Acórdão nº 01019/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AAMC, Professor do ensino secundário, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente, em síntese, à impugnação do despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto das listas definitivas da quarta reserva de recrutamento que não o colocou no Agrupamento de Escolas de M…/ESM, para o ano escolar de 2012/2013, inconformado com a decisão de 1ª instância que em 9 de abril de 2018 julgou a Ação parcialmente procedente, “absolvendo-se o Réu do pedido indemnizatório formulado”, veio em 8 de maio de 2018, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 168v a 170 Procº físico).

“1 - Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem reduzir o objeto do recurso.

2 - O presente recurso vem interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa especial, anulando o ato impugnado e condenando o Réu a praticar ato que defira o recurso hierárquico interposto pelo Autor, condenando, para efeitos de antiguidade, a contar todo o tempo de serviço que este deveria ter prestado se não tivesse sido praticado o ato impugnado e absolvendo o Réu do pedido indemnizatório formulado.

3 - O recorrente não pode conformar-se com a sentença na parte em que absolveu o R. do pagamento das remunerações que este auferiria, caso não tivesse sido praticado o ato ilícito que foi anulado.

4 - O recorrente, com todo o respeito, entende que a sentença - na parte em que se recorre - até entra em contradição com a parte em que julgou procedente o pedido do A., pois, se a sentença condenou o R. a contar o tempo de serviço que o Autor deveria ter prestado, se não fosse praticado o ato impugnado, também deveria ter condenado o R. a pagar-lhe a remuneração referente a esse tempo de serviço.

5 - Todavia, o A. entende que carreou para os autos, factos suficientes para que o seu pedido indemnizatório também tivesse sido julgado procedente.

6 - Na verdade, para além de tudo quanto o recorrente disse relativamente à ilicitude do ato impugnado e às consequências deste, ainda disse em particular:

  1. Se o A. tivesse tido colocação, como tem direito, estaria a lecionar no Agrupamento de Escolas de M…/ESM, para o ano escolar de 201212013, grupo de recrutamento 230, com início de funções em 03 de outubro de 2012.

  2. E estaria a lecionar, com um horário semanal de, pelo menos 13 horas e a auferir o vencimento mensal de 811,40€- índice 151 -, c) bem como a ver contado o tempo de serviço.

  3. Assim e até à presente data, por força do ato ilegal do R" o A. já sofreu um dano patrimonial de €6.491,20 (€811,40X 8), acrescido dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do montante de €811,40 que expressamente se reclama do R ..

  4. Reclama ainda o A. do R. um dano patrimonial, à razão de € 811,40 por mês (montante do vencimento mensal) e demais prestações a que legalmente tenha direito, enquanto perdurar esta situação de ilegalidade.

  5. Reclama ainda o A. do R. a contagem de todo o tempo de serviço, desde 3 de outubro de 2012 e enquanto perdurar a situação de ilegalidade, até 31 de agosto de 2013': 7 - Tendo em atenção o que se disse na conclusão anterior e tendo o R. sido condenado a contar o tempo de serviço que o A. deixou de prestar, caso não tivesse sido praticado o ato ilícito (impugnado), também o tribunal a quo deveria ter condenado o R. a pagar ao A. a remuneração respeitante ao que tempo de serviço que lhe foi contabilizado ¬pensamos que a contagem do tempo de serviço está intrinsecamente ligada ao pagamento da remuneração respetiva.

8 - Todavia, para a remota hipótese de se ter concluído que o A. não havia alegado factos suficientes para que o pedido indemnizatório pudesse prosseguir, sempre deveria ter sido convidado ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, nos termos do art.º 7.º do CPTA.

9 - O princípio pro actione que também assume a fórmula de princípio pro favoritate instanciae encontra-se ainda no n.º 4 do artigo 268º da CRP e no artigo 547° do CPC que impõe a prevalência do fundo sobre a forma, ou seja, no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.

10 - No entanto, é nosso entendimento que o tribunal a quo tinha factos suficientes para que o pedido indemnizatório do A. tivesse sido declarado procedente, já que a sentença agora em crise até reconheceu a procedência de parte desse pedido indemnizatório: a contagem do tempo...

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