Acórdão nº 00517/17.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CVMS, no âmbito da Intimação para a prestação de Informações e Passagem de Certidões intentada contra a Universidade de Coimbra, tendente a que lhe fosse facultada a lista de alunos da Faculdade de Direito daquela Universidade, de 1983 a 1986 da referida Universidade, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 7 de dezembro de 2017, através da qual foi julgado improcedente o seu pedido de intimação, veio a Recorrer para este Tribunal em 7 de junho de 2018, no qual concluiu: “
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O presente recurso pode e deve ser admitido e julgado procedente e, em consequência, a sua pretensão pode e deve ser integralmente deferida, tal como foi expressamente requerido à entidade recorrida e na PI de 31/08/2017.
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A sentença sob recurso padece de erro manifesto quanto aos pressupostos de facto e de direito em que se estriba.
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A sentença sob recurso padece de nulidade por violar o princípio constitucional do arquivo aberto.
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A sentença sob recurso constitui uma decisão surpresa, por se estribar em fundamentos novos, não invocados pela parte requerida para indeferir a pretensão do interessado, e por o ora recorrente não ter tido a oportunidade processual de se pronunciar previamente sobre tais fundamentos.
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Quer as «Listas de Alunos», quer as "Pautas Escolares", de qualquer nível de ensino, não são «documentos nominativos», para além de ex vi lege serem documentos de publicação/publicitação obrigatória.
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A CRP, no seu artigo 268° nº 2, consagra expressamente o princípio do arquivo aberto, admitindo apenas as restrições de acesso nas matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, nada mais, ao contrário do que foi considerado na douta sentença sob recurso.
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Seja como for, o Requerente invocou e demonstrou ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, designadamente por ter sido aluno da entidade requerida nos anos escolares aqui em causa, para poder aceder à referida informação administrativa, ao contrário do que foi considerado na sentença sob recurso.
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A interpretação restritiva dada pelo Tribunal a quo às normas constantes, em termos conjugados nos artigos 3° nº 1 alínea b) e 6° nº 5 alíneas a) c b) da LADA e 3° alínea a) da LPDP, revela-se ilegal e materialmente inconstitucional por violar os princípios fundamentais do contraditório, da legalidade e do Arquivo Aberto ínsitos nos artigos 3° nº 3 do CPC, 17° n° 1 do CPA, 2º, 3° nº 3, 17°, 18°, 20° n° 5, 204°, 266° e 268° nº 2 da CRP e 7° nº 3 e 9° do CC.
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A sentença sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 3° n° 3 CPC, 170 nº 1 do CPA, 3° nº 1 alínea b) e 6º n° 5 alíneas a) e b) da LADA, 2°,3° nº 3, 17º, 18º, 20° n° 5, 204°, 266° e 268° n° 2 da CRP, 7° n° 3 e 9° do CC.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exªs, o presente recurso pode e deve ser admitido e julgado procedente e, em consequência, a sua pretensão pode e deve ser integralmente deferida, tal como foi expressamente requerido à entidade recorrida e na PI de 31/08/2017, como é de Justiça”.
*A aqui Recorrida/Universidade, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 29/06/2018, concluindo: “1) A douta decisão prolatada encontra-se em perfeita consonância com a Lei e o Direito aplicáveis, traduzindo a letra e o espírito da Lei, não violando qualquer disposição legal ou constitucional, nem ofendendo qualquer princípio vigente no nosso ordenamento jurídico.
2) A informação pretendida pelo Recorrente, pese embora o princípio da administração aberta que rege o nosso ordenamento jurídico, contende com o estabelecido na Lei, nomeadamente no que concerne à proteção de dados pessoais (Cfr. art. 18.º, do C.P.A., e art. 3.º, da Lei da Proteção de Dados Pessoais).
3) O Requerente não se muniu de qualquer autorização escrita dos detentores dos dados pretendidos, nem fundamenta o seu pedido, demonstrando ser titular de qualquer interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que possa fundamentar e justificar o acesso a tais dados, pelo que não pode proceder a sua pretensão.
4) O direito de acesso aos arquivos e registos da Administração Pública, plasmando no art. 268.º, n.º 2, da C.R.P., e no art. 17.º, do CPA, não é um direito absoluto, devendo ser avaliado e ponderado, em cada caso concreto, por confronto com os demais direitos e valores constitucionais protegidos com que colide.
5) Como decorre do n.º 3, do art. 5.º, do C.P.C, o Senhor Juiz, na aplicação da Lei e do Direito, não está sujeito às alegações das partes, no que concerne à "indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito".
6) Na formulação da douta decisão não se verifica, assim, qualquer "decisão surpresa", nos termos referidos pelo ora Recorrente, e de que, previamente, tivesse de ter conhecimento.
Termos em que, e nos melhores que V. Exas. Doutamente suprirão, Devem julgar-se improcedentes todas as conclusões formuladas pelo Recorrente, por não provadas, mantendo-se integralmente a douta Sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!*Em 9 de Julho de 2018 veio a ser proferido Despacho de Admissão do Recurso*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13/07/2018, veio a emitir Parecer no mesmo dia, concluindo no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional”.
*Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar os suscitados erros “quanto aos pressupostos de facto e de direito em que se estriba”.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “
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Em 31/07/2017 o Requerente, CVMS, dirigiu à Entidade Requerida, por mensagem de correio eletrónico, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o seguinte pedido: “(…) requer a V. Exª se digne mandar enviar por via eletrónica cópia de teor integral das Listas de Alunos da Faculdade de Direito relativas aos anos letivos de 1982 a 1987, preferencialmente, ou mandar facultar ao interessado a consulta presencial dessas listas, nos termos facultados pelo disposto nos artigos 17.º, 83.º e 85.º do CPA, 2º alínea d), 3º nº 2, 18º nº 1, 21º nºs 1 e 4 e 50º, nº 1 do DL nº 135/95...
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