Acórdão nº 580/18.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, interpôs recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Directivo (CD) do IFAP, que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de apoio financeiro e ordena a devolução do apoio concedido.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença, datada de 22 de novembro de 2018, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou procedente a presente providência cautelar dando por verificados ambos os requisitos previstos nos nºs 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA e, consequentemente determinou a suspensão de eficácia da decisão final proferida pelo IFAP, I.P. constante de ofício nº 5717/2018 DAI-UREC que havia determinado a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com a exigência de devolução das verbas indevidamente recebidas, no montante total de 178.144,45 EUR.

  1. A decisão recorrida encontra-se ferida de error in judicando, determinada pela incorreta decisão sobre a matéria de facto e pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice.

  2. Efetivamente, o ora Recorrente, não se conforma com a referida decisão, sendo que a necessária procedência do presente recurso passa, no essencial, pela omissão, aditamento dos factos B.2), B.3), D.2), D.3) e D.4) e erro notório na avaliação da matéria de facto subjacente aos factos B), D), E) e F).

  3. Importa desde logo salientar que, a sentença proferida é omissa e tendenciosa no facto B) da matéria de facto dada como provada, porque o Tribunal a quo identifica corretamente a existência de «(3.2.2.) Objetivos específicos (…) venda de produtos próprios e para terceiros», mas omite deliberadamente que estavam identificadas a capacidade de produção, com metas de vendas, estabelecidas logo desde o 1º ano (cfr. documento nº 3 junto com o requerimento inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  4. No pedido de apoio/projeto apresentado pela requerente, a própria identificava a capacidade de produção, com metas de vendas estabelecidas desde o 1º ano.

  5. Não é admissível a afirmação da requerente, subscrita pelo Tribunal a quo, que o objetivo do investimento não fosse a obtenção de receitas, na medida em que são estas que vão determinar o lucro ou prejuízo da unidade fabril, e a viabilidade ou não dos investimentos, ignorando o Tribunal deliberadamente matéria de facto com relevância para a decisão da causa, cujo aditamento se propõe como factos B.2) e B.3).

  6. Propõe-se aditamento dos factos B.2) e B.3) com o seguinte teor: B.2) Do pedido de apoio apresentado pela Requerente consta na Caracterização do Pedido de Apoio, no ponto 3.2.2., os objetivos específicos a que a requerente se candidatou, designadamente, «Adquirir máquinas que permitam a produção até 150kg/hora de pralines ou barras de chocolate, formulações e sistema de frio que garantam até 18 meses de validade em prateleira; apostar na produção e venda de produtos próprios e para terceiros, representando estes 27% em volume de vendas no 1º ano, 28%. 26%. 24%. 22% e 19% no 6º ano; apostar essencialmente na exportação através de tradings, representando esta 55% das vendas no 1º ano e, sucessivamente, 62%, 69%, 75%, 80% e 83%. Atingir o volume de vendas de €247 500,00 no 1º ano, €385 mil. €593 mil, €911mil, €1,351 Milhões, €1,92M, €2,43M, representando crescimentos de 55% a 27% anuais, derivados da exportação e diversificação sequencial de mercados. Esta facturação significa uma Quota de Mercado em Portugal, para o mercado estrito de tabletes e bombons, de 0.31%, 0.48%. 0.73%. 1,10%. 1.62% e 2.28% Garantir a aplicação mínima de 10% a 18% da facturação anual em Publicidade e Comunicação como um Factor Critico de Sucesso.: cfr doc. 3 junto com o RI; B.3) Resulta do ponto 2. do formulário do pedido de apoio apresentado pela requerente que a mesma tem “mais de 3 anos” de “experiência técnica na área de investimento em causa” e no ponto 4 - Caracterização da Actividade Desenvolvida, consta como histórico da entidade promotora que a “...................... – ........ está na fase de investimento inicial. A formação desta empresa prende-se com a aposta num dos poucos mercados com bons indicadores a nível mundial, como se verá. Com um investimento global bastante reduzido em função do potencial de produção e de mercado, será possível montar uma empresa exportadora de bens transacionáveis, com um grande grau de automação e uma produção inicial capaz de responder ao potencial de mercado identificado e picos sazonais. A capacidade produtiva inicial permite a produção até 150kg/hora de chocolate e o espaço fabril permite, futuramente, pelo menos a duplicação desta capacidade produtiva.”: cfr doc. 3 junto com o RI.

