Acórdão nº 580/18.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, interpôs recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Directivo (CD) do IFAP, que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de apoio financeiro e ordena a devolução do apoio concedido.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença, datada de 22 de novembro de 2018, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou procedente a presente providência cautelar dando por verificados ambos os requisitos previstos nos nºs 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA e, consequentemente determinou a suspensão de eficácia da decisão final proferida pelo IFAP, I.P. constante de ofício nº 5717/2018 DAI-UREC que havia determinado a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com a exigência de devolução das verbas indevidamente recebidas, no montante total de 178.144,45 EUR.
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A decisão recorrida encontra-se ferida de error in judicando, determinada pela incorreta decisão sobre a matéria de facto e pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice.
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Efetivamente, o ora Recorrente, não se conforma com a referida decisão, sendo que a necessária procedência do presente recurso passa, no essencial, pela omissão, aditamento dos factos B.2), B.3), D.2), D.3) e D.4) e erro notório na avaliação da matéria de facto subjacente aos factos B), D), E) e F).
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Importa desde logo salientar que, a sentença proferida é omissa e tendenciosa no facto B) da matéria de facto dada como provada, porque o Tribunal a quo identifica corretamente a existência de «(3.2.2.) Objetivos específicos (…) venda de produtos próprios e para terceiros», mas omite deliberadamente que estavam identificadas a capacidade de produção, com metas de vendas, estabelecidas logo desde o 1º ano (cfr. documento nº 3 junto com o requerimento inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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No pedido de apoio/projeto apresentado pela requerente, a própria identificava a capacidade de produção, com metas de vendas estabelecidas desde o 1º ano.
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Não é admissível a afirmação da requerente, subscrita pelo Tribunal a quo, que o objetivo do investimento não fosse a obtenção de receitas, na medida em que são estas que vão determinar o lucro ou prejuízo da unidade fabril, e a viabilidade ou não dos investimentos, ignorando o Tribunal deliberadamente matéria de facto com relevância para a decisão da causa, cujo aditamento se propõe como factos B.2) e B.3).
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Propõe-se aditamento dos factos B.2) e B.3) com o seguinte teor: B.2) Do pedido de apoio apresentado pela Requerente consta na Caracterização do Pedido de Apoio, no ponto 3.2.2., os objetivos específicos a que a requerente se candidatou, designadamente, «Adquirir máquinas que permitam a produção até 150kg/hora de pralines ou barras de chocolate, formulações e sistema de frio que garantam até 18 meses de validade em prateleira; apostar na produção e venda de produtos próprios e para terceiros, representando estes 27% em volume de vendas no 1º ano, 28%. 26%. 24%. 22% e 19% no 6º ano; apostar essencialmente na exportação através de tradings, representando esta 55% das vendas no 1º ano e, sucessivamente, 62%, 69%, 75%, 80% e 83%. Atingir o volume de vendas de €247 500,00 no 1º ano, €385 mil. €593 mil, €911mil, €1,351 Milhões, €1,92M, €2,43M, representando crescimentos de 55% a 27% anuais, derivados da exportação e diversificação sequencial de mercados. Esta facturação significa uma Quota de Mercado em Portugal, para o mercado estrito de tabletes e bombons, de 0.31%, 0.48%. 0.73%. 1,10%. 1.62% e 2.28% Garantir a aplicação mínima de 10% a 18% da facturação anual em Publicidade e Comunicação como um Factor Critico de Sucesso.: cfr doc. 3 junto com o RI; B.3) Resulta do ponto 2. do formulário do pedido de apoio apresentado pela requerente que a mesma tem “mais de 3 anos” de “experiência técnica na área de investimento em causa” e no ponto 4 - Caracterização da Actividade Desenvolvida, consta como histórico da entidade promotora que a “...................... – ........ está na fase de investimento inicial. A formação desta empresa prende-se com a aposta num dos poucos mercados com bons indicadores a nível mundial, como se verá. Com um investimento global bastante reduzido em função do potencial de produção e de mercado, será possível montar uma empresa exportadora de bens transacionáveis, com um grande grau de automação e uma produção inicial capaz de responder ao potencial de mercado identificado e picos sazonais. A capacidade produtiva inicial permite a produção até 150kg/hora de chocolate e o espaço fabril permite, futuramente, pelo menos a duplicação desta capacidade produtiva.”: cfr doc. 3 junto com o RI.
