Acórdão nº 01019/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AAMC, Professor do ensino secundário, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente, em síntese, à impugnação do despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto das listas definitivas da quarta reserva de recrutamento que não o colocou no Agrupamento de Escolas de M…/ESM, para o ano escolar de 2012/2013, inconformado com a decisão de 1ª instância que em 9 de abril de 2018 julgou a Ação parcialmente procedente, “absolvendo-se o Réu do pedido indemnizatório formulado”, veio em 8 de maio de 2018, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 168v a 170 Procº físico).
“1 - Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem reduzir o objeto do recurso.
2 - O presente recurso vem interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa especial, anulando o ato impugnado e condenando o Réu a praticar ato que defira o recurso hierárquico interposto pelo Autor, condenando, para efeitos de antiguidade, a contar todo o tempo de serviço que este deveria ter prestado se não tivesse sido praticado o ato impugnado e absolvendo o Réu do pedido indemnizatório formulado.
3 - O recorrente não pode conformar-se com a sentença na parte em que absolveu o R. do pagamento das remunerações que este auferiria, caso não tivesse sido praticado o ato ilícito que foi anulado.
4 - O recorrente, com todo o respeito, entende que a sentença - na parte em que se recorre - até entra em contradição com a parte em que julgou procedente o pedido do A., pois, se a sentença condenou o R. a contar o tempo de serviço que o Autor deveria ter prestado, se não fosse praticado o ato impugnado, também deveria ter condenado o R. a pagar-lhe a remuneração referente a esse tempo de serviço.
5 - Todavia, o A. entende que carreou para os autos, factos suficientes para que o seu pedido indemnizatório também tivesse sido julgado procedente.
6 - Na verdade, para além de tudo quanto o recorrente disse relativamente à ilicitude do ato impugnado e às consequências deste, ainda disse em particular:
-
Se o A. tivesse tido colocação, como tem direito, estaria a lecionar no Agrupamento de Escolas de M…/ESM, para o ano escolar de 201212013, grupo de recrutamento 230, com início de funções em 03 de outubro de 2012.
-
E estaria a lecionar, com um horário semanal de, pelo menos 13 horas e a auferir o vencimento mensal de 811,40€- índice 151 -, c) bem como a ver contado o tempo de serviço.
-
Assim e até à presente data, por força do ato ilegal do R" o A. já sofreu um dano patrimonial de €6.491,20 (€811,40X 8), acrescido dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do montante de €811,40 que expressamente se reclama do R ..
-
Reclama ainda o A. do R. um dano patrimonial, à razão de € 811,40 por mês (montante do vencimento mensal) e demais prestações a que legalmente tenha direito, enquanto perdurar esta situação de ilegalidade.
-
Reclama ainda o A. do R. a contagem de todo o tempo de serviço, desde 3 de outubro de 2012 e enquanto perdurar a situação de ilegalidade, até 31 de agosto de 2013': 7 - Tendo em atenção o que se disse na conclusão anterior e tendo o R. sido condenado a contar o tempo de serviço que o A. deixou de prestar, caso não tivesse sido praticado o ato ilícito (impugnado), também o tribunal a quo deveria ter condenado o R. a pagar ao A. a remuneração respeitante ao que tempo de serviço que lhe foi contabilizado ¬pensamos que a contagem do tempo de serviço está intrinsecamente ligada ao pagamento da remuneração respetiva.
8 - Todavia, para a remota hipótese de se ter concluído que o A. não havia alegado factos suficientes para que o pedido indemnizatório pudesse prosseguir, sempre deveria ter sido convidado ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, nos termos do art.º 7.º do CPTA.
9 - O princípio pro actione que também assume a fórmula de princípio pro favoritate instanciae encontra-se ainda no n.º 4 do artigo 268º da CRP e no artigo 547° do CPC que impõe a prevalência do fundo sobre a forma, ou seja, no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.
10 - No entanto, é nosso entendimento que o tribunal a quo tinha factos suficientes para que o pedido indemnizatório do A. tivesse sido declarado procedente, já que a sentença agora em crise até reconheceu a procedência de parte desse pedido indemnizatório: a contagem do tempo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO