Acórdão nº 1735/15.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I - RELATÓRIO A...

, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls. 56 a 58 verso do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de impugnação judicial deduzida na sequência da citação no âmbito do processo de execução fiscal nº 1... e apensos instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contra a sociedade devedora originária “A... ASSISTÊNCIA FISCAL E CONTABILIDADE, LDA” e contra si revertido visando a cobrança coerciva de contribuições e cotizações respeitantes aos períodos de 06/2007 a 09/2007, no valor total de €7.114,39.

A Recorrente, a fls. 67 a 71 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ 1º. A sentença de que ora se recorre é ilegal e anulável, que se invoca; 2º. O responsável subsidiário tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal.

  1. Verificando-se os fundamentos do artigo 99.º do CPPT, conforme se verifica pela falta de fundamentação do despacho de reversão, a prescrição e ainda pela inexistência de responsabilidade pela dívida, a forma correta de reacção à citação seria a impugnação judicial e não a oposição à execução.

  2. A oposição à execução deverá ser apresentada em situações muito específicas, expressamente previstas no artigo 204.º do CPPT, e que, na p.i. indeferida não se aplicaria.

  3. Por outro lado, a relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do artigo 99.º do CPPT não é exaustiva.

  4. Logo, a Recorrente tem fundamento para impugnar mesmo quando o alegado não caiba em qualquer das alíneas do artigo 99.º do CPPT, ao contrário do artigo 204.º.

  5. Ainda que expressamente previstas no artigo 204.º, também seriam fundamento do processo de impugnação judicial, com base na alínea d) do artigo 99.º do CPPT, por exemplo, qualquer ilegalidade.

  6. Constitui ilegalidade qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, como é o caso do alegado no petitório impugnativo, entre os demais, a falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante.

  7. Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada.” *** Não foram produzidas contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso (cfr.fls.81 a 83 dos autos).

*** Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

*** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1. Corre termos no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o processo de execução fiscal n.º 11012011074083 e apensos, sendo devedora originária a sociedade “A... ASSISTÊNCIA FISCAL E CONTABILIDADE, LDA” visando a cobrança coerciva de contribuições e cotizações respeitantes aos períodos de 06/2007 a 09/2007, no valor total de €7.114,39 (cfr. fls. 35 dos autos); 2. Por despacho de reversão, datado de 17 de março de 2015, o processo de execução fiscal referido no número anterior, reverteu contra a Impugnante (cfr. despacho de reversão a fls. 33 e 34 dos autos); 3. A Impugnante foi citada da reversão referida na alínea antecedente, em 25 de março de 2015 (facto não controvertido e expressamente reconhecido no artigo 1.º da p.i., corroborado pelo teor do doc. de fls. 32 dos autos); 4. A presente impugnação judicial foi apresentada, via telecópia, em 22 de junho de 2015, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, com o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Ser decretada a prescrição da dívida revertida contra a A; ou, caso assim não se entenda, b) Ser reconhecida a ilegitimidade da A. enquanto responsável tributária subsidiária, anulado o acto de reversão fiscal, ao abrigo do artigo 24.º da LGT, com todas as consequências legais; c) Ser condenada no pagamento das custas e condigna procuradoria.” (cfr. fls. 2 dos autos); *** A convicção do...

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