Acórdão nº 357/09.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório A Fazenda Pública, notificada da sentença que julgou procedente a Oposição Judicial proposta por Virgílio .................................... na sequência da sua citação como revertido no processo de execução fiscal primitivamente dirigido contra a “V.........................................................................................................., Lda” por dívidas de IRC, dos anos de 2000, 2001 e 2004 e de IVA dos anos de 2002, 2004, 2005 e 2006, no valor global de 17.647,719€, interpôs o presente recurso jurisdicional. Tendo alegado, sintetizou, a final, as razões em que funda o juízo de censura de que, em seu entender, é merecedor a sentença recorrida nos seguintes termos: «A. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, lotai e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice. B. Da análise da certidão de registo comercial junta aos autos, constata-se que o ora oponente consta como gerente da sociedade "V.........................................................................................................." (devedora originária), pelo menos desde em 1996-05-31. C. Vinculando a sociedade com a assinatura do gerente nomeado. D. Apenas tendo sido levada a registo a sua renúncia em 2002, E. Nos termos do art.11° do CRC, "O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida". F. E, destinando-se o registo a dar publicidade à situação jurídica das sociedades, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, tem de se presumir que a situação transcrita no registo é a vontade expressa da sociedade. G. Daqui decorre que o oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção do oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto. H. Neste pendor o acórdão proferido no processo n°01953/07 do TCA Sul, acima melhor identificado, "porque a sociedade se obrigava com a assinatura da oponente, era naturalmente de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. E, o facto de a oponente ter assinado documentos, mesmo que eles eventualmente constituíam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência pois, tal como se expende no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso n°3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros." (sublinhados nossos). l. O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade. J. Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua actividade dentro dos limites estritos da lei. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» O Recorrido, notificado da admissão do recurso, não contra-alegou. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o...

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