Acórdão nº 01871/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMPP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.06.2018, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia e o Vice-Presidente deste Município com vista a obter a suspensão da eficácia suspensão da eficácia “do acto administrativo, com data de 2017/05/31, sob procº 622/FU/2016, de impedir a finalização das obras consideradas legalizáveis e a utilização da casa para a habitação do autor, casa essa que já era habitada muito antes do surgimento da necessidade legal de licença e de autorização camarária para habitar uma casa”.

Invocou para tanto, em síntese, que houve erro na fixação dos factos sumariamente provados e erro na solução jurídica dado se verificarem, no seu entender e ao contrário do decidido, todos os requisitos para a suspensão da eficácia, previstos no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo.

*O Município recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª A sentença que julga a suspensão de eficácia do acto impugnado apenas conheceu do periculum in mora quando só o poderia fazer depois de verificados os outros requisitos da providência cautelar, violando a alínea d), 1ª parte, do artigo 615.° do Código de Processo Civil.

  1. Os depoimentos das testemunhas do requerido foram gravados em 22 de Junho de 2018, como consta dos autos, permitindo provar os seguintes factos pelo fiscal Manuel, que não constam da matéria provada: - "Houve uma reclamação remetida aos serviços onde exerço funções... na sequência dessa reclamação foi feita uma deslocação ao local e verificado uma ampliação com cerca de 35 m2 ao nível dos rés-do-chão e 1º Andar, a Nascente, na parte de trás do edifício já existente contíguo ao domínio público" - aos 00:05:10 até aos 00:05:33 - "Dos muros não me é permitido responder porque os muros existentes aparentemente já estavam edificados" e não havia sinais de evolução não apanhei execução de obra dos muros de vedação, só ampliação do edifício" - aos 00:05:55 até aos 00:06:20 - "Neste caso concreto, se não me falha a memória, a identificação do reclamante era um email e não falamos com ninguém" - aos 00:22:49 até aos 00:22:55.

    Deveria assim ter sido dado como provado pela sentença que: - Houve uma reclamação, que deu origem à fiscalização, feita por email em Junho de 2016, sem mais identificação do reclamante; - Foram fiscalizadas apenas alegadas obras de ampliação de cerca de 35 m2; - Não havia no momento da fiscalização qualquer execução de obras em muros de vedação; - Não foram ouvidas quaisquer testemunhas durante o procedimento administrativo de fiscalização dessas alegadas obras de ampliação.

  2. Os depoimentos das testemunhas do requerido foram gravados em 22.06.2018, como consta dos autos, permitindo provar os seguintes factos pelo arquiteto P…, que não constam da matéria provada: -"É para todo o edifício... tudo o que for posterior a 1951" - aos 00:35:23 até 00:36:36, a apresentação do projecto e pedido de licenciamento exigidos no acto suspendendo; - "Em Abril de 2013... na parte posterior apresentava ser ruína" - aos 00:37:35 até aos 00:37:39, onde alegadamente o recorrente teria feito em 2016 obras de ampliação; - "Sim" - 00:47:55 até aos 00:48:00, que lá foi embargar em 2013 a construção dos muros no âmbito doutro procedimento administrativo de fiscalização; - "Não tenho escala Não sei precisar isso" - aos 01:08:56 até aos 01:09:48, relativamente a se, nos anos 70, a cartografia incluía ou não os cerca de 35 m2 em causa no procedimento administrativo como área coberta.

    -"Não, isso decorre da lei, do decreto-lei nº 555" - aos 01:22:03 até 01:22:25 a necessidade de legalização de construções posteriores a 1951.

    Deveria assim ter sido dado como provado pela sentença que: - O projecto e pedido de licenciamento, no acto suspendendo, é para todo o edifício por, alegadamente, haver construções posteriores a 1951; - Em Abril de 2013 eram ruínas, os cerca de 35 m2 de alegadas obras de ampliação executadas em 2016; - Os muros em causa, no acto suspendendo, foram embargados em 2013 no âmbito doutro procedimento administrativo de fiscalização; - A informação, que conduziu ao acto suspendendo, não sabe precisar se os cerca de 35 m2 já constavam na cartografia, existente nessa informação, dos anos 70, como área coberta ou não; - O Decreto-Lei n°555/99 é a justificação, da informação ao acto suspendendo, para a necessidade de legalização com pedido de licenciamento de todas as construções posteriores a 1951.

  3. Os depoimentos das testemunhas do requerente foram gravados cm 8 de Junho de 2018, como consta dos autos, permitindo provar os seguintes factos pelo empreiteiro António, que não foram dados como provados: -"Tinha, era o Sr. A…!" - aos 00:08:29 até 00:08:34, o técnico municipal que acompanhou a obra desde o seu início.

    - Está a viver em casa da mãe, uma obra que fiz há uns anos... é uma condição muito precária, vive num quarto que nem tem respiração para fora" - aos 00:56:05 até 00:56:44, referindo-se às condições onde o requerente está a viver no momento.

    - "Foi-me dito durante as obras pelos vizinhos que era muito bom recuperar a casa... é uma zona em que a maioria das casas estão todas devolutas... esta foi uma das primeiras casas a avançar" - aos 00:59:50 até 01:00:17.

    -"Aquilo é horrível... roubaram-me lá... deitaram-me um portão abaixo" - aos 01:01:20 até 01:02:50, reportando-se à casa em causa nos autos onde fez as obras.

    - "Não há janelas nem portas e o gesso começa a apodrecer" - aos 01:03:34 até 01:03:39.

    Deveria assim ter sido dado como provado pela sentença que: - As obras desde o seu início eram acompanhadas por um técnico municipal - O requerente vive em casa da mãe numa condição muito precária, num quarto sem respiração para fora; - A casa está numa zona onde a maioria das casas são devolutas, sendo do agrado dos vizinhos a sua recuperação; - O empreiteiro foi assaltado durante a obra, deitando-lhe um portão abaixo; - Não havendo portas e janelas na casa o gesso dos interiores começa a apodrecer.

  4. Os depoimentos das testemunhas do Requerente foram gravados em 8 de Junho de 2018, como consta dos autos, permitindo provar os seguintes factos pelo agente de investigação criminal L…, que não foram dados como provados: - "De Agosto a Novembro a obra avançou.

    - aos 01:56:32 a 01:57:37, tempo em que a casa serviu de ponto de mira para uma investigação criminal.

    - "Se aquela casa onde fiz as vigilâncias estiver devoluta é propicio que os marginais vão para lá dormir e fazer outras coisas... se a casa não estiver habitada é mais propicio a que o vandalismo se apodere dela" - aos 01:57:42 até 01:58:48 - "Aquela casa desocupada... cria medo e insegurança para os vizinhos" -...

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