  7. Deste modo, tendo em consideração, que resulta do pedido de apoio/projeto apresentado pela própria requerente a identificação que a mesma fez da capacidade de produção no âmbito do mesmo, com metas de vendas estabelecidas desde o 1º ano, na ordem dos 55% e que, na candidatura, a requerente não disse que não estava em condições de exercer a atividade e garantir o início de produção após a realização do investimento, é legalmente inadmissível a afirmação da requerente, subscrita pelo Tribunal a quo, de que o objetivo do investimento não era a obtenção de receitas, na medida em que são estas que vão determinar o lucro ou prejuízo da unidade fabril, o cumprimento dos indicadores de realização material do projeto, bem como a viabilidade ou não dos investimentos.

    I. Por outro lado, a sentença proferida é omissa e tendenciosa também na concretização do facto D) da matéria de facto dada como provada, porque refere que o espaço está em funcionamento, mas omite a inexistência de receitas em 2015, 2016 ou 2017, razão pela qual se propõe o aditamento dos factos D.2) e D.3) com o seguinte teor: D.2) Na vistoria de controlo efetuada pela G....«não foram verificados documentos de despesa» - cfr. doc. 22 junto com o RI e PA; D.3) No controlo de qualidade efetuado à contabilidade/documentação entregue pela requerente consta que «Não foram apresentados elementos que permitam validar a existência de receitas em 2015, 2016 ou 2017 decorrentes do exercício da atividade objeto de apoio. Não foram apresentados quaisquer elementos previsionais que permitam suportar a possibilidade de exercício da atividade. Foi apresentado um contrato com uma grande superfície que não vincula quantidades, valores e que salvaguarda a ausência de obrigação de compra por parte desse potencial cliente.» - cfr. fls. 110 a 112 do PA (Processo de Recuperação de Verbas), J. No facto E), o Tribunal a quo insere como facto dado por provado a pronúncia da requerente em sede de audiência prévia, mas olvida e não inclui na matéria de facto dada por provada, o ofício de audiência prévia ao qual a requerente respondeu, razão pela qual se propõe o seguinte aditamento: D.4) Através do Ofício 2875/2018, a entidade requerida notifica a requerente para efeitos de audiência prévia, nos termos dos artigos 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, do seguinte: «1. De acordo com as conclusões de uma ação de controlo qualidade, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ação “Criação e Desenvolvimento de Microempresas”, do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que se enquadra no Regulamento (CE) n.° 1698/2005, de 20 de setembro, regido a nível nacional peia Portaria n° 520/2009, de 14 de maio e subsequentes alterações.

    1. Com efeito, candidatou-se à operação supra identificada, não tendo sido apresentados elementos que permitam validar a existência de receitas entre os anos 2015 e 2017, decorrentes do exercício de atividade objeto de apoio.

    2. Atenta a informação constante da contabilidade, verifica-se o incumprimento da obrigação de manutenção da atividade durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato (28/01/2014) ou até ao momento do termo da operação (27/03/2019).

    3. Face ao exposto, e de acordo com os artigos 9.° e 11.°, do Decreto-Lei n.° 37-A/2008, de 5 de março e, bem assim, ao clausulado nos pontos E.1 e F.1 das "Condições Gerais” do Contrato de Financiamento, nomeadamente em caso de incumprimento pelo Beneficiário, o IFAP, pode proceder à rescisão unilateral do contrato, constituindo-se o beneficiário na obrigação de reembolso das importâncias indevidamente recebidas.

    4. Assim, e para os efeitos do disposto nos arts. 121° e 122° do Código do Procedimento Administrativo, fica essa Sociedade notificada da intenção deste instituto de determinar a rescisão unilateral do contrato com a devolução de 178.144,45€». (cfr. fls. 103 e ss. da Pasta do PA, referente ao Processo de recuperação de verbas do IFAP, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  8. Ora, resulta expressamente da análise da documentação entregue pela requerente (cfr. documento nº 22 junto com o requerimento inicial e fls. 110 a 112 do PA, que não foram cumpridos os indicadores materiais do projeto, sendo incorreto concluir da verificação do registo contabilístico que a requerente não teve conhecimento, das metas de vendas estabelecidas desde o 1º ano, na ordem dos 55%, e seguintes, estabelecidas pela própria requerente no estudo de viabilidade entregue.

    L. Assim, o ora recorrente entende que o Tribunal “a quo” errou na apreciação da decisão da matéria de facto, tendo julgado incorretamente os factos B), D), E) e F) da matéria de facto dada como provada, face à errada apreciação da prova produzida a respeito de cada um deles, uma vez que da própria decisão final/ato administrativo suspendenda constava expressamente que a ora requerente estava obrigada a...

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