Acórdão nº 00517/17.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CVMS, no âmbito da Intimação para a prestação de Informações e Passagem de Certidões intentada contra a Universidade de Coimbra, tendente a que lhe fosse facultada a lista de alunos da Faculdade de Direito daquela Universidade, de 1983 a 1986 da referida Universidade, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 7 de dezembro de 2017, através da qual foi julgado improcedente o seu pedido de intimação, veio a Recorrer para este Tribunal em 7 de junho de 2018, no qual concluiu: “

  1. O presente recurso pode e deve ser admitido e julgado procedente e, em consequência, a sua pretensão pode e deve ser integralmente deferida, tal como foi expressamente requerido à entidade recorrida e na PI de 31/08/2017.

  2. A sentença sob recurso padece de erro manifesto quanto aos pressupostos de facto e de direito em que se estriba.

  3. A sentença sob recurso padece de nulidade por violar o princípio constitucional do arquivo aberto.

  4. A sentença sob recurso constitui uma decisão surpresa, por se estribar em fundamentos novos, não invocados pela parte requerida para indeferir a pretensão do interessado, e por o ora recorrente não ter tido a oportunidade processual de se pronunciar previamente sobre tais fundamentos.

  5. Quer as «Listas de Alunos», quer as "Pautas Escolares", de qualquer nível de ensino, não são «documentos nominativos», para além de ex vi lege serem documentos de publicação/publicitação obrigatória.

  6. A CRP, no seu artigo 268° nº 2, consagra expressamente o princípio do arquivo aberto, admitindo apenas as restrições de acesso nas matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, nada mais, ao contrário do que foi considerado na douta sentença sob recurso.

  7. Seja como for, o Requerente invocou e demonstrou ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, designadamente por ter sido aluno da entidade requerida nos anos escolares aqui em causa, para poder aceder à referida informação administrativa, ao contrário do que foi considerado na sentença sob recurso.

  8. A interpretação restritiva dada pelo Tribunal a quo às normas constantes, em termos conjugados nos artigos 3° nº 1 alínea b) e 6° nº 5 alíneas a) c b) da LADA e 3° alínea a) da LPDP, revela-se ilegal e materialmente inconstitucional por violar os princípios fundamentais do contraditório, da legalidade e do Arquivo Aberto ínsitos nos artigos 3° nº 3 do CPC, 17° n° 1 do CPA, 2º, 3° nº 3, 17°, 18°, 20° n° 5, 204°, 266° e 268° nº 2 da CRP e 7° nº 3 e 9° do CC.

  9. A sentença sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 3° n° 3 CPC, 170 nº 1 do CPA, 3° nº 1 alínea b) e 6º n° 5 alíneas a) e b) da LADA, 2°,3° nº 3, 17º, 18º, 20° n° 5, 204°, 266° e 268° n° 2 da CRP, 7° n° 3 e 9° do CC.

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exªs, o presente recurso pode e deve ser admitido e julgado procedente e, em consequência, a sua pretensão pode e deve ser integralmente deferida, tal como foi expressamente requerido à entidade recorrida e na PI de 31/08/2017, como é de Justiça”.

    *A aqui Recorrida/Universidade, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 29/06/2018, concluindo: “1) A douta decisão prolatada encontra-se em perfeita consonância com a Lei e o Direito aplicáveis, traduzindo a letra e o espírito da Lei, não violando qualquer disposição legal ou constitucional, nem ofendendo qualquer princípio vigente no nosso ordenamento jurídico.

    2) A informação pretendida pelo Recorrente, pese embora o princípio da administração aberta que rege o nosso ordenamento jurídico, contende com o estabelecido na Lei, nomeadamente no que concerne à proteção de dados pessoais (Cfr. art. 18.º, do C.P.A., e art. 3.º, da Lei da Proteção de Dados Pessoais).

    3) O Requerente não se muniu de qualquer autorização escrita dos detentores dos dados pretendidos, nem fundamenta o seu pedido, demonstrando ser titular de qualquer interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que possa fundamentar e justificar o acesso a tais dados, pelo que não pode proceder a sua pretensão.

    4) O direito de acesso aos arquivos e registos da Administração Pública, plasmando no art. 268.º, n.º 2, da C.R.P., e no art. 17.º, do CPA, não é um direito absoluto, devendo ser avaliado e ponderado, em cada caso concreto, por confronto com os demais direitos e valores constitucionais protegidos com que colide.

    5) Como decorre do n.º 3, do art. 5.º, do C.P.C, o Senhor Juiz, na aplicação da Lei e do Direito, não está sujeito às alegações das partes, no que concerne à "indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito".

    6) Na formulação da douta decisão não se verifica, assim, qualquer "decisão surpresa", nos termos referidos pelo ora Recorrente, e de que, previamente, tivesse de ter conhecimento.

    Termos em que, e nos melhores que V. Exas. Doutamente suprirão, Devem julgar-se improcedentes todas as conclusões formuladas pelo Recorrente, por não provadas, mantendo-se integralmente a douta Sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!*Em 9 de Julho de 2018 veio a ser proferido Despacho de Admissão do Recurso*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13/07/2018, veio a emitir Parecer no mesmo dia, concluindo no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional”.

    *Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar os suscitados erros “quanto aos pressupostos de facto e de direito em que se estriba”.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “

    1. Em 31/07/2017 o Requerente, CVMS, dirigiu à Entidade Requerida, por mensagem de correio eletrónico, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o seguinte pedido: “(…) requer a V. Exª se digne mandar enviar por via eletrónica cópia de teor integral das Listas de Alunos da Faculdade de Direito relativas aos anos letivos de 1982 a 1987, preferencialmente, ou mandar facultar ao interessado a consulta presencial dessas listas, nos termos facultados pelo disposto nos artigos 17.º, 83.º e 85.º do CPA, 2º alínea d), 3º nº 2, 18º nº 1, 21º nºs 1 e 4 e 50º, nº 1 do DL nº 135/95...

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