Acórdão nº 1387/11.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

RECORRIDO: C....

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMª juiz do TAF de Leiria que julgando procedente a pretensão da Exequente condenou a Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal aplicável, contados desde a data em que ocorreu o pagamento do imposto adicionalmente liquidado.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

  1. O recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10/10/2013, que julgou procedente o pedido formulado pela Exequente, de pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal aplicável, contados desde a data em que ocorreu o pagamento do imposto liquidado adicionalmente, no âmbito da execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10/05/2011, proferido no processo nº 03716/10.

  2. Entendeu, para tal, a douta sentença recorrida verificarem-se, in casu, os pressupostos legais do direito ao recebimento de juros indemnizatórios, porquanto, em ambas as instâncias se ter concluído pela existência de erro da administração fiscal quanto ao enquadramento jurídico dos elementos declarados pelo então impugnante.

  3. Não parece que se possa extrair, de forma inquestionável, do douto Acórdão em execução, a existência de erro imputável aos serviços na liquidação de IRS anulada, na medida em que se terá limitado a aferir se os dados constantes da declaração do contribuinte justificariam a liquidação impugnada, ou não.

  4. O acto de liquidação terá assentado exclusivamente na declaração apresentada pelos contribuintes, que, nos termos do art. 75º, nº 1, da LGT, se presume de boa fé e verdadeira, bem como, na sujeição a tributação em mais-valias, nos termos levados às Conclusões M), O), P) e Q) de recurso jurisdicional transcritas na Parte I do douto Acórdão do TCA Sul, que, como acima se evidenciou, não foi afastada em tese, ainda que também não admitida.

  5. Não existiu qualquer erro imputável aos serviços na medida em que o conceito de erro imputável aos serviços deve ser definido em função de conduta exigível à administração no momento em que actuou.

  6. E a existir erro de direito, consubstanciado na aplicação da lei a determinados factos, ainda assim, poder-se-á admitir que a errada interpretação e aplicação da lei tenha por base uma errada informação do sujeito passivo e, nestes casos, não poderá imputar-se à Administração Tributária a responsabilidade pelo erro que afecte a liquidação, como escreve Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado, 2ª Ed., revista e aumentada, VISLIS, p. 311, nota 6.

  7. Salvo melhor, será esse precisamente o caso dos autos, face aos dados inscritos nos anexos “C” e “G” da declaração de IRS entregue em 17/04/2001 e que deu origem à liquidação adicional posteriormente anulada.

  8. Por outro lado, de referir que no ano em que a liquidação se realizou, 2001, em que a informática tributária, não tinha o desenvolvimento que obteve muito posteriormente, seria inviável que os serviços fiscais pudessem proceder, antes da liquidação, a um controlo e verificação manual da coerência de todas as liquidações de IRS apresentadas de molde a “alterar os elementos vertidos no respectivo anexo G, em resultado de possível diversa qualificação dos factos e documentos alegados e utilizados pelo contribuinte”.

  9. Por todo o exposto, no caso dos autos, não estará assim em causa a legalidade da anulação da liquidação, mas sim o facto de a mesma ter como causa um deficiente enquadramento dos factos tributários na declaração do contribuinte, e não um qualquer erro imputável aos serviços, fundamentador do direito aos juros indemnizatórios previstos no nº1 do art. 43º, da LGT, ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se a douta sentença “a quo”, e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios previstos no nº1 do art. 43º da LGT, com todas as legais consequências.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar verificados os pressupostos para pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A. Em 14.09.2009, foi proferida sentença por este Tribunal no âmbito do processo de impugnação n.º 7/2002, relativo à impugnação da liquidação adicional de IRS n.º 20..., no valor de € 190.604,93, referente ao ano de 2000, na qual foi decidido o seguinte: “(…) julgo a presente impugnação procedente, por provada, anulando a liquidação impugnada na parte respeitante aos rendimentos da categoria G, e condeno a Fazenda Pública no pedido contra ela formulado.” – cfr. documento de fls. 13 a 18 dos autos, que se dá por reproduzido; B. A liquidação adicional de IRS indicada no ponto A. supra foi paga pelo Impugnante – acordo; C. A Fazenda Pública apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença referida no ponto A. supra, tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão de 10.05.2011 – cfr. documento de fls. 19 a 28 dos autos, que se dá por reproduzido; D. Em 22.06.2011, a administração fiscal foi interpelada para proceder à devolução do valor de € 190.604,93, acrescido de juros indemnizatórios – cfr. documento de fls. 32 dos autos; E. Em 22.08.2011, foi processada a liquidação de IRS n.º 20…, na qual, além do mais, foi apurado com referência ao ano de 2000 um valor a pagar de € 14.345,41 – cfr. documento a fls. 33 os autos; F. A administração fiscal restituiu à Impugnante o valor de € 176.259,52 – cfr. documento a fls. 34 dos autos; G. Em 08.11.2011, a Exequente apresentou petição de execução da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 7/2002 – cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos.

* A convicção do Tribunal resultou da análise dos...

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