a propositura da ação e estabiliza com a citação do réu, sem prejuízo da possibilidade de alteração previstas na lei. (art.º 78.º/1 do CPTA, e art.º 260.º do CPC). Ora uma das modificações subjetiva da instância é precisamente a habilitação do cessionário, caso em que a modificação subjetiva da instância é uma possibilidade (art.º 263.º/1 do CPC, antigo 271.º), 7ª A habilitação do cessionário tem como pressuposto essencial que o título da cessão seja válido e eficaz, como o é nos autos, independentemente de corresponder ao crédito total peticionado ou de quantos autores o peticionam.

  5. Não seria juridicamente admissível que uma vez reconhecido o direito de crédito na ação principal, o mesmo pudesse vir a ser pago a quem já não é materialmente titular de tal direito de crédito na sua totalidade, ou que a do mesmo modo a primitiva ré pudesse ser condenada a pagar à primitiva autora um montante que já não lhe deve, por ele ter sido cedido ainda que parcialmente, à requerente.

  6. Assim, a habilitação da cessionária Recorrente é o meio processual legalmente admissível e é o único que se adequa aos presentes autos e harmoniza a realidade substantiva com a processual, sem afetar da posição processual das partes primitivas. Nesse sentido Ac. do STA de 08/03/2017 in www.dgsi.pt.

  7. Deste modo, a dedução pela primitiva ré de pedido reconvencional já admitido nos autos principais, em nada fica afetado ou prejudicado pela procedência da habilitação da cessionária recorrente, uma vez que, tendo a cessão de créditos um âmbito parcial, a primitiva autora e parte nessa relação material controvertida, mantem-se na lide para defender o remanescente do crédito reclamado, em litisconsórcio voluntário sucessivo.

  8. Do mesmo modo, não resulta dos autos, nem sequer nada vem alegado, que a transmissão parcial do crédito a favor da recorrente tenha visado ou torne mais difícil a posição da parte contrária ré.

  9. Conclui-se assim que a douta decisão recorrida opera uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 577°, n.º 1, e 581° do CC e 263º e 356° do CPC, assim como, os princípios da economia processual e da promoção da justiça previstos nos artigos 130° do CPC e 7° do CPTA, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue o incidente de habilitação de cessionário procedente.

Termos em requer a V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e consequentemente revogar a douta decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que julgue o incidente de habilitação de cessionário procedente e ordene o prosseguimento dos autos, assim se realizando justiça.”*Apenas a SCMVV veio a apresentar Contra-alegações de Recurso, em 9 de abril de 2018, nas quais conclui (Cfr, fls. 61 a 63 Procº físico): “1. A douta decisão ora recorrida não merece qualquer censura, antes pelo contrário.

  1. Fez correta, exímia e clara interpretação da Lei, em perfeita consonância com os articulados e factos alegados.

  2. O crédito cedido é de cariz litigioso e não advém da relação controvertida.

  3. Tendo sido admitida a reconvenção apresentada pela Ré, não existe título que legitime a recorrente a responder na instância reconvencional, já que, cederam-se créditos e não obrigações.

  4. As faturas subjacentes ao alegado...

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