Acórdão nº 463/15.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“Z….. - ACTIVIDADE DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.131 a 133 do presente processo, através da qual declarou a nulidade de todo o processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, tudo devido à existência de erro na forma de processo, sem possibilidades de convolação.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.149 a 151-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal a quo deu como provado que a recorrente foi notificada da liquidação no dia 01 de Maio de 2015, conforme documento junto aos autos a fls 109 a 110 dos autos, que se junta cópia; 2-Sucede que a carta (doc. a fls 109 a 110) é uma carta simples dirigida a L…..; 3-Como prova disso mesmo, temos a referida notificação, que não refere, em parte alguma, que estamos perante uma carta registada com aviso de receção; 4-A questão que se coloca é saber se uma notificação que não faz referência no cabeçalho que estamos perante uma carta registada, vale para notificar a recorrente; 5-Mais, da referida carta não consta a indicação dos meios de defesa, para, querendo, a recorrente impugna; 6-Entender de forma diversa o Tribunal a quo violou as mais elementares garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação dos meios de defesa, o que, salvo melhor opinião, acarreta uma nulidade; 7-A questão que se coloca é saber se uma notificação que não a indicação dos meios de defesa, se vale como notificação de uma liquidação; 8-Acresce que o AR foi devolvido com a informação não reside na morada – L…..; 9-Mais, não foi deixado aviso na caixa de correio, para, querendo, a recorrente levantar a carta; 10-E a questão que se coloca é como a AR foi devolvido com a informação não reside na morada – L……, e não foi deixado aviso na caixa de correio, para, querendo, a recorrente levantar, se a recorrente, mesmo assim considera-se notificada da liquidação; 11-A recorrente até o dia de hoje não foi notificada do tributo; 12-A recorrente quando foi citada do processo executivo, tomou conhecimento do tributo desconhecendo qualquer notificação anterior, pelo que o único meio que tinha ao seu dispor era deduzir oposição à execução; 13-Se assim não se entender deve o processo convolar para a forma processual de impugnação.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.166 e 167 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.132-verso dos...

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