Acórdão nº 1519/08.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório Alexandre .............................

, notificado do despacho de reversão contra si proferido pelo órgão de execução fiscal no processo de execução fiscal n.º.............................

, originariamente instaurado contra “V...................................................................

Lda.”, deduziu a presente Oposição Judicial, invocando, nuclearmente, não ser, nem ter sido, desde a constituição desta sociedade, gerente de facto. Não se conformando com o julgamento de procedência da Oposição, a Fazenda Pública recorreu para este Tribunal Central invocando contra o mesmo, conclusivamente, o seguinte: «A. A questão controvertida consiste em aferir da legitimidade do Oponente, ora Recorrida, na execução. B. Estão em causa a exigência de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado constituídas nos anos de 1993, 1994 e 1995, sendo o Oponente gerente de direito da sociedade devedora originária àquela data, como resulta dos autos, que deveria ter sido fixada na fundamentação da matéria de facto. C. No período referido, vigorava o CPT, em cujo art. 13.º se previa o regime da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias. (O CPT entrou em vigor em 1-7-1991, como se determina no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/901, de 23 de Abril, que o aprovou, e só deixou de vigorar, nesta matéria, com a entrada em vigor da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1-1-1999 (arts. 2.º, n.º 1, e 6.º, deste diploma). D. A sociedade devedora originária possui personalidade jurídica, sendo a sua vontade manifestada e exteriorizada pelo gerente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 248º a 250º do Código Comercial e artigos 131º a 193º, 252º, 260º, 261º, 390º, 405º, 408º, 470º, 474º e 478º do Código das Sociedades Comerciais, conforme legislação em vigor à data dos factos tributários. E. Sendo os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhe permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. F. Por força do já mencionado art.13.º do CPT, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas, resultando claramente do texto da lei, que alude ao exercício do cargo. G. Além de todos os elementos decisivos presentes nos autos, foi amplamente reiterado e aceite pelo Oponente, em sede de exercício do direito de audição, que o Oponente assumiu a função de gerente de facto. H. Resulta ainda dos autos que o Oponente assinou inúmeros documentos que comprovam a gerência efectiva da sociedade, desde logo: • A Declaração de rendimentos Modelo 22, entregue em nome da sociedade devedora originária, em 12/10/1994; • O Oponente como já referido, assumiu a gerência de facto no direito de audição prévia pelo que neste âmbito teve intervenção, juntamente com o seu irmão Eugénio ........

, nas decisões que vincularam a sociedade perante terceiros, exercendo ativamente a sua gerência, tal como afirmado. • A testemunha Luísa ..................................................

que trabalhou como funcionária no escritório da sociedade, revelou no seu depoimento que o Oponente para além de ser o responsável na fábrica (e portanto encabeçando um importante papel no fator de produção), reunia com os irmãos na tomada de decisões da sociedade em Assembleia, aliás conforme demonstrado no documento junto aos autos, a acta n.º 41 que aprova o relatório da gerência, balanços e demonstrações de resultados da sociedade, relativos ao ano de 1993. I. O recente Ac. do TCA Norte de 15-05-2014, Proc. nº 00273/07.8BEMDL estipula o seguinte: “A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr. Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.).” (sublinhado nosso) J. Como se expõe no Acórdão citado, “ (…) a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.” K. Na mesma esteira, veio o Tribunal Central Administrativo Sul, no seu Acórdão de 06-10-2009, Proc. nº 03336/09 prescrever que “O facto do Oponente ter assinado os referidos documentos, mesmo que eles eventualmente constituam os únicos documentos em que ele apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência pois, tal como se expende no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso nº 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª...

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