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Deste modo, tendo em consideração, que resulta do pedido de apoio/projeto apresentado pela própria requerente a identificação que a mesma fez da capacidade de produção no âmbito do mesmo, com metas de vendas estabelecidas desde o 1º ano, na ordem dos 55% e que, na candidatura, a requerente não disse que não estava em condições de exercer a atividade e garantir o início de produção após a realização do investimento, é legalmente inadmissível a afirmação da requerente, subscrita pelo Tribunal a quo, de que o objetivo do investimento não era a obtenção de receitas, na medida em que são estas que vão determinar o lucro ou prejuízo da unidade fabril, o cumprimento dos indicadores de realização material do projeto, bem como a viabilidade ou não dos investimentos.
I. Por outro lado, a sentença proferida é omissa e tendenciosa também na concretização do facto D) da matéria de facto dada como provada, porque refere que o espaço está em funcionamento, mas omite a inexistência de receitas em 2015, 2016 ou 2017, razão pela qual se propõe o aditamento dos factos D.2) e D.3) com o seguinte teor: D.2) Na vistoria de controlo efetuada pela G....«não foram verificados documentos de despesa» - cfr. doc. 22 junto com o RI e PA; D.3) No controlo de qualidade efetuado à contabilidade/documentação entregue pela requerente consta que «Não foram apresentados elementos que permitam validar a existência de receitas em 2015, 2016 ou 2017 decorrentes do exercício da atividade objeto de apoio. Não foram apresentados quaisquer elementos previsionais que permitam suportar a possibilidade de exercício da atividade. Foi apresentado um contrato com uma grande superfície que não vincula quantidades, valores e que salvaguarda a ausência de obrigação de compra por parte desse potencial cliente.» - cfr. fls. 110 a 112 do PA (Processo de Recuperação de Verbas), J. No facto E), o Tribunal a quo insere como facto dado por provado a pronúncia da requerente em sede de audiência prévia, mas olvida e não inclui na matéria de facto dada por provada, o ofício de audiência prévia ao qual a requerente respondeu, razão pela qual se propõe o seguinte aditamento: D.4) Através do Ofício 2875/2018, a entidade requerida notifica a requerente para efeitos de audiência prévia, nos termos dos artigos 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, do seguinte: «1. De acordo com as conclusões de uma ação de controlo qualidade, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ação “Criação e Desenvolvimento de Microempresas”, do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que se enquadra no Regulamento (CE) n.° 1698/2005, de 20 de setembro, regido a nível nacional peia Portaria n° 520/2009, de 14 de maio e subsequentes alterações.
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Com efeito, candidatou-se à operação supra identificada, não tendo sido apresentados elementos que permitam validar a existência de receitas entre os anos 2015 e 2017, decorrentes do exercício de atividade objeto de apoio.
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Atenta a informação constante da contabilidade, verifica-se o incumprimento da obrigação de manutenção da atividade durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato (28/01/2014) ou até ao momento do termo da operação (27/03/2019).
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Face ao exposto, e de acordo com os artigos 9.° e 11.°, do Decreto-Lei n.° 37-A/2008, de 5 de março e, bem assim, ao clausulado nos pontos E.1 e F.1 das "Condições Gerais” do Contrato de Financiamento, nomeadamente em caso de incumprimento pelo Beneficiário, o IFAP, pode proceder à rescisão unilateral do contrato, constituindo-se o beneficiário na obrigação de reembolso das importâncias indevidamente recebidas.
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Assim, e para os efeitos do disposto nos arts. 121° e 122° do Código do Procedimento Administrativo, fica essa Sociedade notificada da intenção deste instituto de determinar a rescisão unilateral do contrato com a devolução de 178.144,45€». (cfr. fls. 103 e ss. da Pasta do PA, referente ao Processo de recuperação de verbas do IFAP, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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Ora, resulta expressamente da análise da documentação entregue pela requerente (cfr. documento nº 22 junto com o requerimento inicial e fls. 110 a 112 do PA, que não foram cumpridos os indicadores materiais do projeto, sendo incorreto concluir da verificação do registo contabilístico que a requerente não teve conhecimento, das metas de vendas estabelecidas desde o 1º ano, na ordem dos 55%, e seguintes, estabelecidas pela própria requerente no estudo de viabilidade entregue.
L. Assim, o ora recorrente entende que o Tribunal “a quo” errou na apreciação da decisão da matéria de facto, tendo julgado incorretamente os factos B), D), E) e F) da matéria de facto dada como provada, face à errada apreciação da prova produzida a respeito de cada um deles, uma vez que da própria decisão final/ato administrativo suspendenda constava expressamente que a ora requerente estava obrigada a...
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