Acórdão nº 701/13.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO P...., com demais sinais nos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, da decisão proferida no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, em 03 de fevereiro de 2014, na impugnação judicial da liquidação de IRS do ano de 2006, interposta na sequência da decisão de indeferimento de recurso hierárquico, por julgou verificada a excepção dilatória de litispendência e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «a - O Tribunal recorrido violou os art.os 577º, al. i, 580º e 581º do CPC, art.os 78º e 95º n.º 1 e 2 al. d) da LGT e 97 do CPPT e art. 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa.

b - A reclamação graciosa e o pedido de revisão consubstanciam meios alternativos de sindicância dos actos de liquidação, pelo que inexiste qualquer obstáculo à sua cumulação administrativa ou sindicância judicial.

c - O contribuinte perante os indeferimentos da reclamação graciosa e do pedido de revisão (oficiosa) que tenham como objecto mediato uma mesma liquidação, pode, atenta a autonomia de cada um dos meios contenciosos, cumulativamente impugnar cada uma das decisões.

d - ou seja, embora versem sob a mesma liquidação, temos uma ausência da tríplice identidade exigida para a verificação da excepção dilatória de litispendência, pois quer a causa de pedir, quer o pedido são distintos em cada um dos actos sindicados.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exª, deve ser dada procedência ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença, ordenando-se o andamento dos autos no Tribunal a quo.» »« A FAZENDA PÚBLICA, não contra-alegou.

»« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da incompetência do TCA Sul – Secção de Contencioso Tributário, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente, em seu entender, o STA – Secção de Contencioso Tributário.

Notificadas as partes do teor do douto parecer vem a Recorrente manifestar a sua concordância com o mesmo e requerer que, a final, se determine a remessa ao Tribunal hierarquicamente competente.

A Fazenda Publica nada disse.

»« Considerando que a situação em apreço envolve a apreciação da situação fática que não foi fixada no tribunal a quo, a competência para apreciar o recurso encontra-se, in casu, subtraída ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) – Art. 280.º n.º 1 do CPPT.

Cumpre assim, apreciar e decidir.

»« Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

»« 2 – OBJECTO DO RECURSO Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que este Tribunal possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

A questão a decidir é a de saber se, como...

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